TJCE - 3000062-45.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:33
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 07:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPRATAF COOP DOS CONDUT DE RADIO TAXI DE FORT LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPRATAF COOP DOS CONDUT DE RADIO TAXI DE FORT LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99116961
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000062-45.2022.8.06.0011 Promovente: FRANCISCO EPIFANIO JUNIOR Promovido: COOPRATAF COOP DOS CONDUT DE RADIO TAXI DE FORT LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Em breve resumo, trata-se de ação de reparação por danos morais em face da promovida, por má prestação de serviços.
Sustenta o postulante ser associado da requerida e teve seu aplicativo suspenso por inadimplência no dia 29/12/2021; declara que o vencimento das parcelas ocorre no dia 25, contudo, teria até o dia 30 para efetuar o pagamento, tendo sanado o débito no dia 3 de janeiro de 2022, data em que foi restabelecido o acesso.
Diante do exposto, ingressou com a presente ação requerendo seja a promovida condenada a indenizá-lo por supostos danos morais que alega ter sofrido, estes no valor atribuído de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista a suspensão indevida de seu acesso ao aplicativo da cooperativa.
Feito contestado no evento processual 35625811, em que a cooperativa sustenta, em síntese, que suas ações estão legitimadas pelo exercício regular de direito; faz alusão ao regimento interno do qual o autor é conhecedor; esclarece que, de acordo com os termos do regimento interno, o promovente tem como data limite o dia 25 de cada mês para realizar o pagamento das mensalidades; declara que em razão de violação ao regramento teve o promovente o acesso suspenso ao aplicativo da cooperativa.
Insurge-se em relação à indenização perseguida a título de danos morais, por entender ausentes os requisitos ensejadores da pretensão; pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Designada audiência conciliatória, as partes não compuseram.
Na oportunidade da audiência de instrução, foram ouvidas as partes e as testemunhas apresentadas, conforme destacado no termo de Id. 99116955. Resumido o necessário, vieram-me conclusos para julgamento.
Decido. In casu, a lide será analisada à luz do Código Civil, por tratar-se de relação comercial, não incidindo pois, a legislação consumerista, por não se amoldar à espécie.
No caso em apreço, em que pese a versão apresentada pelo demandante, da análise dos autos, notadamente os documentos apresentados pelo próprio autor em cotejo com a tese coligida pela requerida e a documentação anexada por esta, há que se aferir que ao autor, não assiste razão.
Compulsando os autos, precisamente o regimento interno colacionado no ev. 35746311, percebe-se que as ações praticadas pela promovida encontram-se amparadas pelo Código Civil, art. 188, inciso I.
Nesse sentido colho julgado do TJ-RJ, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE EXCLUSÃO DE COOPERATIVADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS.
COOPERATIVADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA COOPERATIVA PELO NÃO PAGAMENTO DE MAIS DE SEIS BOLETOS, NO PERIODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 2016, EM QUE PLEITEAVA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXILIO SINISTRO E DE RECEBIMENTO DE DIÁRIAS NO PERIODO DE AQUISIÇÃO DE NOVO CARRO, QUE LHE FORA NEGADO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA INADIMPLENTE POR DÉBITO OBJETO DE DISCUSSAO JUDICIAL.
EXISTENCIA DE DÍVIDA SUBJUDICE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE AS CONSEQUENCIAS ORIUNDAS DO INADIMPLEMENTO DO COOPERADO, SALVO SE TIVESSE HAVIDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA POR DECISÃO FUNDAMENTADA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02334091920168190001, Relator: Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 18/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL). Portanto, em relação à suspensão do acesso do Autor à plataforma, o regimento deixa claro que o pagamento deverá ser feito até o dia 25 de cada mês, e em caso de sua inadimplência, ocorre o bloqueio de acesso.
Destarte, o juiz como destinatário da prova deve julgar o feito nos limites da lide e da forma como lhe fora apresentada, a teor do princípio da persuasão racional.
Neste sentido, portanto, não vislumbro ilicitude na conduta da parte requerida, pois amparada pelo estatuído em seu regimento interno do qual o autor era conhecedor, conforme já frisado.
Não se pode olvidar do princípio da congruência ou adstrição, no que se refere à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, conforme previsão do art. 492 do CPC, sendo vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida.
No que concerne aos danos morais vindicados, não restaram configurados.
Existe um piso mínimo de dissabores cotidianos que as pessoas devem suportar em razão da vivência em sociedade e que não são suficientes a causar lesões significativas, sob pena de se incentivar a judicialização de todos os desentendimentos, pois a sensação de descontentamento é natural do ser humano.
Em face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial desta ação.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, que se encontra no exercício do jus postulandi.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
P.R.I.
Fortaleza, 20 de agosto de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99116961
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28/08/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99116961
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28/08/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 21:16
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 12:15, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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04/07/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPRATAF COOP DOS CONDUT DE RADIO TAXI DE FORT LTDA em 20/03/2024 23:59.
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05/04/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPRATAF COOP DOS CONDUT DE RADIO TAXI DE FORT LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPRATAF COOP DOS CONDUT DE RADIO TAXI DE FORT LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80946431
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80946431
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08/03/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80946431
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08/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 14:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/08/2024 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 14:20
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 14:17
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 08:50
Conclusos para decisão
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20/09/2022 06:52
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2022 16:35
Juntada de Petição de procuração
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05/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:45
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/01/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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