TJCE - 3002112-93.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24898310
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24898310
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: Nº 3002112-93.2024.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE RECORRENTE: FRANCISCO ADEMAR BARROS SIQUEIRA RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO.
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e de exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, ao fundamento de que houve notificação válida da negativação.
O autor alegava ausência de comunicação prévia, por ter sido notificado exclusivamente por e-mail, o que reputava inválido. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes realizada exclusivamente por meio eletrônico (e-mail) atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) definir se, havendo a comprovação do envio da notificação eletrônica com antecedência suficiente à negativação, subsiste o dever de indenizar por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR A notificação prévia para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes é exigência legal prevista no art. 43, § 2º, do CDC, sendo de responsabilidade do órgão mantenedor do banco de dados, conforme estabelece a Súmula 359 do STJ. A jurisprudência do STJ, especialmente após o julgamento do REsp nº 2.092.539/RS pela Terceira Turma, pacificou o entendimento de que a notificação prévia pode ser realizada por meios eletrônicos, como e-mail, desde que comprovado o envio e a antecedência em relação à data de efetiva negativação. A notificação, nos dois casos analisados nos autos, foi comprovadamente enviada com antecedência ao registro nos cadastros, sendo válida a comunicação por e-mail. Não configurada a ausência de notificação ou irregularidade na inscrição, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, inexistindo ilícito ensejador da reparação civil. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio anterior à efetiva negativação. A comunicação por e-mail atende à exigência do art. 43, § 2º, do CDC, sendo válida e eficaz para fins de regular inscrição em bancos de dados. Inexistindo irregularidade na notificação, não há responsabilidade civil por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, REsp nº 2.092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024, DJe 26.09.2024. FRANCISCO ADEMAR BARROS SIQUEIRA ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, alegando que teve seu nome negativado, por dívida supostamente inexistente, sem que tenha sido previamente notificado pela ré sobre a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Assim, ajuizou ação com vistas a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes bem como obter indenização por danos morais ante a ilicitude da promovida. Adveio sentença (Id. 21000148) que julgou improcedentes os pedidos da inicial sob o fundamento de que houve notificação válida e que, diante da existência de inscrição legítima, não há que se falar em dano moral. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID. 21000152), requerendo a reforma da sentença para que sejam integralmente acolhidos seus pedidos com a condenação da recorrida à reparação por danos morais ante a alegação de que a notificação realizada exclusivamente por email não é válida. Contrarrazões (ID 21000157) apresentadas pela manutenção da sentença. É O BREVE RELATÓRIO. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. O cerne da controvérsia cinge-se a definir se a recorrida teria descumprido a norma insculpida no art. 43, §2º, do CDC, no sentido de proceder a prévia comunicação da negativação da demandante. Para a inscrição nos bancos de dados de cadastro de inadimplentes, mister que haja comprovação da prévia notificação do consumidor para que o procedimento de negativação seja legítimo. É sabido que, nos casos de inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, é de responsabilidade da empresa que detém o banco de dados notificar, previamente, a parte supostamente devedora, sob pena de arcar com eventuais danos morais.
Tal obrigação está sedimentada na Súmula 359 do STJ, que assim estabelece: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Ainda sobre essa temática, tem-se que o dever dessas empresas limita-se a comunicar o suposto devedor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo (art. 43, § 2º, do CDC), não lhes competindo averiguar a veracidade ou legitimidade do débito informado pelo credor.
A atuação das entidades arquivistas restringe-se ao armazenamento e divulgação das informações repassadas, cabendo ao fornecedor original - responsável pela origem da dívida - responder por eventuais erros quanto à existência, exigibilidade ou exatidão do valor cobrado. Registre-se ainda, quanto à referida notificação, que o STJ editou ainda a Súmula 404, que preceitua: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Nesse diapasão, não será exigível que o órgão mantenedor de crédito se certifique que o consumidor receba, a tempo, para então proceder com a inscrição, mas apenas que o envio da notificação seja anterior à efetiva inclusão no cadastro, que é a data em que a inscrição fica publicizada a terceiros, pois do contrário seria impor-lhe a proceder com todas as notificações mediante AR, contrariando o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior. O que ficou evidenciado nos autos foi que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, porquanto demostrou, de forma cabal, que a notificação do contrato/dívida objeto da inscrição foi operada de forma legal, atendendo à exigência de comunicação de forma prévia das referidas inscrições. Assim, conforme documento de ID 21000122, a notificação prévia, referente à dívida de R$ 890,11, deu-se em 06/03/2023, tendo o nome da autora sido disponibilizado para consulta a terceiros em 18/03/2023, razão pela qual se atesta a antecedência.
Em relação ao débito de R$ 1.513,81, a notificação ocorreu em 15/05/2023 (ID 21000124) e a disponibilização para terceiros em 27/05/2023.
No tocante ao formato da comunicação, tem-se que se deu por e-mail. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ não era pacífica em relação à validade da notificação exclusivamente eletrônica, havendo julgados divergentes da Terceira e Quarta turmas. Dessa forma, a 3ª (terceira) Turma entendia que era "vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)", ao passo que a 4ª (Quarta) Turma já considerava "válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor". Nesse contexto, considerando sobretudo a natureza da relação jurídica, a questão vinha sendo interpretada por este julgador da maneira mais favorável ao consumidor, por ser ele a parte vulnerável do litígio.
Aplicava-se aqui, por analogia, o teor do art. 47 do CDC. Não obstante, é preciso reconhecer que a mencionada divergência não mais existe, uma vez que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Resp nº 2082539/RS, publicado em 26/09/2024, alterou sua posição para acolher a tese do cabimento da notificação prévia por meios eletrônicos (SMS, mensagem de texto, e-mail, etc).
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) O atual entendimento sedimentado no âmbito do STJ, portanto, é no sentido de que o art. 43, § 2º, do CDC exige apenas notificação prévia e por escrito, sem especificar o meio, permitindo que as notificações ocorram sem depender do envio físico ao endereço do consumidor, sendo possível, portanto, a comunicação via e-mail, sms ou até mesmo whatsapp. Conclui-se não existir responsabilidade civil da promovida no presente caso, tendo se desincumbido seu ônus probatório ao ter comprovado que a notificação se deu de forma prévia à inscrição. Isto posto, conheço do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
02/07/2025 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24898310
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01/07/2025 11:48
Sentença confirmada
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01/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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