TJCE - 0168667-11.2017.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 164572385
-
28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 164572385
-
25/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164572385
-
25/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 04:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 20:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 23:14
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:14
Decorrido prazo de JUSVERRE PINHEIRO SALES FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129502662
-
15/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129502662
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0168667-11.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO: SECRELNET INFORMATICA LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Secrelnet Informática LTDA em face da Sentença de ID nº 89937806, que julgou procedente o pleito autoral reconhecendo o direito da parte autora e anulando os débitos tributários oriundos dos autos de nº 8459; n.º 8456; n.º 8454; e n.º 8452, inerentes do Processo Administrativo n.º 146488/2008. A Embargante (ID nº 104190924) sustenta, em síntese, que a sentença é omissa, uma vez que a Autora apresentou reclamação por descumprimento de decisão judicial (ID nº 86329954), requerendo que o Município de Fortaleza cumprisse a decisão proferida em Agravo de Instrumento, a qual suspendeu a exigibilidade do crédito ora debatido até o julgamento definitivo da presente demanda. Alega que a sentença acolheu o pedido autoral, mas deixou de se manifestar sobre a reclamação pelo descumprimento da liminar.
Em razão disso, o Município continua se recusando a emitir certidão positiva com efeitos de negativa, o que tem gerado grave prejuízo à Autora, impedindo-a de participar de processos licitatórios e de receber pelos serviços já prestados. Nas contrarrazões (ID nº 125863861), a parte Embargada sustenta que o embargos de declaração interposto com o único intuito de rediscutir o mérito da causa, o que é inviável nesta estreita via recursal, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. A Embargante afirma, em síntese, que a sentença apresenta omissão, pois afirma que ajuizou reclamação por descumprimento de decisão judicial (ID nº 86329954), solicitando que o Município de Fortaleza cumprisse a decisão proferida no Agravo de Instrumento, que suspendeu a exigibilidade do crédito em discussão até o julgamento final da presente ação. Destaca que, embora a sentença tenha atendido ao pedido da Autora, deixou de analisar a questão relativa ao descumprimento da liminar.
Em consequência, o Município segue negando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, acarretando sérios prejuízos à Autora, que se encontra impedida de participar de licitações e de receber pagamentos pelos serviços já realizados. Analisando os autos observa-se no ID de nº 89717282 que o ente público aduz que "em observância do princípio da primazia da resolução de mérito, deve-se privilegiar os efeitos da sentença que, apesar de ter sido anulada por um mero vício formal de ausência de intimação do Ministério Público, já afastou expressa e cabalmente os fundamentos apresentados pela parte autora, tendo julgado improcedente a pretensão". Dessa forma, no que concerne especificamente à decisão sobre a liminar requerida, mostra-se imprescindível que a sentença seja devidamente complementada e esclarecida, de modo a suprir a omissão apontada, garantindo o pleno exercício dos direitos da parte Embargante. Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU PROVIMENTO, para modificar a parte dispositiva da sentença constante no ID nº 89937806, corrigindo a omissão, nos seguintes termos: Onde se lê: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, o pleito autoral reconhecendo o direito da parte autora e anulando os débitos tributários oriundos dos autos de nº 8459; n.º 8456; n.º 8454; e n.º 8452, inerentes do Processo Administrativo n.º 146488/2008.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I do CPC). Leia-se: Por fim, considerando a alegação de descumprimento da liminar deferida no âmbito do agravo, bem como as manifestações apresentadas pelo Município no ID nº 89717282, hei por bem, CONCEDER a medida liminar requerida, determinando que o ente público suspenda a exigibilidade dos créditos tributários constantes nos autos de nº 8459, nº 8456, nº 8454 e nº 8452, vinculados ao Processo Administrativo nº 146488/2008.
Bem como, diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, o pleito autoral reconhecendo o direito da parte autora e anulando os débitos tributários oriundos dos autos de nº 8459; n.º 8456; n.º 8454; e n.º 8452, inerentes do Processo Administrativo n.º 146488/2008.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I do CPC). Por fim, mantenho a sentença de ID n° 89937806 inalterada em seus demais termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
08/01/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129502662
-
08/01/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 05:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 89937806
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 89937806
-
03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0168667-11.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO: SECRELNET INFORMATICA LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Tributário com Pedido De Tutela de Urgência, ajuizada por Secrelnet Informática LTDA, em face do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, que a sentença seja julgada procedente e o Ente Público condenado a desconstituir de modo integral o crédito tributário impugnado, objeto do Processo Administrativo n.º 146488/2008 (AI's n.º 8459; n.º 8456; n.º 8454; e n.º 8452). A parte autora, relata que o Município de Fortaleza lavrou contra ela 04 autos de infração de nºs 8459, 8456,8454 e 8452 (processo administrativo nº 146488/2008), no qual exige o pagamento de ISSQN, no período de março de 2003 a dezembro de 2004, sob a alegativa de que a empresa não teria levado em consideração, para apuração do imposto, as notas fiscais referentes a serviços de acesso à internet. Informa que apresentou defesa administrativa, sustentando a completa improcedência da exigência fiscal, uma vez que não incidiria ISSQN sobre os serviços de provedores de acesso à internet.
Contudo o Município manteve a Decisão. Aduz que apresentou novo recurso e a Primeira Câmara de Recursos Tributários, do CAT, em sessão realizada em 23/02/2016, por voto de desempate do Presidente decidiu pela parcial procedência, apenas para afastar, em razão da decadência, os meses de março a junho de 2003, exigidos no auto de infração n.º 8452/08.
Dessa forma, acredita que a decisão merece ser reformada, pois alega não incidiria ISSQN sobre os serviços de provedores de acesso à internet. Em ID de nº 69665696, foi proferida Decisão Interlocutória, indeferindo a liminar. Devidamente intimado o Município de Fortaleza apresentou Contestação, ID de nº 69665708, sustentando que o Decreto nº 11.591/04 regulou a matéria, dando tratamento expresso a questão que antes era obtida por interpretação extensiva.
Portanto, o dispositivo é válido e, por conseguinte, a atividade tributária do Fisco também. Em ID de nº 69665683 foi proferida Sentença, objeto de embargos (ID de nº 69665735), com contrarrazões acostadas ao ID de nº 69665692, que foi conhecido e desprovido (ID de nº 69665420). Empós, a parte autora e o Ministério Público interpuseram recurso de Apelação (ID de nº 69665704 e 69665777), resultando em um primeiro Acórdão proferido no ID de nº 69665786.
Contudo, o referido acórdão foi objeto de Embargos de Declaração e anulado pelo Acordão acostado no ID de nº 69665816. Posteriormente, foi proferida novo Acórdão (ID de nº 69665840) conhecendo as apelações e determinando provimento, no sentido de declarar a nulidade da sentença (ID de nº 69665683) em razão da ausência da intimação para réplica, e da ausência de intimação do parquet para atuar como custos legis. Com o retorno dos autos para o primeiro grau, a requerente foi intimada e apresentou Réplica (ID de nº 72782633).
Em seguida o Ministério Público apresentou seu parecer (ID de nº 87925126), opinando pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do Mérito O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo nº 146488/2008, que faz referência aos autos de infração de nºs 8459, 8456, 8454 e 8452, cuja fundamentação considerou que os serviços de provedor de acesso à internet estavam enquadrados nos itens 24 da Lei nº 56/87, 1.3 da LC 116/2003 como serviços congêneres, e no art. 26 do RISSQN Municipal conforme o Decreto nº 11.591/2004. Logo, o ponto fundamental da lide é a exigência do ISSQN de provedor da internet. Neste contexto, o requerente pretende a declaração de que a municipalidade não pode exigir o ISSQN em razão de sua atividade não constar da lista de serviços anexa à legislação municipal que regula a exação. Inicialmente, importa observar que a Primeira Câmara de Recursos Tributários do CAT, decidiu pela decadência, dos meses de março a junho de 2003 exigidos no auto de infração nº 8452/08.
Dessa forma, o processo em epígrafe trata-se dos meses de junho de 2003 a dezembro de 2004. De plano, há que se esclarecer que ao caso se aplica a legislação vigente à época do fato gerador do tributo, conforme disposição expressa do Código Tributário Nacional, em seu artigo 105: "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa (...)" . Assim, como já esclarecido, os fatos geradores correspondem ao período de junho de 2003 a dezembro de 2004, aplica-se o disposto na Lei complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987 e na Lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que editou a lista dos serviços sujeitos ao imposto em tela. Tendo isso em apresso, resta observar que a Constituição de 1988, ao tratar da repartição das competências tributárias, concedeu aos municípios a prerrogativa de instituir o imposto sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" (art. 156, III).
Assim, o município poderá exigir o tributo sobre qualquer serviço definido em lei complementar que não seja fato gerador do ICMS, ou seja, serviços de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de comunicação. Por decorrência do dispositivo constitucional (art. 156, III), foram recepcionados pela Carta Magna a LC n. 56/87 e a LC nº 116/2003, que estabeleceu a listagem dos serviços sujeitos ao imposto de competência municipal. O art. 1º da lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 aduz que: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Em que pese a afirmação da municipalidade, de que os serviços prestados por provedores de acesso à internet encontram enquadramento na Lei Complementar n. 116/2003, por meio de alguns dos subitens, verifica-se que a atividade desenvolvida pela requerente não está relacionada dentre aquelas passíveis de recolhimento de ISSQN, porquanto não descrita na lei antes mencionada. Ora, da leitura dos itens constantes da lista de serviços da mencionada legislação, não se observa o exercício de atividade sequer parecida com o caso dos autos.
Ademais, "o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei."(CTN, art. 108, § 1º). Dessa forma, referida Lista de Serviços, na interpretação dos Tribunais Superiores, é taxativa não exemplificativa, ou seja, somente é passível de tributação pelo imposto os serviços nela pre
vistos. Diante disso, enquanto o serviço de provedor de acesso à Internet não for expressamente incluído na Lista de Serviços, através de lei complementar, não poderá ser tributado. Em situação semelhante o Tribunal Superior decidiu nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
ISS.
PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à suposta violação do artigo 1º da Lei Complementar 116/2003, o acórdão proferido pela instância de origem encontra-se perfeitamente alinhado à jurisprudência do STJ, que entende não incidir ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal. 2.
Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que, em casos como o dos autos, para revisar ou modificar o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, quanto ao enquadramento da atividade desempenhada pela parte ora agravada na lista anexa à LC 116/2003, é necessário revolver o quadro fático-probatório delineado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1904651 RJ 2021/0160048-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, o pleito autoral reconhecendo o direito da parte autora e anulando os débitos tributários oriundos dos autos de nº 8459; n.º 8456; n.º 8454; e n.º 8452, inerentes do Processo Administrativo n.º 146488/2008. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 89937806
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 89937806
-
02/09/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89937806
-
02/09/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89937806
-
02/09/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 02:20
Decorrido prazo de JUSVERRE PINHEIRO SALES FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 70312248
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70312248
-
09/11/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70312248
-
18/10/2023 06:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/10/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 17:41
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/08/2023 15:02
Mov. [93] - Conclusão
-
02/08/2023 14:44
Mov. [92] - Conclusão
-
02/08/2023 14:44
Mov. [91] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
02/08/2023 14:44
Mov. [90] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 31/07/2023 15:54:19Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
-
24/08/2021 22:52
Mov. [89] - Recurso Eletrônico
-
24/08/2021 07:30
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
-
19/08/2021 11:53
Mov. [87] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica.
-
12/08/2021 14:24
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/08/2021 13:32
Mov. [85] - Certidão emitida
-
12/08/2021 13:31
Mov. [84] - Decurso de Prazo
-
28/06/2021 09:11
Mov. [83] - Certidão emitida
-
17/06/2021 08:23
Mov. [82] - Certidão emitida
-
17/06/2021 08:23
Mov. [81] - Documento Analisado
-
10/06/2021 09:29
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 22:26
Mov. [79] - Certidão emitida
-
09/06/2021 22:25
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
09/06/2021 17:58
Mov. [77] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02106715-6Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 09/06/2021 17:34
-
30/05/2021 09:19
Mov. [76] - Certidão emitida
-
20/05/2021 21:18
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0187/2021Data da Publicacao: 21/05/2021Numero do Diario: 2614
-
20/05/2021 12:00
Mov. [74] - Conclusão
-
20/05/2021 11:32
Mov. [73] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01362805-5Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 20/05/2021 10:59
-
19/05/2021 15:26
Mov. [72] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
19/05/2021 11:48
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2021 07:17
Mov. [70] - Certidão emitida
-
19/05/2021 07:17
Mov. [69] - Certidão emitida
-
19/05/2021 07:17
Mov. [68] - Documento Analisado
-
18/05/2021 16:05
Mov. [67] - Improcedência: Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHECO DO RECURSO, POREM NEGO-LHE PROVIMENTO. Em consequencia, mantenho in totum a sentenca vergastada. Intimem-se. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 18 de maio de 2021.
-
20/04/2021 12:41
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
14/11/2020 03:13
Mov. [65] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.00984794-4Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 14/11/2020 02:25
-
14/11/2020 02:42
Mov. [64] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.00984793-6Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 14/11/2020 02:17
-
29/10/2020 19:50
Mov. [63] - Certidão emitida
-
21/10/2020 12:43
Mov. [62] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01514354-6Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 21/10/2020 12:14
-
16/10/2020 12:40
Mov. [61] - Certidão emitida
-
16/10/2020 12:40
Mov. [60] - Documento Analisado
-
16/10/2020 10:17
Mov. [59] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimacao da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaracao, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, 2 do CPC.
-
16/10/2020 07:44
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
15/10/2020 21:28
Mov. [57] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01500491-0Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao CivelData: 15/10/2020 21:06
-
15/10/2020 21:28
Mov. [56] - Entranhado: Entranhado o processo 0168667-11.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Anulacao de Debito Fiscal
-
15/10/2020 21:27
Mov. [55] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
12/10/2020 09:31
Mov. [54] - Certidão emitida
-
11/10/2020 10:13
Mov. [53] - Certidão emitida
-
07/10/2020 01:25
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0577/2020Data da Publicacao: 07/10/2020Numero do Diario: 2474
-
03/10/2020 10:57
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2020 07:49
Mov. [50] - Certidão emitida
-
01/10/2020 07:49
Mov. [49] - Certidão emitida
-
01/10/2020 07:49
Mov. [48] - Documento Analisado
-
25/09/2020 09:02
Mov. [47] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2019 23:22
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
17/04/2019 14:52
Mov. [45] - Concluso para Sentença
-
17/04/2019 14:51
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
26/02/2019 13:18
Mov. [43] - Documento
-
18/02/2019 08:03
Mov. [42] - Certidão emitida
-
12/02/2019 10:59
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0034/2019Data da Disponibilizacao: 11/02/2019Data da Publicacao: 12/02/2019Numero do Diario: 2079Pagina: 417
-
08/02/2019 08:07
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0034/2019Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I do CPC, considerando nao haver necessidade de producao de novas provas, alem da documental ja carr
-
07/02/2019 14:52
Mov. [39] - Certidão emitida
-
24/01/2019 08:45
Mov. [38] - Decisão Proferida: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I do CPC, considerando nao haver necessidade de producao de novas provas, alem da documental ja carreada aos autos.
-
23/08/2018 13:07
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
23/08/2018 13:05
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
06/07/2018 10:34
Mov. [35] - Mero expediente: Determino a Secretaria unica certificar o decurso de prazo em relacao ao Municipio de Fortaleza quanto a certidao de pagina 389.
-
05/07/2018 17:35
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
22/05/2018 09:44
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/05/2018 19:01
Mov. [32] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10272084-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/05/2018 15:59
-
15/05/2018 15:04
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0171/2018Data da Disponibilizacao: 14/05/2018Data da Publicacao: 15/05/2018Numero do Diario: 1903Pagina: 505/508
-
11/05/2018 07:58
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2018 16:35
Mov. [29] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, alem da documental ja carreada aos autos, especificando-as.
-
08/05/2018 11:21
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10243309-4Tipo da Peticao: ContestacaoData: 08/05/2018 09:58
-
29/04/2018 19:03
Mov. [27] - Certidão emitida
-
29/04/2018 19:02
Mov. [26] - Documento
-
29/04/2018 19:00
Mov. [25] - Documento
-
13/04/2018 14:12
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2018/080899-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2018 Local: Oficial de justica - Hermes Oliveira Salles
-
13/04/2018 14:03
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
13/04/2018 14:02
Mov. [22] - Certidão emitida
-
13/04/2018 13:57
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
12/12/2017 10:16
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0516/2017Data da Disponibilizacao: 11/12/2017Data da Publicacao: 22/01/2018Numero do Diario: 1812Pagina: 461/463
-
07/12/2017 10:04
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0516/2017Teor do ato: MANTENHO a decisao agravada, por seus proprios fundamentos.Intimem-se as partes desta decisao. Exp. nec.Advogados(s): Andre Arraes de Aquino Martins (OAB 18568/CE), Nat
-
21/11/2017 13:22
Mov. [18] - Decisão Proferida: MANTENHO a decisao agravada, por seus proprios fundamentos.Intimem-se as partes desta decisao. Exp. nec.
-
20/11/2017 09:46
Mov. [17] - Conclusão
-
18/11/2017 09:29
Mov. [16] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10598952-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/11/2017 17:34
-
13/11/2017 14:39
Mov. [15] - Documento
-
09/11/2017 14:07
Mov. [14] - Decisão Proferida: Do exposto e de tudo devidamente examinado, reconhecendo nao haver neste momento processual a presenca dos requisitos imprescindiveis a concessao da tutela de urgencia, indefiro a antecipacao de tutela pretendida.Citar o pro
-
08/11/2017 10:22
Mov. [13] - Conclusão
-
08/11/2017 10:21
Mov. [12] - Decurso de Prazo
-
01/11/2017 14:50
Mov. [11] - Mero expediente: Certificar se houve decurso de prazo relativo ao despacho de fls.344.
-
26/10/2017 13:44
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2017 10:40
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10482365-4Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de TutelaData: 19/09/2017 09:46
-
19/09/2017 09:12
Mov. [8] - Certidão emitida
-
19/09/2017 09:12
Mov. [7] - Documento
-
19/09/2017 09:11
Mov. [6] - Documento
-
18/09/2017 09:25
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2017/186581-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / Jose Edmilson Silva de Paula
-
15/09/2017 13:19
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/09/2017 14:05
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2017 11:12
Mov. [2] - Conclusão
-
14/09/2017 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000776-16.2022.8.06.0072
Mizael Pereira Beserra
Banco C6 S.A.
Advogado: Luis Carlos Duarte Sobreira Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 15:09
Processo nº 0000588-64.2012.8.06.0027
Estado do Ceara
Lin Kun Yu
Advogado: Jose Ilton Lima Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2023 13:16
Processo nº 0006912-58.2019.8.06.0178
Maria do Livramento Ferreira Santana
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2021 11:18
Processo nº 0006912-58.2019.8.06.0178
Maria do Livramento Ferreira Santana
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2019 12:42
Processo nº 0168667-11.2017.8.06.0001
Secrelnet Informatica LTDA
Municipio de Fortaleza
Advogado: Rodrigo Portela Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2021 17:28