TJCE - 3002909-22.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002909-22.2024.8.06.0117REQUERENTE: RITA DE CASSIA BRUNO E SILVAREQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
A parte exequente ficou ciente de que dispunha do prazo de 05 (cinco) dias, para Informar o nome do beneficiário principal (exequente), com indicação de CPF e dados bancários; Informar o nome do beneficiário dos honorários contratuais, com indicação de CPF/CNPJ e dados bancários; Informar o percentual dos honorários contratuais devidos e se incidente sobre o valor bruto ou líquido do crédito; Juntar o contrato de honorários advocatícios e informar se o valor devido será submetido, ou não, à tributação na modalidade do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), sob pena de extinção do cumprimento de sentença, por ausência dos pressupostos válidos para continuidade do feito (ID.163142903).
Apesar disso, manteve-se inerte (ID. 166156756), estando o processo paralisado por inércia da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú/CE, data da inserção digital Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
06/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20301872
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20301872
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002909-22.2024.8.06.0117 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: RITA DE CASSIA BRUNO E SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: ACOLHIDAS PARA NÃO CONHECER DE UM DOS CAPÍTULOS DO RECURSO (QUESTÃO ALHEIA À CONTROVÉRSIA).
PEDIDO DE RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DEMORA NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
MORA INJUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE. (ARTIGO 10, INCISO I DA LEI 7.783/1989).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGO 14, CDC).
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ARTIGO 31, INCISO I, ALÍNEA B, DA RESOLUÇÃO N. 230/2010 DA ARCE.
INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 7.000,00.
CASO CONCRETO: 19 DIAS.
DEMORA EXCESSIVA ENTRE A DATA DE SOLICITAÇÃO E O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUA REALIZAÇÃO (TUTELA DE URGÊNCIA).
VALOR FIXADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca do Maracanaú/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada em seu desfavor por Rita de Cássia Bruno e Silva.
Insurge-se a recorrente em face da sentença (ID. 18817961) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob o fundamento de que restou evidenciada a falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água, ao deixar a parte autora e sua família sem fornecimento por 19 (dezenove) dias.
Nas razões do presente Inominado (ID. 18817964), a parte ré aduz, em síntese, que não houve qualquer ilegalidade ou irregularidade nos procedimentos realizados pela empresa, sustentando que a demora na religação do serviço de água decorreu da ausência de um responsável no imóvel nos dias em que a equipe compareceu ao local para executar a solicitação.
A recorrente argumenta, ainda, que a sentença merece reforma, pois não estariam configurados os requisitos necessários para a condenação por danos morais, alegando inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de prejuízo moral efetivo à parte autora.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, sob o fundamento de que o montante fixado destoa dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID. 18817976).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminares de falta de dialeticidade do recurso e de inovação recursal: acolhidas.
Em sede de Contrarrazões ao Recurso Inominado, a recorrida traz as teses preliminares acerca da inovação recursal e a violação ao princípio da dialeticidade, guerreando o tópico da regularidade da cobrança, sustentado que os argumentos trazidos pela companhia recorrente são inadmissíveis, pois não foram ventilados na fase de conhecimento, configurando evidente inovação recursal.
Alega que a insurgência da recorrente sobre a regularidade da cobrança constitui matéria estranha à controvérsia originalmente debatida, o que afronta o princípio da dialeticidade, uma vez que não se trata de impugnação direta aos fundamentos da sentença recorrida, mas sim da introdução de tese inédita, jamais submetida ao contraditório e à apreciação do juízo a quo.
De fato, verifica-se que a matéria em questão não deve ser conhecida, não só porque padece dos vícios citados (inovação e falta de dialeticidade), mas também pela falta de um dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos, qual seja o interesse de recorrer.
Na lição do professo Luiz Guilherme Marinoni, o interesse recursal1: "a fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade).
A fim de preencher o requisito "utilidade", será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer)." Dessa forma, o conhecimento desse capítulo mostras inócuo à pretensão do recorrente, pois a ação não versa sobre a legitimidade de quaisquer débitos imputados ao autor, tampouco a referida matéria fora objeto de julgamento em sede sentença, de modo que não deve ser conhecido o aludido capítulo do recurso inominado.
Preliminar acolhida.
MÉRITO Inicialmente, pontuo que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, pois se trata de serviço essencial e contínuo, conforme artigo 22 deste.
E, no contexto avaliado, importante destacar o comando inserto no artigo 22 do referido normativo, acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias do serviço público: "Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." (grifo nosso) O cerne da controvérsia recursal cinge-se no pedido de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação por danos morais arbitrada pela magistrada a quo, haja vista que o atraso na ligação do fornecimento de água na residência da autora.
Pelo que dos autos consta, observa-se que a sentença recorrida considerou excessiva a demora na religação da rede de água no imóvel em que reside a autora, arbitrando, assim, indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ante a falha na prestação dos serviços da concessionária ré.
Em exame das circunstâncias do caso concreto, evidencia-se que a autora sofreu os efeitos da ausência do fornecimento de água na sua residência desde 12/08/2024, data de solicitação do religamento de água perante a concessionária promovida, até 31/08/2024, data em que houve a execução do serviço em cumprimento de determinação judicial que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela autora (Id. 18817825), extrapolando em muito o prazo legal de 5 dias úteis determinado pelo artigo 31, inciso I, alínea b, da Resolução n. 130/2010 da ARCE, ficando 19 (dezenove) dias sem água, causando-lhe incontestáveis transtornos pela privação de serviço essencial que opuseram lesão aos direitos de personalidade da promovente.
Outrossim, em que pese a concessionária tenha afirmado que o descumprimento do prazo legal para realizar o serviço tenha se dado por razões alheias à sua vontade e que a demora na religação do serviço de água decorreu da ausência de um responsável no imóvel nos dias em que a equipe compareceu ao local para executar a solicitação, certo é que não trouxe aos fólios nenhuma prova do alegado, limitando-se a acostar, durante a instrução probatória, prints de sistema operacional sem valor probandi (ID. 18817948).
Dessa forma, diante do patente estado de mora da empresa demandada e a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), mostra-se devida a condenação companhia a de água em danos extrapatrimoniais, ante falha na prestação dos serviços.
Sobre o quantum indenizatório, embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, é inconteste que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
A indenização objetiva levar ao prejudicado um bem da vida e restituir parcialmente a sensação de justiça e, ainda, representa uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Outrossim, considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos, pois, além de não consistir em importe desproporcional, cumpre a sua finalidade pedagógica na repressão de atos ilícitos dessa natureza.
Feitas tais considerações, ratifico a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) estabelecida na origem a título de danos morais, por considerar o importe razoável e alinhado às particularidades do caso em questão, marcado pelo extenso período de tempo (19 dias) que a consumidora ficou privada de um bem essencial à vida humana. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
13/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301872
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13/05/2025 08:59
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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12/05/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/04/2025 07:56
Juntada de Petição de Memoriais
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04/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18901118
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18901118
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002909-22.2024.8.06.0117 RECORRENTE: RITA DE CASSIA BRUNO E SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de abril de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de abril de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
24/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18901118
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21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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