TJCE - 3002119-85.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19958422
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19958422
-
01/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 3002119-85.2024.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SALVIANO RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA JUÍZA RELATORA : GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em razão de sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna em suma pela reforma da sentença, com a declaração de nulidade dos débitos e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização moral.
Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso.
Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida desafia jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo o art. 932, V do CPC.
Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880 : "O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios".
De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso, verbis: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879).
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual.
Sendo assim, passo ao julgamento monocrático.
Analisando o rito adotado pelo juízo de origem, efetivamente, impende reconhecer que a sentença é nula, pois foi exarada sem dar às partes a oportunidade de se conciliarem perante um juiz de direito ou conciliador judicial, desrespeitando-se assim o devido processo legal, em sua dimensão procedimental (CF, art. 5º, inciso LIV), bem como o princípio da conciliação, postulado estruturante do microssistema dos Juizados Especiais, inserto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, veja-se entendimento desta Primeira Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS ¿ LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000049-36.2019.8.06.0033, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/11/2023, data da publicação: 24/11/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO SEM OPORTUNIZAR A CONCILIAÇÃO ÀS PARTES.
AUSÊNCIA DO ATO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM SUA DIMENSÃO PROCEDIMENTAL (CF, ART. 5º, LIV).
PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO: POSTULADO ESTRUTURANTE DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/95, ART. 2º.
MALFERIMENTO.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO CONCILIATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0055206-86.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022) No caso em tela, a audiência de conciliação designada para o dia 23/10/2024 às 15:10min foi cancelada por motivos internos (id.19952149 - Certidão). Verifico ainda que que a audiência de conciliação não fora redesignada e o feito foi concluso para julgamento.
Em seguida, foi sentenciado em 17 de novembro de 2024 (Id 19952150 - Sentença), sem que se oportunizasse a conciliação entre as partes. Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o presente recurso, com o decreto a nulidade da sentença, e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja designada a audiência de conciliação e os demais atos ulteriores.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19958422
-
29/04/2025 16:25
Prejudicado o recurso MARIA DO SOCORRO SALVIANO - CPF: *86.***.*52-71 (RECORRENTE)
-
29/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000010-16.2023.8.06.0043
1 Vara Civel da Comarca de Barbalha
Claudiana Vieira da Fonseca Alves
Advogado: Celyane Maria Cruz Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 12:09
Processo nº 3001769-82.2024.8.06.0171
Maria de Fatima Rodrigues do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 07:33
Processo nº 3001769-82.2024.8.06.0171
Maria de Fatima Rodrigues do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 16:45
Processo nº 0200965-52.2024.8.06.0117
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlito Moreira de Carvalho Neto
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 09:49
Processo nº 3000498-36.2024.8.06.0010
Marcelo Duarte Fernandes Alvarez
M G Prutchansky Comercio de Alimentos Lt...
Advogado: Adryu Regis Rolim Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 16:30