TJCE - 0168667-11.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27707694
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09/09/2025 18:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0168667-11.2017.8.06.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADA: SECRELNET INFORMÁTICA LTDA.
ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - JUÍZO DO 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, tendo como apelada a Secrelnet Informática Ltda., adversando a sentença de procedência do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0168667-11.2017.8.06.0001, ajuizada pela apelada contra o apelante.
Todavia, verifica-se que as precedentes Apelações interpostas no presente feito foram julgadas sob a relatoria da eminente Des.ª Maria Vilauba Fausto Nobre (ID 27676750 e ID 27676775), na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] Por consectário, tratando-se o feito de competência da 3ª Câmara de Direito Público, determino a redistribuição deste feito para a 3ª Câmara de Direito Público, ao sucessor da relatora preventa, Desembargadora Maria Vilauba Fausto Nobre, com fundamento no art. 68, caput e § 1º, RTJCE.
Fortaleza, 29 de agosto de 2025 DES.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27707694
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08/09/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27707694
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29/08/2025 21:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2025 09:57
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:57
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0168667-11.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO: SECRELNET INFORMATICA LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Tributário com Pedido De Tutela de Urgência, ajuizada por Secrelnet Informática LTDA, em face do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, que a sentença seja julgada procedente e o Ente Público condenado a desconstituir de modo integral o crédito tributário impugnado, objeto do Processo Administrativo n.º 146488/2008 (AI's n.º 8459; n.º 8456; n.º 8454; e n.º 8452). A parte autora, relata que o Município de Fortaleza lavrou contra ela 04 autos de infração de nºs 8459, 8456,8454 e 8452 (processo administrativo nº 146488/2008), no qual exige o pagamento de ISSQN, no período de março de 2003 a dezembro de 2004, sob a alegativa de que a empresa não teria levado em consideração, para apuração do imposto, as notas fiscais referentes a serviços de acesso à internet. Informa que apresentou defesa administrativa, sustentando a completa improcedência da exigência fiscal, uma vez que não incidiria ISSQN sobre os serviços de provedores de acesso à internet.
Contudo o Município manteve a Decisão. Aduz que apresentou novo recurso e a Primeira Câmara de Recursos Tributários, do CAT, em sessão realizada em 23/02/2016, por voto de desempate do Presidente decidiu pela parcial procedência, apenas para afastar, em razão da decadência, os meses de março a junho de 2003, exigidos no auto de infração n.º 8452/08.
Dessa forma, acredita que a decisão merece ser reformada, pois alega não incidiria ISSQN sobre os serviços de provedores de acesso à internet. Em ID de nº 69665696, foi proferida Decisão Interlocutória, indeferindo a liminar. Devidamente intimado o Município de Fortaleza apresentou Contestação, ID de nº 69665708, sustentando que o Decreto nº 11.591/04 regulou a matéria, dando tratamento expresso a questão que antes era obtida por interpretação extensiva.
Portanto, o dispositivo é válido e, por conseguinte, a atividade tributária do Fisco também. Em ID de nº 69665683 foi proferida Sentença, objeto de embargos (ID de nº 69665735), com contrarrazões acostadas ao ID de nº 69665692, que foi conhecido e desprovido (ID de nº 69665420). Empós, a parte autora e o Ministério Público interpuseram recurso de Apelação (ID de nº 69665704 e 69665777), resultando em um primeiro Acórdão proferido no ID de nº 69665786.
Contudo, o referido acórdão foi objeto de Embargos de Declaração e anulado pelo Acordão acostado no ID de nº 69665816. Posteriormente, foi proferida novo Acórdão (ID de nº 69665840) conhecendo as apelações e determinando provimento, no sentido de declarar a nulidade da sentença (ID de nº 69665683) em razão da ausência da intimação para réplica, e da ausência de intimação do parquet para atuar como custos legis. Com o retorno dos autos para o primeiro grau, a requerente foi intimada e apresentou Réplica (ID de nº 72782633).
Em seguida o Ministério Público apresentou seu parecer (ID de nº 87925126), opinando pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do Mérito O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo nº 146488/2008, que faz referência aos autos de infração de nºs 8459, 8456, 8454 e 8452, cuja fundamentação considerou que os serviços de provedor de acesso à internet estavam enquadrados nos itens 24 da Lei nº 56/87, 1.3 da LC 116/2003 como serviços congêneres, e no art. 26 do RISSQN Municipal conforme o Decreto nº 11.591/2004. Logo, o ponto fundamental da lide é a exigência do ISSQN de provedor da internet. Neste contexto, o requerente pretende a declaração de que a municipalidade não pode exigir o ISSQN em razão de sua atividade não constar da lista de serviços anexa à legislação municipal que regula a exação. Inicialmente, importa observar que a Primeira Câmara de Recursos Tributários do CAT, decidiu pela decadência, dos meses de março a junho de 2003 exigidos no auto de infração nº 8452/08.
Dessa forma, o processo em epígrafe trata-se dos meses de junho de 2003 a dezembro de 2004. De plano, há que se esclarecer que ao caso se aplica a legislação vigente à época do fato gerador do tributo, conforme disposição expressa do Código Tributário Nacional, em seu artigo 105: "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa (...)" . Assim, como já esclarecido, os fatos geradores correspondem ao período de junho de 2003 a dezembro de 2004, aplica-se o disposto na Lei complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987 e na Lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que editou a lista dos serviços sujeitos ao imposto em tela. Tendo isso em apresso, resta observar que a Constituição de 1988, ao tratar da repartição das competências tributárias, concedeu aos municípios a prerrogativa de instituir o imposto sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" (art. 156, III).
Assim, o município poderá exigir o tributo sobre qualquer serviço definido em lei complementar que não seja fato gerador do ICMS, ou seja, serviços de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de comunicação. Por decorrência do dispositivo constitucional (art. 156, III), foram recepcionados pela Carta Magna a LC n. 56/87 e a LC nº 116/2003, que estabeleceu a listagem dos serviços sujeitos ao imposto de competência municipal. O art. 1º da lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 aduz que: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Em que pese a afirmação da municipalidade, de que os serviços prestados por provedores de acesso à internet encontram enquadramento na Lei Complementar n. 116/2003, por meio de alguns dos subitens, verifica-se que a atividade desenvolvida pela requerente não está relacionada dentre aquelas passíveis de recolhimento de ISSQN, porquanto não descrita na lei antes mencionada. Ora, da leitura dos itens constantes da lista de serviços da mencionada legislação, não se observa o exercício de atividade sequer parecida com o caso dos autos.
Ademais, "o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei."(CTN, art. 108, § 1º). Dessa forma, referida Lista de Serviços, na interpretação dos Tribunais Superiores, é taxativa não exemplificativa, ou seja, somente é passível de tributação pelo imposto os serviços nela pre
vistos. Diante disso, enquanto o serviço de provedor de acesso à Internet não for expressamente incluído na Lista de Serviços, através de lei complementar, não poderá ser tributado. Em situação semelhante o Tribunal Superior decidiu nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
ISS.
PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à suposta violação do artigo 1º da Lei Complementar 116/2003, o acórdão proferido pela instância de origem encontra-se perfeitamente alinhado à jurisprudência do STJ, que entende não incidir ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal. 2.
Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que, em casos como o dos autos, para revisar ou modificar o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, quanto ao enquadramento da atividade desempenhada pela parte ora agravada na lista anexa à LC 116/2003, é necessário revolver o quadro fático-probatório delineado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1904651 RJ 2021/0160048-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, o pleito autoral reconhecendo o direito da parte autora e anulando os débitos tributários oriundos dos autos de nº 8459; n.º 8456; n.º 8454; e n.º 8452, inerentes do Processo Administrativo n.º 146488/2008. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/08/2023 14:44
Remessa
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02/08/2023 14:44
Baixa Definitiva
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02/08/2023 14:43
Transitado em Julgado
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02/08/2023 14:43
Transitado em Julgado
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02/08/2023 14:43
Certidão de Trânsito em Julgado
-
02/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:00
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
31/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/05/2023 10:56
Juntada de Petição
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24/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:17
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
25/04/2023 11:11
Decorrendo Prazo
-
25/04/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
19/04/2023 12:50
Enviados Autos Digitais da Gerência de Distribuição para Gerência Judiciária Ciível
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19/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:36
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
12/04/2023 10:37
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
12/04/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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10/04/2023 16:34
Juntada de Acórdão
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10/04/2023 13:30
Prejudicado o recurso
-
10/04/2023 13:30
Julgado
-
03/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 12:19
Inclusão em Pauta
-
28/03/2023 12:19
Para Julgamento
-
28/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
23/03/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 14:40
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
23/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 18:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/03/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:55
Juntada de Petição
-
02/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
13/02/2023 06:46
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
13/02/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:46
Juntada de Petição
-
30/01/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 09:13
Corrigir para pendente de julgamento
-
30/01/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 20:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
18/01/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:06
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
13/12/2022 02:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:27
Juntada de Petição
-
01/12/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 18:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
01/12/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 18:47
Juntada de Acórdão
-
11/11/2022 09:57
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal do MP
-
27/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:42
Juntada de Petição
-
25/05/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 11:00
Juntada de Petição
-
23/05/2022 15:00
Juntada de Petição
-
23/05/2022 13:49
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/05/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 08:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
12/05/2022 15:04
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
12/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:09
Juntada de Petição
-
09/05/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 01:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 10:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
28/04/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 13:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/04/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:16
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
12/04/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
11/04/2022 15:48
Juntada de Acórdão
-
11/04/2022 13:30
Conhecido o recurso e provido
-
11/04/2022 13:30
Julgado
-
01/04/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 07:30
Inclusão em Pauta
-
31/03/2022 07:30
Para Julgamento
-
30/03/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
30/03/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
14/09/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:14
Juntada de Petição
-
14/09/2021 15:58
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/09/2021 01:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 22:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 17:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
30/08/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 11:29
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
26/08/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:28
Distribuído por prevenção
-
25/08/2021 11:45
Registrado para Retificada a autuação
-
24/08/2021 22:52
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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