TJCE - 0200965-52.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2025 14:39
Alterado o assunto processual
-
11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/08/2025 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166814374
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166814374
-
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166814374
-
29/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Apelação
-
10/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2025. Documento: 164054044
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164054044
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164054044
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164054044
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200965-52.2024.8.06.0117 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: CARLITO MOREIRA DE CARVALHO NETO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A assevera, em apertada síntese, que o demandado firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, mas não vem cumprindo as obrigações, estando inadimplente. Alega sobretudo que o acionado deixou de efetuar o pagamento de algumas prestações, incorrendo em mora e ensejando no vencimento das prestações vincendas, por força do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Assim, o(a) postulante veio a Juízo requerer, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na Inicial. Juntou diversos documentos para provar o alegado. Em decisão de ID 97303893¸o pedido liminar foi deferido. Auto de apreensão no ID 125904648. Citação frutífera no ID 160362711. Manifestação do promovido nos IDs 160877242 e 160877256. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 ." In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO Tudo bem visto e examinado, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, passo a decidir. O promovido, regularmente citado, tendo apresentado manifestação que deve ser rejeitada, pois a ausência de assinatura de duas testemunhas não torna inválido o presente procedimento, o qual não se trata de uma execução, mas de procedimento comum. A falta do original também não inviabiliza o procedimento, pois o que foi acostado representa fielmente o negócio jurídico entabulado entre as partes. Frise-se que a contestação deveria ter sido apresentada no prazo de 15 dias após o cumprimento da medida liminar, na forma do art. 3º, §3º do Decreto Lei n. 911/69.
Veja-se: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) A pretensão da parte autora está embasada no art. 3º e seguintes do Decreto Lei n. 911/69, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas vencidas no contrato de financiamento. Vejamos o que dispõe a legislação em vigor: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Assim sendo, provadas que foram a inadimplência e a constituição em mora, a este juízo somente cabe tornar definitiva a apreensão liminar. A isenção tributária é prevista em legislação própria, não podendo ser dispensado em sede de decisão judicial. Caso, posteriormente seja cobrado algum tipo de débito tributário, caberá ao autor comprovar a responsabilidade da demandada.
O mesmo ocorrendo em caso de multas, o que deverá ser questionado em procedimento próprio.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão, tornando definitiva a liminar e ficando consolidada a propriedade e a posse plena do bem em poder do proprietário fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei n. 911/69). Proceda-se ao levantamento de constrições inseridas via RENAJUD sobre o bem, caso existentes. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita e determino a suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após cumprida todas as diligências, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Maracanaú/CE, 8 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
08/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164054044
-
08/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164054044
-
08/07/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 07:40
Decorrido prazo de CARLITO MOREIRA DE CARVALHO NETO em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 06:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
05/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 135158842
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 135158842
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200965-52.2024.8.06.0117 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Promovido: CARLITO MOREIRA DE CARVALHO NETO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte interessada para efetuar o pagamento de custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 7 de fevereiro de 2025.
MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
02/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135158842
-
10/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 05:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:41
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:40
Decorrido prazo de CARLITO MOREIRA DE CARVALHO NETO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:13
Decorrido prazo de CARLITO MOREIRA DE CARVALHO NETO em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126219220
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126219220
-
21/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126219220
-
21/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102088249
-
30/08/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: À vista do documento/certidão de ID n. 97303896, intime-se a parte promovente para manifestações no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá requerer o que entender cabível. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102088249
-
29/08/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102088249
-
29/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 01:13
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
03/05/2024 18:00
Mov. [13] - Certidão emitida
-
03/05/2024 18:00
Mov. [12] - Documento
-
03/04/2024 14:39
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2024 14:13
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/004361-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2024 Local: Oficial de justica - Joao Marcilio Nascimento de Menezes
-
07/03/2024 16:30
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 17:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01806809-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/03/2024 16:54
-
01/03/2024 14:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01806338-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/03/2024 13:42
-
29/02/2024 14:09
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/02/2024 atraves da guia n 117.1030190-90 no valor de 2.237,15
-
29/02/2024 14:09
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/02/2024 atraves da guia n 117.1030191-70 no valor de 120,74
-
29/02/2024 11:46
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1030191-70 - Custas Intermediarias
-
29/02/2024 11:42
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1030190-90 - Custas Iniciais
-
29/02/2024 10:01
Mov. [2] - Conclusão
-
29/02/2024 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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