TJCE - 3000080-35.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154699339
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154699339
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000080-35.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: JEISY CRISTINE PEREIRA VERISSIMO EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE E OUTRO DECISÃO CAGECE requer a aplicação do entendimento do ADPF 556 do STF, para fins de o cumprimento de sentença seja submetido ao regime de precatório e RPV, se enquadrado como obrigação de pequeno valor, conforme artigos 1º e 2º da Lei Estadual 16.382/2017, ao passo que JEISY CRISTINE PEREIRA VERISSIMO requer a execução da sentença.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, ao passo que a executada pretende pagar a obrigação mediante aplicação do regime de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão do entendimento constante do ADPF 556 do STF, o qual transcrevo a ementa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 556.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 42645 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Destaque acrescido.
Com efeito, o STF possui julgado reconhecendo a aplicação do ADPF 556 especificamente à CAGECE, e consequentemente, entendendo que essa não possui finalidade primária de lucro, razão pela qual se aplica à referida Companhia o regime de precatórios.
Vejamos julgado nesse sentido: Embargos de declaração em reclamação.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2.
Direito Administrativo.
Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. 3.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial.
Submissão ao regime de precatórios.
ADPF 556. 4.
Inexistência de finalidade primária voltada à persecução de lucro.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 44626 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 07-10-2022 PUBLIC 10-10-2022) De outra banda, para ser enquadrada como obrigações de pequeno valor, os artigos 1º e 2º da Lei estadual nº 16.382/2017 preveem o limite de 2.500 UFIRCE, vejamos a transcrição abaixo: Art. 1º Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal , considera-se como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual o valor referente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE.
Art. 2º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não ultrapasse o valor previsto do art. 1º desta Lei, por exequente, poderão, em relação e com anuência de cada um dos beneficiários, serem quitados sem necessidade da expedição de precatório, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Dessa forma, como o valor da UFIRCE para 2025 foi estipulada em 6, 02969, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SEFAZ Nº 155/2025, considera-se obrigação de pequeno valor R$ 15.074,23.
Nesse diapasão, como o valor da condenação foi de R$ 5.000,00 esse se enquadra como pequeno valor, razão pela qual se aplica o RPV.
Diante do exposto, defiro o pedido da executada, determinando a submissão do crédito executado ao regime dos precatórios previsto no art. 100 da CF/88.
Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a CAGECE para manifestar-se sobre a planilha juntada pelo exequente no id 132233203, no prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, esses serão reputados corretos: Após, voltem os autos à Secretaria para: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte exequente; 2) Depois, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão; 3) Na sequência, intimar a devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente na conta do(s) credor(es), no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023; 4) Tendo sido feita a quitação da(s)RPVs deve o Ente deve juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023.
Cumpra-se, conforme sequenciado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
17/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154699339
-
14/05/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 13:48
Juntada de informação
-
11/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:17
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
13/01/2025 12:16
Juntada de pedido (outros)
-
07/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 01:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2023 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/10/2023 03:19
Decorrido prazo de MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:45
Juntada de Petição de recurso
-
17/10/2023 07:15
Juntada de Petição de ciência
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70327736
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70327735
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70327736
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70327735
-
06/10/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70327736
-
06/10/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70327735
-
06/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CAGECE em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:30
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 06:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 09:38
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2023 00:29
Decorrido prazo de CAGECE em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000588-64.2012.8.06.0027
Estado do Ceara
Lin Kun Yu
Advogado: Jose Ilton Lima Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2023 13:16
Processo nº 0006912-58.2019.8.06.0178
Maria do Livramento Ferreira Santana
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2021 11:18
Processo nº 0006912-58.2019.8.06.0178
Maria do Livramento Ferreira Santana
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2019 12:42
Processo nº 0168667-11.2017.8.06.0001
Secrelnet Informatica LTDA
Municipio de Fortaleza
Advogado: Rodrigo Portela Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2021 17:28
Processo nº 0168667-11.2017.8.06.0001
Secrelnet Informatica LTDA
Municipio de Fortaleza
Advogado: Jusverre Pinheiro Sales Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2017 14:34