TJCE - 0225211-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157948657
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157948657
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0225211-72.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: EDSON ANTONIO ALVES MENEZES EMBARGADO: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
12/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157948657
-
09/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:18
Decorrido prazo de TIAGO PINAFFI DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:18
Decorrido prazo de RENIA MARIA BEZERRA REIS DE MURO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Apelação
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152180178
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152180178
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0225211-72.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: EDSON ANTONIO ALVES MENEZES EMBARGADO: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. EDSON ANTONIO ALVES MENEZES ingressou com embargos à execução, em face de SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A, atual denominação de NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A., pertinentes a ação executiva n.º 0125941-37.2008.8.06.0001, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o que adquiriu o bem imóvel penhorado de boa-fé, negando a ocorrência de fraude à execução.
Requer, assim, a procedência dos presentes embargos, com a baixa da respectiva penhora. A gratuidade e o efeito suspensivo foram deferidos em ID 90717922. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 90721781, aduzindo o seguinte: a) que há registro da ação executiva na matrícula do imóvel; b) existência de fraude à execução; c) não condenação em honorários; d) impugnação à gratuidade da justiça deferida; e) requer o julgamento improcedente dos embargos. Réplica em ID 105471980. Em decisão de ID 132901561, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 137351077 e 137615752. É o Relatório. DECIDO. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão a parte impugnante, haja vista que inexistem fortes indícios da suficiência de recursos da parte impugnada, como no caso dos autos, devendo prevalecer a afirmação de necessidade da parte impugnada para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante da documentação de ID 90717892. De fato, a garantia constitucional do livre acesso à justiça visa propiciar ao cidadão o acesso ao judiciário, sem que sua renda seja prejudicada. Assim diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AJG.
Tanto a pessoa física, quanto a jurídica, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, situação evidenciada no caso dos autos.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*92-50, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça.
A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio.
Ademais, a justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*45-04 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018) Verifica-se, dessa forma, que a parte impugnante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, e que ensejasse modificar o entendimento inicial, favorável ao deferimento da gratuidade judiciária. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar os pontos controvertidos da ação. O imóvel de matrícula n.º 19.731 foi adquirido pela parte embargante em 27/02/2009, conforme contrato particular de compromisso de venda e compra de imóvel, compromisso de compra e venda de ID 90721789.
A penhora, porém, somente foi realizada em 12/04/2016, conforme ID 92975822 dos autos da ação executiva. Pelas provas nos autos verifica-se que não há ligação entre o terceiro adquirente/embargante e o devedor que alienou o imóvel em questão. De acordo com o tema repetitivo nº 243 do STJ, foram firmadas as seguintes orientações: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. O item 1.1, está configurado pela citação da parte executada em 08/09/2008 (ID 92973904 da ação executiva), antes da alienação realizada. Os itens 1.2 e 1.5 não estão configurados, diante da ausência de registro de penhora, ou mesmo da própria penhora, do bem alienado anterior ao contrato de promessa de compra e venda.
Vale ressaltar que mesmo a averbação acerca da existência da ação executiva foi realizada em 23/06/2010, ou seja, posteriormente à alienação do bem penhorado. Os itens 1.3 e 1.4, também não estão configurados, visto que a parte exequente/embargada não se desincumbiu do ônus de comprovar a má-fé do adquirente, visto que a simples utilização do endereço do imóvel para o cadastro de empresa do devedor não comprova que o adquirente possuía má-fé na compra do imóvel. Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDA.
SÚMULA 84 DO STJ.
LEVANTAMENTO DE PENHORA.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula nº 84) Como os elementos probatórios atestam que a compra e venda foi firmada pela parte embargante em data anterior à constrição efetuada, deve ser reconhecida a boa-fé alegada na petição inicial, e essa circunstância impõe a manutenção da sentença.
A venda de imóvel para adquirente de boa-fé, antes do registro da penhora na matrícula do imóvel não evidencia fraude à execução, devendo, para a configuração do instituto, ser provado, satisfatoriamente, o consilium fraudis.
Restando demonstrada a aquisição do bem pelo embargante em data anterior a distribuição da ação de execução, inexiste retoque a ser efetivado no comando judicial recorrido. (TJPB - 0801752-13.2021.8.15.0141, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024) APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. 1.
O compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado, gera efeitos obrigacionais que estabelecem um vínculo entre o imóvel adquirido e o promissário comprador, podendo atingir terceiros. 2.
Para que se reconheça a fraude à execução sob a égide do CPC/15 é necessário que haja (I) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (II) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 3.
Não se aplica a súmula 303 do STJ, quando o embargado apresenta resistência à pretensão do terceiro embargante, hipótese em que prevalece o princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.251677-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2024, publicação da súmula em 07/05/2024) Assim, não restou caracterizada a fraude à execução e má-fé do embargante em adquirir um bem, diante da existência de contrato de compromisso de compra e venda anterior à penhora e ausência de provas acerca da má-fé do adquirente. Isto posto, hei por bem, julgar por sentença PROCEDENTE o pedido do embargante, desconstituindo a penhora do imóvel constante do auto de penhora de ID 92975822, dos autos do processo de execução nº 0125941-37.2008.8.06.0001, o imóvel de matrícula nº 19.731, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente-SP. Condeno o embargado em custas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação executiva. P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152180178
-
30/04/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RENIA MARIA BEZERRA REIS DE MURO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL CIDADE MING em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RENIA MARIA BEZERRA REIS DE MURO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL CIDADE MING em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132901561
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132901561
-
07/02/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132901561
-
06/02/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
08/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96411197
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96411197
-
29/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96411197
-
20/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 21:35
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/07/2024 13:24
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2024 11:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200123-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/07/2024 11:38
-
28/06/2024 19:47
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 01:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 11:07
Mov. [13] - Documento Analisado
-
26/06/2024 10:55
Mov. [12] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
17/06/2024 17:23
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 12:02
Mov. [10] - Apensado | Apensado ao processo 0125941-37.2008.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Duplicata
-
24/05/2024 14:01
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/05/2024 16:33
Mov. [8] - Conclusão
-
13/05/2024 18:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052457-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/05/2024 18:38
-
29/04/2024 20:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 13:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/04/2024 09:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 19:04
Mov. [2] - Conclusão
-
16/04/2024 19:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Propositura de embargos de terceiro visando o levantamento da penhora de bem imovel - processo 0125941-37.2008.8.06.0001 tramita na 2 civel especializada execucao de titulos de Fortaleza-CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006912-58.2019.8.06.0178
Maria do Livramento Ferreira Santana
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2019 12:42
Processo nº 0168667-11.2017.8.06.0001
Secrelnet Informatica LTDA
Municipio de Fortaleza
Advogado: Rodrigo Portela Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2021 17:28
Processo nº 0168667-11.2017.8.06.0001
Secrelnet Informatica LTDA
Municipio de Fortaleza
Advogado: Jusverre Pinheiro Sales Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2017 14:34
Processo nº 3000080-35.2023.8.06.0010
Jeisy Cristine Pereira Verissimo
Condominio Residencial Francisco Ponte
Advogado: Marcio Alan Menezes Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 13:04
Processo nº 0200466-40.2022.8.06.0052
Joao Alberto Vidal Filho
Municipio de Porteiras
Advogado: Fabiana Araujo Penha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 11:23