TJCE - 3000498-36.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:56
Expedição de Alvará.
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01/08/2025 14:53
Expedição de Alvará.
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28/07/2025 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2025. Documento: 166062066
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166062066
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000498-36.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: MARCELO DUARTE FERNANDES ALVAREZEndereço: Rua Primeiro de Janeiro, 560, APTO 2 BLOCO 15, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-435 REQUERIDO (A)(S) Nome: M G PRUTCHANSKY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAEndereço: JOANA MOREIRA, 271, BOA VISTA / CASTELAO, FORTALEZA - CE - CEP: 60860-780 VALOR DA CAUSA: R$ 1.918,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Manifestação da requerida no ID 165914426, requer juntada do comprovante de pagamento da condenação (IDs 165914444 e 165914447).
Manifestação da parte autora no ID 165970075, pede a expedição de alvará para o advogado e para o autor, informando os dados bancários.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que o autor não apresentou mais pedido a ser analisado nem débito a ser cobrado (ID 165970075), razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará nos termos requeridos na Petição de ID 165970075.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeçam-se os alvarás de transferência dos valores depositados (IDs 165914444 e 165914447) em favor do causídico e da parte autora, observando as informações constantes da Petição de ID 165970075, antes porém intime-se pessoalmente a parte autora para ciência.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em não havendo mais pendências, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
23/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166062066
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23/07/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162401535
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162401535
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000498-36.2024.8.06.0010 REQUERENTE: MARCELO DUARTE FERNANDES ALVAREZ REQUERIDO: M G PRUTCHANSKY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES, VANESSA LIMA DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 160025976, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Reative-se o processo e proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. -
27/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162401535
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12/06/2025 00:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 00:52
Processo Reativado
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11/06/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:04
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 09:45
Juntada de despacho
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07/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/09/2024. Documento: 105359153
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105359153
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23/09/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105359153
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23/09/2024 21:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO KEVYN DE ABREU LOPES em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:50
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96237235
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96237235
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96237235
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96237235
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26/08/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96237235
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26/08/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96237235
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26/08/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:47
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 16:30
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 08:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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