TJCE - 3000721-82.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 23/09/2024 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/09/2024 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17265242
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17265242
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16/01/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17265242
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16/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:46
Prejudicado o recurso
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 23/09/2024 23:59.
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27/11/2024 21:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15955428
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15955428
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21/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15955428
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21/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 16:18
Juntada de Ofício
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14078904
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000721-82.2024.8.06.9000 Agravante: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Agravado(a): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 90123158 dos autos n. 3018203-74.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada por Raimundo Nonato Oliveira da Silva: À luz do exposto, em vista da presença dos requisitos autorizadores à concessão do pleito provisório, nos termos do art. 300 do CPC/2015, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional almejada, ao escopo de determinar que o requerido, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, autorize a imediata concessão do CIRURGIA: TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053), A SER REALIZADA NO HOSPITAL UNICLINIC, BEM COMO TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, E HONORÁRIOS DE ANESTESIOLOGISTA, COM PAGAMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS CONSOANTE ORÇAMENTO COLACIONADO AOS AUTOS, À EQUIPE MÉDICA QUE ACOMPANHA A PARTE AUTORA O DR.
WILLER EVERTON FEITOSA MENESES, CONDICIONADO AO PAGAMENTO REGULAR DAS MENSALIDADES SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER ESTIPULADA POR V.
EXA.
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM.
Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, ora agravada, relata que foi diagnosticada com um nódulo na tireoide pelo médico que lhe acompanha, razão pela qual é necessário realizar a cirurgia de Tireoidectomia Total.
Afirma que foi atendida nas dependências do Hospital credenciado no ISSEC, porém, este não possui profissionais especialistas credenciados para a realização da cirurgia, pleiteando, assim, o custeio do procedimento cirúrgico pelo ISSEC, incluindo os materiais necessários e os honorários médicos do cirurgião, do anestesiologista e da equipe médica destes.
Deferida a tutela de urgência pleiteada, a parte agravante interpôs o presente recurso para requerer a concessão de efeito suspensivo à decisão liminar, aduzindo que não houve recusa do ISSEC para o fornecimento do procedimento cirúrgico de que necessita a parte agravada, este que consta no Rol de procedimentos do Instituto, que possui também uma rede de hospitais e médicos especialistas credenciados.
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a parte agravante foi intimada da decisão interlocutória ora impugnada no dia 31/07/2024 (quarta-feira), conforme cientificado pelo Oficial de Justiça (Id. 90182183 dos autos principais).
O prazo recursal se iniciou em 01/08/2024 (quinta-feira) e não findaria antes de 21/08/2024 (quarta-feira).
Como o presente agravo de instrumento foi protocolado em 20/08/2024, resta tempestivo.
Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito autoral, para não configurar supressão de instância.
Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso, conforme dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, que dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão".
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que as partes requerentes obterão, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra autarquias públicas, estadual e municipal, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registro que apenas o fato de o agravado ser o ISSEC não implica incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima dispostas, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial, exigindo a análise de cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência provisória.
Contudo, da análise dos autos e do acervo probatório apresentado, entendo que não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supracitados.
No que tange à probabilidade do direito, inegável é que o acesso à saúde trata-se de direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores princípios fundamentais, qual seja, o do direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder.
A Constituição Federal estabelece, como serviço público a ser prestado direta ou indiretamente pelos entes federativos, os de saúde, que, além de estar assegurada como direito social (art. 6º da CF/88), constitui direito individual, corolário do princípio fundamental do direito à vida digna (art. 5º, caput, c/c inciso III do art. 1º, ambos da CF/88), à saúde (artigos 6º e 196 da CF/88) e ao acesso à Justiça / inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º da CF/88).
Outrossim, o art. 196 da Constituição Federal preceitua que a saúde é um direito de todos e incumbe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços que visem sua promoção, proteção e recuperação.
Entretanto, em que pese esteja caracterizado o pleno direito à saúde, não restou adequadamente delimitado o direito da parte agravada de ter o procedimento cirúrgico custeado de forma particular, selecionando as dependências e os profissionais, seja porque há previsão de fornecimento da cirurgia no rol de procedimentos do ISSEC, com a presença de locais e profissionais credenciados, não sendo comprovada a negativa do Instituto ou a inexistência destes profissionais, trazendo a parte agravada aos autos principais apenas informações quanto à solicitação de autorização em caráter excepcional de procedimento médico e a resposta de impossibilidade de autorização sem o credenciamento (Id. 90109464 dos autos principais), seja porque não foi demonstrada a excepcionalidade do procedimento e do especialista que a acompanha que exijam o custeio de uma equipe médica específica.
Portanto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Os argumentos autorais devem ser avaliados pelo julgador, após a formação do contraditório e a oportunização às partes de realização de instrução probatória.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, suspendendo a decisão ora impugnada, mas ressalto que o presente agravo será levado oportunamente à apreciação do colegiado recursal.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme art. 1.017, §5º, do CPC.
NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
INTIME-SE o agravado, nos moldes do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14078904
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29/08/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14078904
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29/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:53
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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