TJCE - 3000234-90.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:47
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:11
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101741129
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101741129
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. : 3000234-90.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: WILDO PINHEIRO DE SOUSA RECLAMADO: INDIANA SEGUROS S/A Vistos etc.
A sentença será proferida conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
WILDO PINHEIRO DE SOUSA aforou a presente ação de reparação de danos materiais c/c danos morais, em desfavor de INDIANA SEGUROS S/A, alegando que no dia 26/12/2020, seu filho, Sr.
Diego Nocrato Pinheiro de Souza, envolveu-se em acidente de trânsito na Rua Joaquim Torres, colidindo com outros dois veículos.
Diz que após o acidente, foi aberto sinistro junto a Ré, mas para sua SURPRESA foi informado que o sinistro estava sendo encerrado sem indenização.
Afirma que houve negativa securitária sob o argumento que o condutor encontrava-se embriagado no momento do sinistro.
A promovida apresenta defesa, onde requer a improcedência do pedido, alegando, principalmente, que o acidente ocorreu em razão de ingestão de bebida alcoólica.
Decido.
O ponto principal da demanda é averiguar se a embriaguez do condutor foi causa determinante do sinistro, de forma a afastar a responsabilidade da seguradora pela indenização decorrente de acidente.
De início, não há falar em inversão do ônus da prova, à míngua de verossimilhança das alegações, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, inc.
I, do CPC), qual seja, o cumprimento dos termos contratuais para usufruto da cobertura securitária prevista na apólice.
Cumpre destacar que em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça, deve ser comprovado o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o sinistro, não podendo a ebriedade, por si só, excluir o direito à indenização securitária.
No caso, o contrato de seguro firmado entre as partes traz hipóteses em que a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação, entre elas, quando o condutor estiver sob efeito de álcool.
Analisando detidamente os documentos apresentados pela reclamada, restou demonstrado o estado de embriaguez do condutor do veículo, no dia do sinistro, inclusive estando consignada a informação de embriaguez, e autuação em flagrante do condutor pelo crime previsto no art. 306 do CTB, no o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal no dia do acidente.
Vejamos o que disciplina o referido artigo: "Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (...)" Ademais, o próprio condutor confessa ingestão de álcool, em seu depoimento, no Auto de Prisão em Flagrante.
Cito jurisprudências em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
EMBRIAGUEZ COMPROVADA.
NEXO CAUSAL ENTRE EMBRIAGUEZ E SINISTRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CONFIGURADA. (…) No caso, comprovada a embriaguez do condutor e não demonstrado que o acidente ocorreria independentemente do estado do motorista, imperativo reconhecer o nexo de causalidade entre a embriaguez e o sinistro, de modo a afastar a responsabilidade da seguradora pela indenização decorrente. (TJ-DF 07003931520198070011 DF 0700393-15.2019.8.07.0011, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE.
CONTRATO DE SEGURO.
SINISTRO PROVOCADO PELO SEGURADO.
SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
DECLARAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR.
REGISTRO EM OCORRÊNCIA POLICIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA.
NEGATIVA JUSTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...)(TJ-DF, APC 0700700-23.2020.8.07.0014, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 10/3/2021, DJE: 26/3/2021.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERDA TOTAL.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMPROVADO.
CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE.
EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJ-DF, APC 0716893-32.2019.8.07.0020, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 12/11/2020, DJE: 3/12/2020. ) (grifei) Não tenho dúvida que o uso do álcool pelo condutor do veículo, agravou o risco do acidente.
Portanto, não vislumbro a possibilidade de procedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, declarando a extinção do feito, com apreciação do mérito, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101741129
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101741129
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26/08/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101741129
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26/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101741129
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26/08/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 68961529
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 68961529
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25/09/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 03:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
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10/05/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:39
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2022 10:33
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 02:44
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 02:44
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 26/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 18/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 22:22
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/03/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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