TJCE - 0204255-06.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:48
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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23/12/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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17/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15239150
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15239150
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0204255-06.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0204255-06.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: PATRICIA LOPES ARAGAO EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: Direito constitucional e administrativo.
Embargos de declaração em apelação cível.
Pagamento de horas extras a delegada de polícia civil.
Alegação de omissão.
Ausência de vícios.
Reexame da matéria.
Embargos rejeitados. i. caso em exame Embargos de Declaração interpostos por Patrícia Lopes Aragão contra acórdão que conheceu do recurso de apelação por ela interposto, mas negou-lhe provimento.
A embargante alega que o decisum incorreu em omissão ao não discorrer sobre a compulsoriedade de adesão ao sistema de plantões, apontando que a não adesão geraria penalidades aos servidores.
Requer acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reformar a decisão, julgando procedente a ação. ii.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a alegada compulsoriedade de adesão ao regime de plantões no serviço de reforço operacional. iii.
Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O acórdão embargado analisou a questão de forma adequada, afastando a alegação de voluntariedade compulsória na adesão ao sistema de plantões.
Foi ressaltado que a documentação anexada demonstrava adesão voluntária da servidora ao regime de plantões, conforme previsto na legislação estadual (Lei nº 16.004/2016).
A ausência de comprovação de horas extras também foi analisada, constatando-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o trabalho em regime extraordinário.
Não se verifica omissão ou obscuridade no acórdão embargado, mas sim uma tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme a Súmula nº 18 do TJCE.
O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, mas deve enfrentar as questões essenciais à resolução do litígio (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM).
A oposição de embargos de declaração caracteriza, por si só, pré-questionamento das matérias discutidas, nos termos do art. 1.025 do CPC. iv.
Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não se configuram omissão ou obscuridade quando a decisão enfrentou adequadamente as questões essenciais, sendo vedada a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XVI; art. 37, X; art. 39, § 4º; Código de Processo Civil, art. 1.022, I e II; art. 1.025; Lei Estadual nº 16.004/2016.
Jurisprudência relevante citada: (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196); STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM; TJCE - Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração - Id 14779558 opostos por PATRICIA LOPES ARAGÃO em face da decisão colegiada de Id 14347964 que conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante, todavia para negar-lhe provimento.
O recorrente sustenta, em suma, que o decisum embargado "incorreu em omissão ao não discorrer sobre as alegações do embargante acerca da ausência de voluntariedade, pelo contrário, pela manifesta compulsoriedade para adesão ao sistema de plantões, inclusive gerando penalidades para aqueles que não comparecerem ao trabalho no dia escalado." Neste termos, pugna acolhimento dos aclaratórios para sanando a omissão apontada, dar provimento a apelação para julgar procedente a ação. É o relatório. VOTO Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Desse modo, os embargos consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada; sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório.
In casu, o embargante sustenta que o decisum embargado "incorreu em omissão ao não discorrer sobre as alegações do embargante acerca da ausência de voluntariedade, pelo contrário, pela manifesta compulsoriedade para adesão ao sistema de plantões, inclusive gerando penalidades para aqueles que não comparecerem ao trabalho no dia escalado." Pois bem! O Acórdão embargado encontra-se assim ementado, in verbis (com destaques): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/2016.
INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA DA POLICIAL CIVIL NO SERVIÇO DE REFORÇO OPERACIONAL (ESCALA DE PLANTÕES), MEDIANTE REGRAS E VALORES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.
PARTICIPAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA, O QUE AFASTA A NATUREZA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO TRATADO DO ART. 7°, XVI, DA CF/88.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/2016.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA, A QUAL NÃO SE COADUNA COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO (ART. 37, X, C/C ART. 39, §4°, DA CF/88).
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. Outrossim, as razões decidir do voto condutor foram as seguintes (com destaques): No caso em tablado, a insurgente, além de não ter comprovado as horas extras trabalhadas, aderiu de forma voluntária ao regime de escala fora do expediente normal, passando a trabalhar em regime de plantões, conforme se vê da documentação anexada no id. nº 13239934 a 13239938. (…) Com efeito, tal regime de trabalho foi definido pela Administração, com a anuência do servidor que, ao optar pelo sistema de plantão, no qual é possível ser escalado para trabalhar à noite, recebe em contrapartida uma escala mais favorável, com uma carga horária às vezes menor e um intervalo maior entre os dias trabalhados e os de "folga".
Dessa maneira, para fazer jus ao recebimento de horas extras, seria necessário que a autora comprovasse ter ultrapassado a carga horária estabelecida no regime de plantões (doze horas diárias), ônus do qual não se desincumbiu, pois a documentação acostada somente mostra os dias trabalhados nas escalas previamente designadas, bem como o número mensal de horas trabalhadas no reforço operacional extraordinário. Verifica-se, pois, que a pretensão aclaratória não merece acolhimento, porquanto ausente qualquer vício capaz de justificar a correção do que restou decidido por esta Colenda Câmara Julgadora, tendo a questão sido devidamente apreciada em consonância com os argumentos trazidos aos autos pelas partes e decidido dentro dos limites do objeto do feito.
Em verdade, os supostos vícios apontados pelo autor/embargante, nas razões do seu recurso, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, que foi favorável aos interesses do Estado do Ceará (embargado), como visto.
Não custa relembrar, entretanto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito.
Destaque-se, outrossim, que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Assim, entende-se desnecessário o enfrentamento exaustivo de todas as teses trazidas pelo postulante, mormente quando a sua análise mostra-se incapaz de infirmar o posicionamento vinculante adotado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via.
A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
Cumpre, ainda, destacar que a oposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de improvimento do recurso.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Terceira Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração.
Desta forma, por todo o enredo tratado, tem-se que a parte embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e a situação fática dos autos.
Todavia, esse defeito não se enquadra como omissão que enseje hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra maneira. Precedentes do STF1, STJ2 e TJCE3.
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). 2 EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). 3(Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/11/2020; Data de registro: 10/11/2020). -
29/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239150
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29/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/10/2024 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 06:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 22:58
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 22:58
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14347964
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20/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14347964
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0204255-06.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PATRICIA LOPES ARAGAO APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0204255-06.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICIA LOPES ARAGAO APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/2016.
INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA DA POLICIAL CIVIL NO SERVIÇO DE REFORÇO OPERACIONAL (ESCALA DE PLANTÕES), MEDIANTE REGRAS E VALORES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.
PARTICIPAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA, O QUE AFASTA A NATUREZA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO TRATADO DO ART. 7°, XVI, DA CF/88.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/2016.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA, A QUAL NÃO SE COADUNA COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO (ART. 37, X, C/C ART. 39, §4°, DA CF/88).
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Patrícia Lopes Aragão em face de sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Ação (id. nº 13239930): ordinária de cobrança c/c declaração incidental de inconstitucionalidade e tutela provisória ajuizada por Patrícia Lopes Aragão contra o Estado do Ceará, objetivando: a declaração incidental da inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016; o pagamento retroativo das horas extraordinárias laboradas dos períodos indicados na documentação em anexo; a implementação, em favor da requerente, do pagamento da hora extra no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, em relação ao serviço extraordinário em que venha laborar a partir de então.
Sentença (id. nº 13240232): proferida nos seguintes termos: "julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, no balizamento do art. 85, §2º e §3º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, o qual ficará suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art.98, §3º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário". Razões recursais (id. nº 13240237): pleiteia a recorrente, em suma, a reforma da sentença para julgar procedente a demanda, a fim de que seja aplicado imediatamente o parâmetro normativo do art. 7º, XVI da CF/88, para ser implementado, em favor da insurgente, o pagamento da hora extra no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, em relação ao serviço extraordinário em que venha laborar a partir de então, além do pagamento retroativo das horas extras laboradas nos períodos indicados na inicial. Contrarrazões (id. nº 13240241): pugnou pelo desprovimento do apelo. Parecer da PGJ (id. nº 13754827): opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Patrícia Lopes Aragão contra sentença de improcedência do pedido da autora, Delegada de Polícia Civil, de implementação do pagamento da hora extra no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, em relação ao serviço extraordinário que vier a laborar, além do pagamento retroativo das horas extras laboradas nos períodos indicados na inicial.
A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se a autora faz jus ao pagamento de horas extras no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, com fundamento no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.
Para tanto, alega a autora/apelante que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a "Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário", que, segundo entende, equivale à hora-extra devida ao policial que venha a exercer atividades fora do seu expediente comum.
Argumenta que o valor da hora pago pelo Estado do Ceará não corresponde ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, estando aquém ao montante mínimo estabelecido no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.
No caso dos autos, a promovente, Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará, tem sua remuneração fixada em forma de subsídio, ou seja, em parcela única, diversamente de grande parte dos servidores estaduais, que possuem variadas formas de composição da remuneração, consistente em um vencimento básico ao qual são acrescidas rubricas, a exemplo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, e tantos outros.
Acerca do assunto, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5404, fixou tese no sentido de que "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única." (ADI: 5404 DF, Relator: Min.
Roberto Barroso, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: processo eletrônico dje-044 divulg 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
De fato, na linha do entendimento da Corte Suprema, o recebimento de remuneração na forma de subsídio não impede o recebimento de horas extras; todavia, as horas extras trabalhadas devem estar comprovadas nos autos para que o servidor faça jus ao pretendido pagamento.
No caso em tablado, a insurgente, além de não ter comprovado as horas extras trabalhadas, aderiu de forma voluntária ao regime de escala fora do expediente normal, passando a trabalhar em regime de plantões, conforme se vê da documentação anexada no id. nº 13239934 a 13239938.
Acerca da "Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário - GROE", a Lei Estadual nº 16.004/2016 assim prevê: Art. 1º.
O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." Art. 2º.
O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais. Art. 3º.
Para a execução de atividades operacionais relacionadas à Polícia Civil, em reforço ao serviço operacional já realizado, poderá o Estado do Ceará celebrar convênios com a União, municípios, órgãos ou entidades da Administração direta e indireta dos Poderes, observado o disposto em decreto. § 1º.
O desempenho pelo policial civil da atividade de que cuida o caput enseja o pagamento da gratificação prevista no art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada por esta Lei, de cujo valor será ressarcido o erário estadual nos termos do convênio celebrado. § 2º.
Fica vedado, no caso de convênio previsto nesta Lei, o emprego do efetivo em segurança pessoal e/ou de instalações. § 3º.
O Serviço Policial em Regime Especial, mediante convênio com órgãos da Administração Pública, terá que atender ao Princípio do Interesse Público, na Segurança Pública. § 4º.
Em qualquer hipótese, a execução do Serviço em Regime Especial será coordenado, supervisionado e comandado pela própria corporação e não poderá prejudicar o serviço estabelecido em escala ordinária da corporação. (…).
Importante destacar que o modo como o serviço é prestado (regime de plantões) já congrega uma compensação natural, qual seja o extenso período de descanso (12 horas de trabalho correspondem a 24 horas de folga), de acordo como disposto no artigo 8º da Lei Estadual nº 13.789/2006. Art. 8º A participação do policial civil em escala de serviço extraordinário não poderá exceder a 12 (doze) horas diárias, nas seguintes condições: I - haverá, no máximo, 1 (uma) escala extraordinária por semana para o policial civil optante, observando-se os limites de, no máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em atividade de serviço extraordinário; II - deverá ser observado, entre a escala de serviço extraordinário e o expediente normal a que estiver submetido o policial civil, um intervalo mínimo para repouso de 12 (doze) horas ininterruptas, quando o serviço extraordinário for diurno, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando for noturno. Com efeito, tal regime de trabalho foi definido pela Administração, com a anuência do servidor que, ao optar pelo sistema de plantão, no qual é possível ser escalado para trabalhar à noite, recebe em contrapartida uma escala mais favorável, com uma carga horária às vezes menor e um intervalo maior entre os dias trabalhados e os de "folga".
Dessa maneira, para fazer jus ao recebimento de horas extras, seria necessário que a autora comprovasse ter ultrapassado a carga horária estabelecida no regime de plantões (doze horas diárias), ônus do qual não se desincumbiu, pois a documentação acostada somente mostra os dias trabalhados nas escalas previamente designadas, bem como o número mensal de horas trabalhadas no reforço operacional extraordinário.
Nesse sentido, os seguintes precedentes das Câmaras de Direito Público deste TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E APELAÇÃO ADESIVA DO ESTADO DO CEARÁ EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/16.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INVOLUNTARIEDADE EM REALIZAR AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO ANTE A NATUREZA DA FUNÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.
O cerne da presente lide reside na análise da correção da Sentença exarada no primeiro grau, a qual julgou improcedente pleito autoral de cobrança referente a valores a serem pagos a título de hora extra e adicional noturno, em razão das horas trabalhadas acima da jornada de trabalho legal, pelo postulante no exercício do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, referente ao período de setembro de 2012 a novembro de 2016.
Afirma o promovente que, no espaço de tempo citado, fora compelido a exercer jornada de trabalho acima do previsto em lei, cumulando a titularidade da Delegacia de Polícia Civil da cidade do Crato, em expediente normal, com a respondência por mais sete municípios e serviços extraordinários nos fins de semana.
Tudo isso sem a devida remuneração constitucional de horas extras, adicional noturno ou compensação de folgas. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5404, estabeleceu que ¿O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.¿ (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Logo, o recebimento de subsídio não impede o pagamento das horas extras comprovadamente trabalhadas. 3.
Nos termos da Lei Estadual nº 12.124/93, art. 2º, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, em decorrência da peculiar atividade desta, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, podendo ser exercida no expediente, plantão noturno ou diurno.
O pagamento de atividade exercida em regime extraordinário é disciplinado pelo art. 80, da mencionada lei, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.004/16, por meio da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário. 4.
Desse modo, conclui-se que a jornada de trabalho do Policial Civil pode ser exercida em expediente normal ou em regime de plantão, além do que, este pode auferir a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário quando realizar seu trabalho em horário além do normalmente praticado, para tanto, deve cumprir os seguintes requisitos: a) aderir voluntariamente à atividade de serviço extraordinário; b) participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido; e c) efetivamente participar do serviço para o qual seja designado habitualmente. 5.
Já é pacífico nesta Corte e na Turma Recursal do Estado do Ceará a constitucionalidade da Lei Estadual nº 16.004/16, uma vez que, ante a autonomia federativa atribuída aos Estados e as peculiaridades do serviço público em questão, a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas distintas.
A norma constitucional (Art. 7º, XVI, da CF/88) possui incidência genérica, guiando-se pelos ditames das relações empregatícias.
Já a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, constante do anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016 possui incidência específica, existindo enquanto direito subjetivo do servidor que deseje, voluntariamente, participar de regime diferenciado, fazendo a opção expressa por participar de escala para trabalho extraordinário, o que afasta a incidência da norma genérica constitucional.
Incabível o pleito de inconstitucionalidade do diploma em questão. 6.
A controvérsia reside na voluntariedade ou não do autor de exercer os serviços extraordinários.
O requerente aduz que não aderiu aos mencionados serviços, sendo compelido pela Administração Pública em razão de necessidade deste.
Apesar disso, não apresenta nenhuma prova de sua alegação, não junta requisição do superior para que exercesse os serviços, não apresenta negativa sua ou comunicação de que iria exercer o serviço em decorrência da necessidade, mas que não o estava aderindo voluntariamente, além do que não apresenta as portarias que estabeleceram sua respondência em municípios diversos ao da sua titularidade.
Desse modo, não cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual não reconheço o direito postulado de remuneração das horas extras nos moldes requeridos. 7.
Com relação ao direito de recebimento de adicional noturno, também é assente o entendimento de que este não é devido às atividades policiais, pois a natureza do serviço implica em turnos ininterruptos de revezamento, já devendo o valor da hora noturna ser inserido na remuneração de seu profissional.
A jornada, por ser contínua e extensa, induz na necessidade de que o valor remuneratório do servidor inclua tais peculiaridades. 8.
Tendo em vista a sucumbência sofrida pelo autor, é devido o requerimento de condenação do postulante em honorários advocatícios, apresentado em sede de Apelação Adesiva pelo Estado do Ceará, motivo pelo qual estabeleço os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, todavia, determino a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual estará extinta a obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. 9.
Recursos conhecidos para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, alterando a Sentença apenas para incluir os honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis interpostas para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0051164-50.2017.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023.
Destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se a autora, Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará, faz jus ao pagamento de horas extras no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, com fundamento no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5404, fixou tese no sentido de que ¿O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.¿ (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Assim, na linha do entendimento da Corte Suprema, o recebimento de remuneração na forma de subsídio não impede o recebimento de horas extras; todavia, as horas extras trabalhadas devem estar comprovadas nos autos para que o servidor faça jus ao pretendido pagamento. 3.
In casu, o modo como o serviço é prestado (regime de plantões) já congrega uma compensação natural, qual seja o extenso período de descanso (12 horas de trabalho correspondem a 24 horas de folga), de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei Estadual nº 13.789/2006. 4.
Tal regime de trabalho foi definido pela Administração, contando a anuência do servidor que, ao optar pelo sistema de plantão, no qual é possível ser escalado para trabalhar à noite, recebe em contrapartida uma escala mais favorável, com uma carga horária às vezes menor e um intervalo maior entre os dias trabalhados e os de folga. 5.
Hipótese em que a autora, além de não ter comprovado as horas extras trabalhadas, aderiu de forma voluntária ao regime de escala fora do expediente normal, passando a trabalhar em regime de plantões, conforme se vê da documentação anexada aos autos. 6.
Dessa maneira, para fazer jus ao recebimento de horas extras, seria necessário que a autora comprovasse ter ultrapassado a carga horária estabelecida no regime de plantões (doze horas diárias), ônus do qual não se desincumbiu, pois a documentação acostada demonstra apenas os dias trabalhados nas escalas previamente designadas, bem como o número mensal de horas trabalhadas no reforço operacional extraordinário. 7.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 0254669-08.2022.8.06.0001, ¿o serviço público prestado pela parte autora sujeita-se ao princípio da continuidade por se tratar de segurança pública, conteúdo sensível para a manutenção da institucionalidade na sociedade, devendo ocorrer de maneira contínua e ininterrupta.
Considerando a autonomia federativa atribuída ao Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão (que possibilita regime diferenciado de jornada de trabalho), denota-se que a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas completamente distintas, inexistindo, portanto, a violação constitucional alegada.¿ 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0255543-27.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023.
Grifei) Por último, cumpre transcrever excerto do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 13754827), ao qual me filio, in verbis: Analisando-se, pois, as previsões legislativas estaduais em realce não se constata a alegada inconstitucionalidade, por suposta violação ao inciso XVI, do art. 7.º, da Constituição da República, pois, é plenamente cabível que o Estado do Ceará legisle acerca da remuneração de seus servidores, regulamentando situações específicas, principalmente, versando sobre carreira policial que essencialmente possui jornada de trabalho diferenciada.
Tal aspecto se mostra ainda mais evidente quando se constata que o exercício das funções em sistema de plantão e, consequentemente, a remuneração mediante a gratificação de reforço operacional extraordinário, não possui caráter obrigatório, mas, sim, voluntário, só a recebendo o policial que optar para tanto e versa sobre uma gratificação e não hora-extra propriamente dita.
Ademais, o policial civil que optar por essa escala de serviço diferenciada será regido, também, pela Lei Estadual nº. 13.789/2006, que estabelece o serviço extraordinário, no máximo, até doze horas diárias [...].
Outrossim, verifica-se que a apelante recebe a sua remuneração através de subsídio, na forma da Lei Estadual nº. 14.218/2008, sendo assim, insuscetível de qualquer acréscimo e adicional, na forma do § 4.º, do art. 39, da Constituição Federal. Destarte, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau.
Diante do exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento. Em virtude da sucumbência da autora também nesta segunda instância, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
19/09/2024 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14347964
-
11/09/2024 15:59
Conhecido o recurso de PATRICIA LOPES ARAGAO - CPF: *87.***.*47-04 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121730
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0204255-06.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121730
-
28/08/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121730
-
28/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de parecer do mp
-
01/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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