TJCE - 0244274-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 10:33
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 09:17
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/10/2024 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/10/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106258666
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106258666
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 16ª VARA CÍVEL COMARCA DE FORTALEZA 0244274-54.2022.8.06.0001AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.AREU: ANTONIO RODRIGO FELIPE DE ALMEIDA SENTENÇA R.
H.
Em suma, a parte autora ingressou judicialmente com ação de busca e apreensão objetivando reaver a posse de veículo automotor objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Após o deferimento da medida liminar (Id 97917308), ao realizar diligências, Oficial de Justiça não logrou êxito em cumprir o mandado de citação/apreensão (Id. 97923464).
Sobreveio despacho intimando o autor para fornecer novo endereço e, sendo o caso, recolher custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito (Id 100066579).
O prazo escoou sem qualquer manifestação (Id. 105526596).
Diante da inércia do autor, o juízo proferiu sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (art. 485, IV, do CPC).
Vide Id. 105526600.
Empós, demandado ingressou com embargos de declaração (Id 106221230). É o relatório no essencial.
Decido nos termos que seguem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem via processual adequada para provocar o juízo acerca de vício existente em manifestação por ele proferida, sendo que a fundamentação do recurso fica invariavelmente vinculada às hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.022 do CPC.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destaquei) Ao pugnar pelo efeito infringente do recurso, a parte embargante assevera a extinção do processo configura decisão surpresa, premissa que pretensamente viola o artigo 10 do Código de Processo Civil.
Todavia, em que pese o raciocínio deduzido através da via aclaratória, percebo que a sentença impugnada não incorre no alegado vício.
Explico: antes de decidir pela ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, o juízo acertadamente proferiu despacho alertando a parte de que a falta de fornecimento de endereço poderia ensejar a ultimação do feito (pag. 102).
Perceba-se: "(…) Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva." (destaquei) Sendo assim, não que se cogitar prolação de decisão surpresa.
Quanto ao mérito, convém esclarecer que nas ações de busca e apreensão o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar é ônus que recai precipuamente sobre o autor (art. 319, II, do CPC).
Inclusive, sua inércia em fornecer local para cumprimento do mandado judicial de apreensão/citação impõe extinção da demanda por ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Ritos.
Perceba-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.' (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470). *** "EMENTA: […] FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual." (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
Oportuno salientar que a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, regra prevista no art. 485, § 1º, do mesmo diploma normativo. É que, como se sabe, a intimação é necessária tão somente nos casos abrangidos pelos incisos II e III do referido artigo.
Vejamos: "EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica a extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJCE - Processo: 0179760-10.2013.8.06.0001; Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/11/2019; Data de registro: 26/11/2019). *** EMENTA: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO.
VALIDADE.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PROCESSO.
EXTINÇÃO. - Por meio do Agravo Interno de págs. 01/14, a Embracon Administradora de Consórcios Ltda insurge-se contra a decisão monocrática de págs. 109/115 (autos principais), que negou provimento à Apelação por meio da qual sustentara que os autos revelaram uma situação de abandono de causa, e não a de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fundamento utilizado na sentença de págs. 91/94).
A impugnação, em síntese, persiste na tese de que houve abandono e, assim, não se observou a prévia intimação pessoal da parte como condição essencial à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões porque a senhora Cristiana Mota dos Santos não foi citada. - Respeitosamente, não há como desconsiderar o que decorre do caput do art. 239 do CPC, a denotar que a citação é indispensável à validade do processo, sendo viável a extinção, sem resolução do mérito, com base art. 485, IV, do CPC, pelo fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de promovê-la (CPC, art. 240, § 2º). - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJCE, 0173043-79.2013.8.06.0001 Classe/Assunto: Agravo / Alienação Fiduciária; Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de publicação: 05/06/2019; Outros números: 173043792013806000150000).
Portanto, compreendo que a sentença impugnada está em estrito alinhamento ao entendimento jurisprudencial prevalente e aos dispositivos legais aplicáveis, razão pela qual deixo de reconhecer as máculas apontadas.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de Declaração.
Por conseguinte, reafirmo integralmente a sentença laçadas às fls. 105/108.
Expediente necessário.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
José Cavalcante Júnior Juiz -
09/10/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106258666
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07/10/2024 02:44
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/10/2024 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 105526600
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105526600
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26/09/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105526600
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24/09/2024 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 100066579
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 100066579
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0244274-54.2022.8.06.0001AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.AREU: ANTONIO RODRIGO FELIPE DE ALMEIDABUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE)1, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
José Cavalcante Júnior Juiz -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 100066579
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 100066579
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29/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 100066579
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29/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 100066579
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29/08/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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17/08/2024 11:52
Mov. [195] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/08/2024 19:50
Mov. [194] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/08/2024 19:50
Mov. [193] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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25/07/2024 18:51
Mov. [192] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/147111-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2024 Local: Oficial de justica - Coriolano Alves de Brito Filho
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25/07/2024 18:51
Mov. [191] - Documento Analisado
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25/07/2024 18:51
Mov. [190] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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25/07/2024 18:50
Mov. [189] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 250, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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25/07/2024 16:25
Mov. [188] - Conclusão
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25/07/2024 16:04
Mov. [187] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216321-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 15:54
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25/07/2024 08:16
Mov. [186] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2024 atraves da guia n 001.1602769-85 no valor de 60,37
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24/07/2024 10:09
Mov. [185] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 17:19
Mov. [184] - Conclusão
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23/07/2024 12:59
Mov. [183] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209302-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 12:38
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10/07/2024 09:42
Mov. [182] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 01:51
Mov. [181] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2024 21:51
Mov. [180] - Documento Analisado
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01/07/2024 14:30
Mov. [179] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 14:01
Mov. [178] - Encerrar documento - restrição
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07/05/2024 02:33
Mov. [177] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/05/2024 02:33
Mov. [176] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/04/2024 10:39
Mov. [175] - Conclusão
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05/03/2024 20:36
Mov. [174] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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05/03/2024 16:57
Mov. [173] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/043984-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2024 Local: Oficial de justica - Zulmira Nunes Rodrigues
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05/03/2024 16:57
Mov. [172] - Documento Analisado
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05/03/2024 16:57
Mov. [171] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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05/03/2024 16:56
Mov. [170] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado a folha 221, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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05/03/2024 11:53
Mov. [169] - Conclusão
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05/03/2024 08:09
Mov. [168] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/03/2024 atraves da guia n 001.1556154-24 no valor de 60,37
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04/03/2024 16:06
Mov. [167] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910934-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 15:59
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04/03/2024 01:54
Mov. [166] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 13:55
Mov. [165] - Documento Analisado
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01/03/2024 08:57
Mov. [164] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1556154-24 - Custas Intermediarias
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29/02/2024 18:31
Mov. [163] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 15:37
Mov. [162] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 14:34
Mov. [161] - Ofício
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29/02/2024 13:37
Mov. [160] - Conclusão
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28/02/2024 11:40
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900967-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 11:34
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20/02/2024 18:52
Mov. [158] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 01:55
Mov. [157] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 11:54
Mov. [156] - Documento Analisado
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14/02/2024 10:08
Mov. [155] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 11:00
Mov. [154] - Conclusão
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08/02/2024 15:36
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01864071-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 15:18
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31/01/2024 18:57
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 11:52
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0036/2024 Teor do ato: R.H., Intime-se a parte autora para informar nos autos se houve cumprimento do mandado itinerante. Expedientes necessarios. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimen
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30/01/2024 08:11
Mov. [150] - Documento Analisado
-
29/01/2024 09:45
Mov. [149] - Mero expediente | R.H., Intime-se a parte autora para informar nos autos se houve cumprimento do mandado itinerante. Expedientes necessarios.
-
13/12/2023 14:10
Mov. [148] - Encerrar análise
-
13/12/2023 09:57
Mov. [147] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/12/2023 10:46
Mov. [146] - Conclusão
-
11/12/2023 10:12
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501217-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 09:55
-
24/11/2023 19:28
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0539/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
23/11/2023 11:41
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 10:25
Mov. [142] - Documento Analisado
-
20/11/2023 19:46
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
-
17/11/2023 10:50
Mov. [140] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 10:06
Mov. [139] - Conclusão
-
17/11/2023 01:47
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 18:28
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02452508-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 18:04
-
16/11/2023 14:42
Mov. [136] - Documento Analisado
-
10/11/2023 22:45
Mov. [135] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 18:36
Mov. [134] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 16:47
Mov. [133] - Conclusão
-
09/11/2023 16:36
Mov. [132] - Documento
-
08/11/2023 19:18
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0514/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 11:43
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 10:20
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/11/2023 10:19
Mov. [128] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
07/11/2023 10:16
Mov. [127] - Documento Analisado
-
31/10/2023 16:02
Mov. [126] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 16:58
Mov. [125] - Conclusão
-
27/10/2023 14:45
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02415532-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 14:32
-
18/10/2023 00:05
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
12/10/2023 01:50
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 15:59
Mov. [121] - Documento Analisado
-
09/10/2023 15:44
Mov. [120] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 15:14
Mov. [119] - Conclusão
-
06/10/2023 09:14
Mov. [118] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/10/2023 09:14
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
-
05/10/2023 23:09
Mov. [116] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/10/2023 23:09
Mov. [115] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/09/2023 09:22
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2023 12:33
Mov. [113] - Ofício
-
16/09/2023 01:56
Mov. [112] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/08/2023 11:16
Mov. [111] - Documento
-
21/08/2023 15:32
Mov. [110] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
17/08/2023 14:22
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
17/08/2023 14:18
Mov. [108] - Documento Analisado
-
14/08/2023 18:36
Mov. [107] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 172 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiv
-
14/08/2023 13:53
Mov. [106] - Conclusão
-
29/06/2023 17:44
Mov. [105] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/121720-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
-
29/06/2023 17:44
Mov. [104] - Documento Analisado
-
29/06/2023 17:44
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
29/06/2023 17:44
Mov. [102] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 166, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
29/06/2023 12:12
Mov. [101] - Conclusão
-
29/06/2023 10:15
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02154222-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 09:53
-
27/06/2023 14:05
Mov. [99] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/06/2023 atraves da guia n 001.1478919-14 no valor de 57,67
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26/06/2023 14:09
Mov. [98] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1478919-14 - Custas Intermediarias
-
24/06/2023 14:46
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
20/06/2023 19:11
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
19/06/2023 11:49
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 10:41
Mov. [94] - Documento Analisado
-
15/06/2023 15:02
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 14:14
Mov. [92] - Conclusão
-
15/06/2023 14:02
Mov. [91] - Ofício
-
13/06/2023 17:55
Mov. [90] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/06/2023 17:55
Mov. [89] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/06/2023 00:19
Mov. [88] - Documento
-
06/06/2023 19:13
Mov. [87] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
06/06/2023 10:39
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
06/06/2023 10:37
Mov. [85] - Documento Analisado
-
05/06/2023 14:51
Mov. [84] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 147 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva
-
05/06/2023 11:20
Mov. [83] - Conclusão
-
03/06/2023 14:13
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/05/2023 10:19
Mov. [81] - Conclusão
-
16/05/2023 17:37
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02057088-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 17:21
-
11/05/2023 20:49
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
-
10/05/2023 11:41
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0211/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para informar o local onde se encontra o veiculo objeto do presente feito. Expedientes necessarios. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nas
-
10/05/2023 10:05
Mov. [77] - Documento Analisado
-
09/05/2023 11:41
Mov. [76] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/080049-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/06/2023 Local: Oficial de justica - Jose Zuilton Batista de Medeiros
-
05/05/2023 14:51
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
05/05/2023 12:58
Mov. [74] - Documento Analisado
-
05/05/2023 12:58
Mov. [73] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 141, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
04/05/2023 17:14
Mov. [72] - Conclusão
-
04/05/2023 13:49
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02030921-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 13:34
-
04/05/2023 13:30
Mov. [70] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para informar o local onde se encontra o veiculo objeto do presente feito. Expedientes necessarios.
-
04/05/2023 12:25
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
04/05/2023 10:40
Mov. [68] - Conclusão
-
03/05/2023 08:10
Mov. [67] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2023 atraves da guia n 001.1459519-28 no valor de 115,34
-
01/05/2023 18:35
Mov. [66] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459519-28 - Custas Intermediarias
-
24/04/2023 19:33
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
-
20/04/2023 11:40
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 10:57
Mov. [63] - Documento Analisado
-
13/04/2023 12:09
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 11:00
Mov. [61] - Conclusão
-
13/04/2023 10:44
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/04/2023 10:44
Mov. [59] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/03/2023 18:12
Mov. [58] - Documento
-
09/03/2023 13:41
Mov. [57] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
08/03/2023 19:31
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
08/03/2023 19:27
Mov. [55] - Documento Analisado
-
03/03/2023 18:04
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 14:56
Mov. [53] - Conclusão
-
03/03/2023 10:02
Mov. [52] - Ofício
-
27/02/2023 16:00
Mov. [51] - Documento
-
23/02/2023 18:00
Mov. [50] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
23/02/2023 14:13
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
23/02/2023 14:09
Mov. [48] - Documento Analisado
-
15/02/2023 17:20
Mov. [47] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 119 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva
-
15/02/2023 15:59
Mov. [46] - Conclusão
-
16/12/2022 16:55
Mov. [45] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/260111-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2023 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
16/12/2022 11:07
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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15/12/2022 23:28
Mov. [43] - Documento Analisado
-
15/12/2022 23:28
Mov. [42] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 113, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
07/12/2022 11:35
Mov. [41] - Conclusão
-
07/12/2022 11:31
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02553375-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2022 11:26
-
02/12/2022 13:59
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1022/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
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01/12/2022 01:42
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1022/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o local onde se encontra o veiculo objeto do presente feito. Expedientes necessarios. Advog
-
30/11/2022 12:37
Mov. [37] - Documento Analisado
-
25/11/2022 15:00
Mov. [36] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o local onde se encontra o veiculo objeto do presente feito. Expedientes necessarios.
-
22/11/2022 14:45
Mov. [35] - Conclusão
-
05/11/2022 08:10
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/11/2022 atraves da guia n 001.1409227-17 no valor de 108,92
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01/11/2022 21:19
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1409227-17 - Custas Intermediarias
-
28/10/2022 20:45
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0963/2022 Data da Publicacao: 01/11/2022 Numero do Diario: 2958
-
27/10/2022 01:40
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 16:57
Mov. [30] - Documento Analisado
-
26/10/2022 07:39
Mov. [29] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/10/2022 17:35
Mov. [28] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
21/10/2022 17:35
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 14:18
Mov. [26] - Conclusão
-
20/10/2022 09:41
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/10/2022 09:41
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
14/10/2022 09:01
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
14/10/2022 08:38
Mov. [22] - Documento Analisado
-
13/10/2022 22:54
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/10/2022 22:54
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/10/2022 22:15
Mov. [19] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 96 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva
-
11/10/2022 14:37
Mov. [18] - Conclusão
-
29/07/2022 12:50
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/155639-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/10/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
-
29/07/2022 12:50
Mov. [16] - Documento Analisado
-
29/07/2022 12:50
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
29/07/2022 12:49
Mov. [14] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 11:09
Mov. [13] - Conclusão
-
28/06/2022 15:35
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl. 91
-
28/06/2022 15:35
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl. 91
-
27/06/2022 09:43
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
27/06/2022 09:43
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
17/06/2022 21:57
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 21:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02161136-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2022 20:53
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11/06/2022 08:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/06/2022 atraves da guia n 001.1361941-17 no valor de 54,46
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11/06/2022 08:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/06/2022 atraves da guia n 001.1361939-00 no valor de 2.017,98
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09/06/2022 18:14
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1361941-17 - Custas Intermediarias
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09/06/2022 18:12
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1361939-00 - Custas Iniciais
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08/06/2022 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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08/06/2022 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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