TJCE - 0200204-39.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19018597
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19018597
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200204-39.2023.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARCIEL GONCALVES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que, com base no art. 485, IV, do CPC, extinguiu sem resolução de mérito a presente Ação de Busca e Apreensão, proposta em desfavor de Marciel Gonçalves Alves, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça. Nas razões recursais (Id 15311379), alega a parte apelante, em suma, que a extinção do feito não pode subsistir, pois o pagamento das custas foi devidamente realizado, conforme certidão exarada nos autos.
Aduz que a sentença ora impugnada merece cassação para que seja determinado o regular processamento do feito. Sem contrarrazões recursais dada a ausência da triangularização processual. É relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Em suma, o cerne da questão cinge-se a verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a omissão do promovente em comprovar o recolhimento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça. Nessa toada, o recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. Compulsando os autos, constata-se que, no ato ordinatório de Id 15311355, o magistrado determinou a intimação da instituição financeira para comprovar o recolhimento das custas da diligência solicitada. A casa bancária apresentou manifestação (Id 15311358), requerendo a juntada das custas devidamente recolhidas. Por meio do despacho de Id 15311361, o juízo a quo, considerando que o comprovante apresentado consistia em mero agendamento do pagamento, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o efetivo recolhimento das custas visando ao cumprimento de diligências pelo oficial de justiça, sob pena de extinção. O banco autor não apresentou manifestação, razão pela qual sobreveio a sentença extintiva do feito (Ids 15311363 e 15311364). Pois bem. Da detida análise do fascículo processual, observa-se que, embora o comprovante apresentado pela casa bancária apenas indique o agendamento de pagamento (Id 15311360), posteriormente, foi certificado nos autos a quitação da guia, conforme certidão a seguir colacionada (fl. 159 dos autos no sistema SAJPG): Dessa forma, verifica-se que a guia de recolhimento foi devidamente quitada, antes do despacho de Id 15311361 e, por consequência, antes da prolação da sentença recorrida. Portanto, constata-se o error in procedendo do juízo de primeiro grau, de forma que merece anulação a sentença ora impugnada. Em casos análogos, precedentes deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESACERTO.
QUITAÇÃO QUE SE EFETIVOU ANTERIORMENTE À SENTENÇA, COMPROVADA POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELO PRÓPRIO SISTEMA E-SAJ, ASSIM COMO PELAS GUIAS DE PAGAMENTO JUNTADAS PELO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nada obstante tenha sido intimada para comprovar o recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça (fl. 380), há nos autos a inequívoca comprovação do respectivo pagamento, seja por meio da certidão emitida pelo próprio sistema E-Saj (fl. 376), seja através dos comprovantes juntados pelo banco apelante às fls. 378/379, sendo certo que a quitação ocorreu anteriormente à sentença, fato que passou despercebido pelo juízo de origem. 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0225837-62.2022.8.06.0001, em que é apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0225837-62.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL.
PAGAMENTO EFETUADO E JUNTADO COMPROVANTE NOS AUTOS ANTERIOR À SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0212341-63.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
CUSTAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS PELO AUTOR DENTRO DO PRAZO .
EXTINÇÃO INDEVIDA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se na origem de ação de busca e apreensão proposta pela ora apelante, ocasião em que foi determinado o recolhimento das custas do oficial de justiça e ao juízo a quo, entender que o apelante não cumpriu a determinação extinguiu a ação.
Insurge-se o apelante contra essa extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, IV, do CPC, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem, alegando que foi indevida e incorreta essa extinção. 2.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para acostar ao caderno processual comprovantes de recolhimento das custas referentes a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC (fl . 46).
Ocorre que, em que pese o ente financeiro tenha devidamente juntado o comprovante de pagamento das custas do Oficial de justiça às fls. (50-55), na sequência, o processo foi extinto, sem resolução do mérito (fls. 57-59) . 3.
Assim, verifica-se a ocorrência de error in procedendo, pois apesar de devidamente recolhida as custas do oficial de justiça, a ação foi extinta sob o fundamento de ausências dessas custas.
Portanto, assiste razão da parte autora ora apelante, para a sentença ser anulada e retornar os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 4 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença, nos temos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02703351520238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ART. 485, I, DO CPC.
DESACERTO.
PAGAMENTO QUE SE EFETIVOU ANTERIORMENTE AO DESPACHO QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelante anexou, à fl. 25, o comprovante de pagamento das custas judiciais (Guias FERMOJU, DPC e MP). 2.
Lamentavelmente, incorreu em claro e manifesto equívoco a sentença ao decidir pela extinção do feito sob o fundamento da inexistência de recolhimento das custas processuais iniciais (error in procedendo), porquanto os autos revelam, com clareza solar, o pagamento das mesmas. 3.
Com efeito, quando proferido o despacho de fl. 28, ordenando o recolhimento das custas, estas já haviam sido quitadas e anexadas aos autos.
Daí porque a anulação da sentença é medida impositiva. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora e Presidente (Apelação Cível - 0010020-10.2020.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS E DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA .
DESACERTO.
QUITAÇÃO QUE SE EFETIVOU ANTERIORMENTE À SENTENÇA, COMPROVADA POR MEIO DE GUIAS DE PAGAMENTO JUNTADAS PELO APELANTE.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DO TJCE .
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO . 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a suposta inércia para recolher as custas processuais iniciais e as custas relativas à diligência do oficial de justiça.
E, neste caso, efetivamente, assiste razão à parte Apelante. 2 .
In casu, nada obstante tenha sido intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais e as custas relativas à diligência do oficial de justiça (fl. 44), há nos autos a inequívoca comprovação do respectivo pagamento, através dos comprovantes juntados pelo banco apelante às fls. 49-56, sendo certo que a quitação ocorreu anteriormente à sentença, fato que passou despercebido pelo Juízo de origem. 3 .
Dessa forma, impera-se reconhecer, nesta instância recursal, que o objetivo do ato processual foi devidamente concretizado, na medida que as custas foram recolhidas e antes mesmo da prolação da sentença terminativa. 4.
Dito isso, não há que falar em ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e as custas relativas à diligência do oficial de justiça, vez que atingida a finalidade da exigência do Juízo, livre de qualquer prejuízo capaz de motivar a extinção do feito, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação, eficiência, economia processual e da primazia do julgamento de mérito, insculpidos nos arts. 6º e 188 do CPC . 5.
Balizados esses parâmetros, a insurgência recursal merece acolhimento, vez que o juízo a quo incorreu em error in procedendo, devendo a sentença hostilizada ser anulada. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO .
Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02727749620238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Expediente necessário. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
08/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19018597
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26/03/2025 18:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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