TJCE - 3000310-64.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 19:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 19:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 165999577
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165999577
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24/07/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Manifeste-se a parte interessada sobre o teor da certidão da lavra do Oficial de Justiça no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
23/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165999577
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23/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150211212
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150211212
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11/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000310-64.2024.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 10 de abril de 2025.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
10/04/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150211212
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10/04/2025 21:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 104871471
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104871471
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17/09/2024 00:00
Intimação
Visto em inspeção interna, Início da Fase Executória.
Pois bem.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da intimação (art. 513, §§ 2° a 4° do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
Na intimação deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104871471
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16/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:43
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:42
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 90583196
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 3000310-64.2024.8.06.0003 AUTOR: FERNANDO MONTEIRO DE PAULA FILHO RÉS : PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FERNANDO MONTEIRO DE PAULA FILHO em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A. e LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória por dano moral e material em desfavor das empresas aéreas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto à demandada LATAM para o viagem Fernando de Noronha - Fortaleza, a ser desempenhada pela demandada PASSAREDO, com embarque previsto para às 16h20 do dia 28/11/23, com chegada ao destino final às 17h05. 04.
Aponta o Autor que o voo sofreu cancelamento, o que ocasionou remanejamento do embarque, com decolagem às 16h20 e chegada às 17h05 do dia seguinte.
Alega que o atraso causou prejuízo de um dia de trabalho além da necessidade de gasto com a cuidadora de sua genitora no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 05.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão do atraso. 06.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais e materiais. 07.
A parte autora celebrou autocomposição com a demandada LATAM, já homologada, o que ocasionou a extinção do feito em relação a essa ré. 08.
Em sua peça de bloqueio, a ré PASSAREDO não apresentou preliminares.
No mérito, alega (i) que o cancelamento ocorreu em virtude de problema na aeronave, (ii) que não há configuração de dano moral, mas sim a ocorrência de mero aborrecimento e (iii) que não há parâmetros para a fixação de dano moral, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 09.
Em réplica, a parte autora confirma os pleitos da inicial. 10.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 13.
No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 14.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 15.
No sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade no que respeita a reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento ou prestação, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda. 16.
Conforme narrado nos autos, o autor e a promovida LATAM AIRLINES GROUP S/A firmaram acordo, já homologado por este juízo, com prosseguimento do feito em relação a segunda ré. 17.
Contudo, a reconhecida responsabilidade solidária e o acordo da autora com uma das promovidas não pode levar a extinção integral do processo, sem apreciação do mérito da demanda entre a parte promovente e promovida que não transacionou. 18.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 19.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 20.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 21.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 22.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 23.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. 24.
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. 25.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. 26.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. 27.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. 28.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 29.
No caso dos presentes autos, infere-se que a parte autora sofreu um atraso de 24h em sua viagem, de forma que deveria ter chegado ao destino final contratado às 17h05 do dia 28/11/2023, mas só chegou às 17h05 do dia seguinte. 30.
O alegado problema na aeronave configura fortuito interno, risco inerente ao negócio desenvolvido pela companhia aérea, que não afasta a sua responsabilidade. 31.
Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com considerável atraso no embarque, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. 32.
Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e só chegou ao destino contratado com atraso, não tendo a demandada PASSAREDO redirecionado a parte autora para voo em outro horário compatível com o contratado. 33.
No mais, mesmo em situações de inversão do ônus probatório, cabe à parte autoral a demonstração de fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, a parte autora juntou aos autos comprovação de despesas com profissional cuidadora de sua mãe, despesa decorrente do atraso do voo. 34.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais requerido pela parte autora, importante notar que o Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, possuía o entendimento de que o dano moral decorrente de atraso de voo prescindia de prova (REsp. 299.532/SP, 4a Turma, DJe 23/11/2009 e REsp. 1.280.732/SP, 3a Turma, DJe10/10/2014). 35.
Todavia, a partir do julgamento do REsp. 1584465/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tal entendimento fora revisto, passando a vigorar que "na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência". 36.
Senão vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar peculiaridades a serem observadas; i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atenderaos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe.29/08/2019). 37.
E, na hipótese dos autos, o atraso de chegada ao destino superou a 24 (vinte e quatro) horas, experimentando a parte autora angústia e sofrimento psicológico incomum, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo ela ser indenizada pelos danos morais sofridos. 38.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 39.
A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 40.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 41.
No presente caso, o valor objeto de acordo entre o autor e uma das partes não se mostra como suficiente para reparar os danos sofridos pelo consumidor, devendo a ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A ser condenada a pagar o montante de R$ 213,54 (duzentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos) pelo dano material sofrido pelo autor, mais R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo dano moral. 43.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data da citação. 44.
Quanto aos danos materiais, devem ser atualizados com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar desde a citação inicial (Art. 405 do CC), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de responsabilização contratual 45.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a autora no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos morais e R$ 213,54 (duzentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais. 46.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 47.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90583196
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26/08/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90583196
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23/08/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 08:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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05/06/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 20:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/05/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80321566
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27/02/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80321566
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26/02/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80321566
-
26/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 19:16
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2024 19:16
Distribuído por sorteio
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18/02/2024 19:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2024 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2024 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2024 19:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2024 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2024 19:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2024 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2024 19:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/02/2024 12:01
Juntada de Petição de procuração
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16/02/2024 11:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/02/2024 11:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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