TJCE - 3025670-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3025670-41.2023.8.06.0001 CLASSE:PETIÇÃO CÍVEL (241)POLO ATIVO: REQUERENTE: MAURICIO CARVALHO DA SILVAPOLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por MAURÍCIO CARVALHO DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ.
A parte Autora, militar, narra que realizava patrulhamento na VRT de prefixo RD 1278, da Polícia Militar do Ceará, em 25 de fevereiro de 2015, quando colidiu em um poste de sinalização ao tentar um deslocamento para abordagem de um indivíduo suspeito.
Diante do acidente mencionado, e dos danos causados à viatura, foi citado na execução fiscal de nº 0809292-62.2022.8.06.0001 para pagar o valor de e R$ 32.645,57 (trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), proveniente do procedimento administrativo (Inquérito Técnico), o qual investigou o sinistro no âmbito militar.
Frente ao contexto citado acima, defende a possibilidade de o Judiciário rever o mérito administrativo, bem como aponta a imprecisão do laudo realizado no âmbito administrativo, pois não indicou o real motivo da colisão.
Alegou a necessidade de perícia na viatura e de comprovação de manutenção do veículo, sendo que este não consta no inquérito técnico realizado pela administração a respeito do acidente narrado.
Também sustenta a excludente de responsabilidade civil por estar em estrito cumprimento do dever legal.
Requereu tutela de urgência para suspender a execução fiscal correlata, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
Gratuidade deferida no ID 84110404.
O Estado apresentou contestação no ID 84781836, na qual sustentou a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos e do processo administrativo que embasam a execução fiscal correlata e que a parte Autora não trouxe elementos para afastar tal presunção.
Também alega que o acidente foi causado por imperícia do Autor e que não havia perseguição ou situação que exigisse habilidades especiais.
Réplica no ID 104843004, na qual a parte Autora repete os argumentos da inicial.
Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, conforme petições de ID 141015316 e 145199663. É o relato.
Decido.
Não havendo mais provas a produzir, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A respeito da impossibilidade de análise do mérito administrativo por parte do Judiciário, é preciso destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA.
PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Tem o PROCON, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a competência para receber reclamações, instaurar procedimentos administrativos e aplicar as sanções previstas nas leis consumeristas, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo respectivo, mormente porque não compete ao Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução. 2. À luz do art. 57 do CDC, a fixação de penalidade pecuniária deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso. 3.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO Apelação(CPC): 01150836520128090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 17/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2019). (grifei).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
CONTROLE FINALÍSTICO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CONSUMERISTAS.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§8º E 11 DO CPC/15). 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2.
A competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 5.
Ademais, não vejo procedência na alegação quanto à incompetência para aplicação da multa, por já haver a fiscalização por parte das Agências Reguladoras.
Em verdade, tratam-se de atividades completamente distintas.
Ora, os órgãos de proteção ao consumidor visam coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Em contrapartida, as Agências Reguladoras praticam um controle finalístico, de eficiência, com o objetivo de aferir se as entidades se enquadram no perfil estabelecido nas diretrizes do governo.
Desta feita, a atividade de controle exercido pelas Agências Reguladoras em nada obstam a imposição de multa pelos órgãos competentes, nos limites das suas competências. 6.
Não se olvida o fato aventado pela parte apelante de que fora realizado acordo em âmbito extrajudicial entre as partes litigantes, motivo pelo qual, no seu entender, restaria incabível a sanção administrativa aplicada.
Ocorre que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça aponta para o sentido contrário, ou seja, para a Corte Cidadã, a perfectibilização de acordo entre o consumidor e o respectivo fornecedor não obsta a incidência de sanção administrativa.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 85, §§8º e 11 do CPC/15." (TJCE, Relator Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 29/06/2021).
No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2012, p. 811, Ed.
Atlas, afirma que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(...). (Destaque nosso).
O mesmo é o ensinamento do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. - Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 1004, Ed.
Atlas. (Destaque nosso).
Dessa forma, pode-se concluir pela impossibilidade de se rever os critérios do mérito do ato, porém, é resguardado ao Judiciário verificar o respeito aos princípios da legalidade, proporcionalidade e do contraditório.
No presente caso, não parece ter ocorrido qualquer desrespeito aos princípios constitucionais na condução do processo administrativo, isso porque foi devidamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório ao Executado, conforme se pode notar a partir de sua defesa presente na página 87 do ID 64563087, oportunidade na qual pode realizar suas declarações, bem como a partir da página 97 do mesmo documento, na qual há sua defesa técnica.
Além disso, o encarregado do inquérito, o Tenente Francisco Atailo Rodrigues de Oliveira, concluiu o seguinte: Conforme ficou constatado através do laudo pericial N° 102813-02/2015T (fis a causa do acidente deveu-se ao fato do condutor da VTR ter perdido o controle do veículo, fato este que o perito não conseguiu apontar as causas.
Ao analisar o fato com base nos documentos trazidos no bojo do procedimento não podemos apontar nenhum fato externo que tenha contribuído para a causa do acidente, haja vista que a VIR não estava em atendimento de urgência ou emergência, não havia trânsito de veículos no local, resultando apenas apontarmos falha humana do motorista, pois o choque deu-se contra um poste de sinalização que fica no canteiro central da via, local onde o trânsito de veículos e proibido, o que demonstra que o motorista da VTR agiu com falta de cuidados ao realizar a manobra. Note-se que o encarregado do inquérito, pessoa presumidamente capaz de avaliar a situação de fato, em especial por sua patente e presumida vivência na área policial, afirma que não havia motivos externos que justificassem a ação do Executado na direção da viatura e não foram trazidos aos autos elementos que pudessem demonstrar o contrário.
Sobre a alegação de que o laudo administrativo seria impreciso por não indicar a causa do acidente, essa questão foi devidamente abordada pelo encarregado do inquérito, conforme trecho destacado acima, sendo essa peculiaridade devidamente avaliada no âmbito administrativo.
Ressalte-se que a mera alegação de ausência de comprovante de manutenção da viatura não é suficiente para afastar a presunção de certeza, exigibilidade e liquidez da certidão de dívida ativa correlata, em especial pelo fato de que é ônus do Executado demonstrar eventual falha na manutenção do veículo.
Além disso, tendo em vista que o próprio perito, no laudo que repousa na página 27 do ID 64563087, afirma que não conseguiu precisar o motivo pelo qual a parte Autora perdeu o controle do veículo, pode-se concluir que se o acidente tivesse sido causado por falha mecânica o perito teria realizado essa observância, tendo em vista ser sua atribuição essa avaliação.
Já em relação ao argumento de que estava atuando em estrito cumprimento do dever legal, como já afirmado acima, o próprio encarregado do inquérito, e superior do Autor no âmbito militar, concluiu de forma contrária às afirmações da parte Autora, não havendo elementos que possam desconstituir tal afirmação, a não ser a própria alegação em sentido contrário da parte Autora.
Prudente destacar este julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que analisou situação até mais grave que a presente e concluiu pela responsabilidade do condutor do veículo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA O ESTADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
DANOS NA VIATURA POLICIAL CONDUZIDA PELO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DA VIATURA EVIDENCIADA NO LAUDO PERICIAL .
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL DO SINISTRO.
IRRELEVÂNCIA.
CONDUTOR DA VIATURA QUE ENGATOU A RÉ SEM OS DEVIDOS CUIDADOS E COLIDIU COM VEÍCULO QUE VINHA DA DIREITA.
ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL POR ESTAR EM OCORRÊNCIA POLICIAL .
ALEGAÇÃO QUE NÃO EXIME A CULPA DO CONDUTOR.
SIRENE E INTERMITENTE LIGADOS QUE NÃO CONFEREM DIREITO ABSOLUTO DE PASSAGEM.
AUSÊNCIA DE CURSO ESPECÍFICO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INFRAÇÃO DE REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO .
VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença, alegando que não agiu com imprudência, e sim, no estrito cumprimento do dever legal, em uma ocorrência policial de urgência, argumentando ainda que no local do acidente não existia sinalização que priorizasse passagem, e que não tinha curso específico para dirigir o veículo envolvido no acidente. 2 - No caso, restou comprovado através de laudo pericial que o acidente que envolveu a viatura e um veículo Kombi, que trafegava pela direita, foi causado por conduta culposa do apelante, que realizou manobra de marcha a ré sem a devida atenção. 3 - Na hipótese, a situação de urgência relacionava-se ao fato de que a viatura conduzida pelo recorrente fora acionada para abordar dois indivíduos em uma moto, que estariam em situação suspeita, situação que não se mostrava suficientemente grave para justificar a imprudente conduta do apelante no caso em destrame . 4 - Em que pese constar do laudo pericial que não havia sinalização que determinasse qual veículo teria passagem no cruzamento onde o sinistro ocorreu, é consabido que o veículo que parte da direita tem prioridade de passagem.
Inteligência do art. 29, III, c do CTB. 5 - O fato de a sirene e o intermitente da viatura policial estarem ligados dá-lhe preferência no direito de passagem, mas não significa que o condutor do veículo oficial não deve observar as regras básicas de trânsito, dispensando as cautelas devidas, haja vista não ser absoluto o direito de passagem .
Precedentes. 6 - A quantia fixada a título de reparação de danos materiais ocorridos na viatura de propriedade do Estado não foi questionado no apelo, e mostra-se adequada, porquanto coincide com o valor contido no orçamento anexado aos autos. 7 - Tendo em vista que se tratam de matéria de ordem pública, fixam-se, de ofício, os consectários legais, que não foram definidos na sentença. 8 - Recurso conhecido e desprovido .
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022 .
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 01221672820108060001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Note-se que no caso acima a situação de urgência foi reconhecida, ao contrário do presente caso, pois no inquérito administrativo essa situação não foi devidamente observada pelo julgador competente, e mesmo na situação na qual houve o reconhecimento da urgência ocasionada por uma perseguição, manteve-se a responsabilidade do condutor da viatura que não observou regras básicas de trânsito, como no presente caso.
Assim, deve-se concluir pela impossibilidade de se modificar as conclusões das autoridades administrativas no âmbito do inquérito que apurou a responsabilidade da parte autora pelo acidente que gerou o débito em execução.
Por todo o exposto, em regular análise dos fatos narrados e das provas acostadas na presente pretensão formulada pela promovente, REJEITO os pedidos formulados na ação, o que faço com arrimo no art. 316, c/c art. 487, inciso I, do aludido Código de Ritos.
CONDENO a Autora em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, os quais terão sua exigibilidade suspensa em razão do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e ARQUIVEM-SE os presentes autos e adotem-se as demais providências de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Fortaleza, 15 de setembro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173738037
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15/09/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173738037
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15/09/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 08:13
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 06:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138136928
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138136928
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3025670-41.2023.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)POLO ATIVO: REQUERENTE: MAURICIO CARVALHO DA SILVAPOLO PASSIVO:REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebidos hoje.
INTIMEM-SE as partes envolvidas para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, lançar aos autos eventuais provas que se fizerem necessárias à análise de mérito e/ou requerê-las quando imprescindíveis aos fins almejados no caso em liça.
Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis a regular tramitação processual.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de março de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138136928
-
10/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 21:53
Conclusos para despacho
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13/09/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2024. Documento: 101990034
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29/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3025670-41.2023.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)POLO ATIVO: REQUERENTE: MAURICIO CARVALHO DA SILVAPOLO PASSIVO:REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O CLS.
Antes de ater-me às razões autorais e ao arrazoado de defesa, entendo prudente DETERMINAR que se abra vista destes autos ao(à) Autora (CPC/2015, art. 337 c/c art. 351) para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, venha manifestar-se sobre as alegações então ofertadas pela parte promovida, mormente sobre a(s) preliminar(es) então suscitada(s).
INTIME-SE, ainda, a Fazenda para juntar o processo administrativo por ela noticiado em sua contestação.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101990034
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28/08/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101990034
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28/08/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:16
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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25/06/2024 13:14
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para PETIÇÃO CÍVEL
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06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2024 23:59.
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23/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO CARVALHO DA SILVA - CPF: *34.***.*54-37 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
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08/08/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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