TJCE - 0200975-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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14/02/2025 18:46
Determinado o arquivamento definitivo
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09/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:50
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:50
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115260107
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115260107
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06/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200975-90.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: IDELFONSO DE CASTRO SANTOS SENTENÇA
Vistos. Tratam os autos de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Decreto-Lei nº 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe, partes devidamente qualificadas. A parte autora, no curso regular do processo, manifesta , desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo assim a desistência da demanda e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte demandada não foi citada. É o relato.
DECIDO. Deve ser acolhido o pedido de extinção sem resolução do mérito por desistência . Com efeito, requereu a parte autora, por inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a desistência do feito, independentemente de anuência da parte contrária, uma vez que a formação da relação processual (autor-juiz-réu) ainda não estava estabelecida, já que o mandado de busca e apreensão do veículo e de citação da ré não fora cumprido. Conforme expressa disposição legal, a apreensão do veículo deve anteceder a apresentação da defesa ou do pedido de purgação da mora. Assim, o cumprimento da liminar no presente caso é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. De forma expressa, resta disposto que somente após executada a liminar é que se abre ao devedor fiduciante a possibilidade de apresentação defesa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Certidão do oficial de justiça indicando a não localização do bem objeto do contrato.
Liminar não cumprida.
Oferta de pública.
Manutenção da posse sobre o veículo ao devedor, livre de ônus, somente mediante o pagamento, no prazo de cinco dias da execução da liminar, da integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor, na inicial.
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2175556-89.2017.8.26.0000; Relator: Antonio Nascimento; 26a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) Agravo de Instrumento.
Ação de Busca e Apreensão.
Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária.
Comparecimento espontâneo do réu, com a juntada de Contestação antes do cumprimento de medida liminar.
Arguição de questão de ordem pública a ensejar a análise da Contestação oferecida prematuramente.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benefício indeferido em Primeira Instância.
Insuficiência de recursos.
Circunstâncias pessoais que permitem reconhecer a hipossuficiência financeira.
Deferimento da benesse da gratuidade.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2232103-23.2015.8.26.0000; Relator: Bonilha Filho; 26a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/12/2015; Data de Registro: 19/12/2015) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
PROVIDÊNCIA INOPORTUNA PORQUE OFERECIDA ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
Tratando-se de busca e apreensão, a contestação se mostra condicionada à efetivação da liminar.
Assim, não localizados todos os bens, inviável qualquer apreciação a respeito, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença.
Segundo a disciplina do procedimento estabelecido pelo Decreto-lei nº 911/69, a contestação só é admissível depois de efetivada a medida liminar de busca e apreensão.
Enquanto não ocorrer tal providência, não se abre essa oportunidade, embora seja irrecusável a possibilidade de intervenção espontânea do demandado em determinadas situações excepcionais, sob pena de desvirtuamento da finalidade da lei.
Assim, apresenta-se razoável a adoção dos mesmos parâmetros comumente adotados para a exceção de pré-executividade, permitindo-se a discussão de matérias de ordem pública ou até mesmo, segundo o posicionamento doutrinário mais abrangente, outros temas que, embora de iniciativa exclusiva da parte, ensejam pronta verificação, dispensando qualquer dilação probatória." (TJSP, Apelação nº 0009072-60.2011.8.26.0152 Rel: Antonio Rigolin 31a Câmara de Direito Privado d.j. 07.10.2014) APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - Pedido formulado antes da execução da liminar e da citação da parte contrária - Homologação que independe de concordância da ré - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Condenação afastada - Ingresso espontâneo da ré nos autos com apresentação de defesa prematura não gera o dever de pagamento de honorários sucumbenciais - O Decreto-Lei nº 911/69 determina que a contestação somente poderá ser apresentada após efetivada a liminar de busca e apreensão - Inaplicabilidade da previsão do art. 90 do CPC - Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10051727720178260011 SP 1005172-77.2017.8.26.0011, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 31/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Logo, somente após executada a liminar de busca e apreensão é possível a apresentação da contestação, sendo correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por desistência do autor, mesmo sem a concordância da requerida, porquanto não fazia parte da ação. Portanto, conclui-se que o comparecimento do demandado em Juízo ofertando resposta prematura não enseja a condenação do Banco ao pagamento da verba honorária, posto a inexistência de sucumbência. Neste sentido: Decorrendo de reconhecimento implícito da procedência do pedido pelo réu, a desistência da ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, sem citação nem cumprimento da liminar, não gera direito ao advogado dele a honorários de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1004286-18.2019.8.26.0655; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 1a Vara; Data do Julgamento: 25/09/2021; Data de Registro: 25/09/2021) Apelação.
Alienação Fiduciária.
Busca e apreensão.
Pedido de desistência formulado pelo autor antes mesmo da efetivação da medida liminar e formalização da citação.
Inaplicabilidade da regra do artigo 90 do Código de Processo Civil ao caso dos autos.
Condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência que não pode subsistir.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000135-55.2017.8.26.0533; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO LIMINAR DEFERIDA INGRESSO ESPONTÂNEO E PREMATURO DO RÉU AOS AUTOS AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU HOMOLOGAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001878-70.2018.8.26.0176; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 3a Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020) Mostra-se possível, portanto, a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, ante a desistência do autor, mesmo sem a concordância da ré, sendo indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, uma vez que não se deu início ao decurso do prazo para a resposta, não se aplicando ao caso a previsão do art. 90 do CPC. Nestes termos, ante a regularidade do pleito, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do autor e consequentemente declaro extinto o presente feito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil,. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo, objeto da demanda, via sistema RENAJUD, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente. A desistência da ação, ainda que anteriormente à citação, não desonera a parte autora do pagamento das custas.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 866.036). Condeno o requerente a pagar as custas processuais do ajuizamento da ação. Sem honorários, tendo em vista a ausencia de formação da relação processual. Eventuais restrições ao veiculo inseridas no RENAJUD por este juízo devem ser retiradas . Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. P.R.I.C. Fortaleza, 4 de novembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
05/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115260107
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04/11/2024 15:21
Extinto o processo por desistência
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01/11/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99113177
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27/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200975-90.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: IDELFONSO DE CASTRO SANTOS DESPACHO Em consideração que o procedimento de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, prima pela celeridade e eficácia, não vislumbro motivos suficientes para a paralisação do feito, ainda mais pelo prazo requerido pelo Autor, que uma vez deferido, será contabilizado em dias úteis, o que geraria demasiado prejuízo ao andamento processual. Destarte, indefiro o pleito de suspensão processual, restando assegurado ao credor a conversão do feito em ação executiva.
De mais a mais determino que o autor apresente, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o paradeiro do bem a ser apreendido e efetue o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais), para que seja dado prosseguimento ao procedimento. Em respeito ao princípio da vedação às decisões - surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Exp.
Nec.. Fortaleza, 20 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99113177
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26/08/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99113177
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20/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:50
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:32
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/07/2024 12:12
Mov. [85] - Encerrar análise
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16/07/2024 12:09
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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15/07/2024 12:15
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191163-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 12:03
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07/06/2024 12:46
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/06/2024 12:42
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 11:44
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101763-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 11:37
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03/05/2024 22:35
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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02/05/2024 11:56
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 11:23
Mov. [77] - Documento Analisado
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26/04/2024 17:52
Mov. [76] - Documento
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24/04/2024 17:56
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 13:49
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 18:46
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2024 16:01
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/03/2024 16:01
Mov. [71] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/02/2024 17:43
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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01/02/2024 16:54
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01848614-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 16:39
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24/01/2024 12:01
Mov. [68] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/014794-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/03/2024 Local: Oficial de justica - Sandra Sampaio Rocha Maia
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24/01/2024 12:01
Mov. [67] - Documento Analisado
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24/01/2024 12:01
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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24/01/2024 12:01
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 16:04
Mov. [64] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/01/2024 atraves da guia n 001.1543034-02 no valor de 120,74
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19/01/2024 14:50
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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18/01/2024 10:26
Mov. [62] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1543034-02 - Custas Intermediarias
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16/01/2024 09:20
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01813959-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 08:57
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15/01/2024 14:37
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/01/2024 09:41
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/01/2024 09:41
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/01/2024 13:51
Mov. [57] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 13:58
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/11/2023 12:32
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02480179-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 12:04
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23/11/2023 09:39
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464935-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 09:17
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19/10/2023 16:53
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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18/10/2023 09:39
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02393843-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 09:29
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19/09/2023 18:42
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/179736-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/01/2024 Local: Oficial de justica - Sandra Sampaio Rocha Maia
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19/09/2023 18:42
Mov. [50] - Documento Analisado
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19/09/2023 18:42
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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19/09/2023 18:41
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 22:43
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/09/2023 17:13
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 16:24
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02303497-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 16:08
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30/08/2023 21:40
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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29/08/2023 12:03
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 11:20
Mov. [42] - Documento Analisado
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23/08/2023 18:31
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 17:49
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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18/07/2023 16:48
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02198279-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 16:25
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11/07/2023 21:31
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
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10/07/2023 11:55
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 08:34
Mov. [36] - Documento Analisado
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03/07/2023 18:17
Mov. [35] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 15:27
Mov. [34] - Encerrar análise
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21/06/2023 02:21
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/06/2023 15:49
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/06/2023 13:53
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02110119-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2023 13:29
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01/06/2023 14:03
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/06/2023 atraves da guia n 001.1470693-86 no valor de 57,67
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31/05/2023 14:43
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1470693-86 - Custas Intermediarias
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22/05/2023 21:17
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
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19/05/2023 02:06
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 13:53
Mov. [26] - Documento Analisado
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15/05/2023 18:18
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 14:24
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/03/2023 16:19
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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21/03/2023 14:01
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/03/2023 14:01
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/02/2023 12:24
Mov. [20] - Encerrar análise
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27/01/2023 11:48
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/014444-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/03/2023 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
-
27/01/2023 11:48
Mov. [18] - Documento Analisado
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27/01/2023 11:48
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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27/01/2023 11:47
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 21:35
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
-
18/01/2023 08:13
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/01/2023 atraves da guia n 001.1426927-94 no valor de 57,67
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17/01/2023 10:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01814536-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2023 10:48
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17/01/2023 02:10
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2023 16:02
Mov. [11] - Documento Analisado
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16/01/2023 07:29
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/01/2023 13:59
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01811030-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/01/2023 13:47
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13/01/2023 11:48
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1426927-94 - Custas Intermediarias
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12/01/2023 18:01
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/01/2023 atraves da guia n 001.1425860-99 no valor de 1.667,82
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12/01/2023 18:01
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/01/2023 atraves da guia n 001.1425865-01 no valor de 57,67
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10/01/2023 17:31
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 16:44
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1425865-01 - Custas Intermediarias
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09/01/2023 16:41
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1425860-99 - Custas Iniciais
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06/01/2023 22:30
Mov. [2] - Conclusão
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06/01/2023 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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