TJCE - 3002119-85.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:15
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 07:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALVIANO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 02:55
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 06:45
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:29
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161147520
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20/06/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161147520
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161147520
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002119-85.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SALVIANO RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 02 de julho de 2025, ás 11h00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link para acessar a sala de audiência https://link.tjce.jus.br/d09adf Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
18/06/2025 17:09
Confirmada a citação eletrônica
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18/06/2025 17:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161147520
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18/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161147520
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18/06/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/06/2025 10:44
Processo Reativado
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26/05/2025 15:34
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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29/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 06:51
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132108861
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Recebo o presente recurso inominado ID 128036161, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Coreaú-CE, 10 de janeiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/01/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132108861
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10/01/2025 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:07
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:45
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:55
Juntada de Petição de recurso
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17/11/2024 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 00:11
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:48
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:48
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101977498
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30/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002119-85.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 28 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101977498
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29/08/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101977498
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29/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 15:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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