TJCE - 0223299-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 09:33
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 09:33
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 09:28
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 09:28
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 09:24
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 09:24
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE PAULA DUARTE em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/05/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 151125310
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151125310
-
28/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0223299-40.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE PAULA DUARTE REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Sentença de procedência parcial de ID 149603742.
Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca recurso de apelação de ID 151005427, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, no prazo de 15 dias. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
25/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151125310
-
25/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Apelação
-
12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VIEIRA BESSA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 149603742
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149603742
-
08/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0223299-40.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE PAULA DUARTE REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que FRANCISCA MARIA DE PAULA DUARTE promove contra BANCO VOTORANTIM S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o requerente firmou para com o requerido um contrato de financiamento de veículo pelo qual levantou quantia de R$ 22.648,85, cujo pagamento seria feito em 60 parcelas de R$ 698.
O autor formulou três possibilidades de revisão do contrato sendo: a redução dos juros remuneratórios a 1% ao mês ou 12% ao ano, o recálculo da taxa de juros pela taxa média, sob alegativa de que a taxa do contrato está acima da média ou abusividade dos juros remuneratórios.
Reclamou ainda, o abuso nos juros moratórios, a ilegalidade das tarifas, seguro, inversão do ônus da prova e requereu ainda a repetição de indébito.
Contrato bancário de ID 92201074.
Demonstrativo de ID 92204828.
Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei.
Decisão de ID 92201061, declinando a competência para este juízo.
Decisão deste juízo no ID 101802808, deferindo a justiça gratuita e intimando o banco para apresentar contestação.
Contestação de ID 105319184, com preliminares de impugnação a justiça gratuita, inépcia da inicial e carência da ação e no mérito defendendo a validade do contrato no mérito.
A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito, confronta Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento de imediato: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença.
Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) É o RELATÓRIO, passo a decidir: De pronto registro, que a ação de Busca e Apreensão de nº 3033679-55.2024, que envolve as mesmas partes litigantes da presente ação, vem de ser julgada procedente, com a concessão da busca e apreensão sendo confirmada pela sentença de mérito.
PRELIMINARES Da Carência de ação e Inépcia da Inicial: No que concerne aos pressupostos para revisão contratual, o Código de Defesa do Consumidor garante aos consumidores "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas" (art. 6°).
Dessa forma, em sendo constatada eventual abusividade nas transações consumeristas, admite-se ao consumidor o direito a buscar o equilíbrio da relação jurídica.
No caso em tela, a parte autora alega que a Instituição Bancária estaria cobrando indevidamente encargos ilegais e juros abusivos, logo, faz-se necessário analisar a pretensão da parte a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Quanto a alegativa de ausência de indicação do valor incontroverso, não merece respaldo, tendo em vista, que conforme documento de ID n° 92204828, a parte autora indicou o seu valor incontroverso.
Como também, tais preliminares confundem-se com o mérito da ação.
Sendo assim, indefiro as preliminares alegadas.
Da impugnação da Justiça Gratuita: Ao contrário do que alegou o banco, não é o autor que precisa provar sua condição de beneficiário da justiça gratuita, muito ao contrário, pois cabe ao impugnante provar que o beneficiário não faz jus a cobertura da gratuidade: " Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do beneficio fica condicionada a comprovação de a assertiva não corresponder a verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade juridica " (STJ Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min.
Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03) " Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito a assistência judiciária, não sendo obrigada , para gozar dos benefícios desta ( RT 707/119 ), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública" ( STJ-Bol.
AASP 1703/205 ). "De acordo com a Lei nº 1060 de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova de suficiência de recursos para o custeio do processo"( STJ- 3ª Turma, Resp 21257-5 RS- Rel.
Min.
Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU 19.4.93, p. 6678).
Isto posto, indefiro a preliminar arguida.
MÉRITO O pedido da parte promovente, apresentou três possibilidades alternativas para a revisão do contrato, a limitação da taxa de juros a 1% ao mês, a limitação da taxa de juros a taxa média do período e a adoção da taxa de juros simples.
Todas essas questões e possibilidades já foram devidamente avaliadas como indevidas, na decisão bastante completa e fundamentada de ID 101802808,que denegou o pedido de tutela antecipada. A limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, esbarra na Súmula Vinculante nº 7 do STF; A redução dos juros para a taxa média não encontrou abusividade na taxa de juros do contrato, uma vez que a taxa de juros remuneratórios não estava acima de 50% da taxa média do período, e não se pode confundir o CET, com a taxa de juros do contrato, o que é uma alegativa equivocada, porém, comum, em pedidos revisionais; E finalmente, a adoção da taxa de juros simples, com eliminação do anatocismo ou juros capitalizados, esbarrou no permissivo legal das Súmulas nº 539 e 541 do STJ.
No mais, considera-se o anatocismo ou juros capitalizados expressamente previsto e pactuado no contrato, quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, objeto de farta jurisprudência e sumulação pelo STJ, como já foi citado ao início desta sentença.
Nesse caso, verifica-se no ID 92201074, a taxa 2,25% ao mês e 30,67% ao ano, como a autorização legal do anatocismo.
Deve ser registrado que a taxa de juros do contrato é 2,25%, apenas que de forma capitalizada. Da abusividade dos juros moratórios: Preliminarmente, destaca-se que os juros moratórios não se confundem com juros remuneratórios.
A distinção justifica-se devido à remuneração de capital e aos encargos decorrentes de culpa exclusiva do devedor.
Os juros remuneratórios têm a função de remunerar em situação de normalidade/normalmente as instituições financeiras do valor em prestado; os juros m oratórios são cobrados (incidem sobre a dívida) somente em caso de inadimplência/mora do devedor no período de anormalidade/inadimplência.
Ressalta-se que os juros moratórios também não se confundem, pela sua natureza jurídica, com a multa moratória e, portanto, podem, dessa forma, ser conciliados ou cumulados.
Os juros têm caráter indenizatório e a multa moratória caráter punitivo, de penalidade pelo descumprimento da obrigação, pelo simples atraso no pagamento.
Ressalva-se ainda há a correção monetária, cuja função é manter ou restaurar o poder aquisitivo dos valores que o credor deixou de receber no tempo devido, frente à desvalorização monetária durante a relação jurídica, permitindo-se a cumulação ou conciliação com os juros moratórios.
Restou decidido pelo STJ que, nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. "Súmula nº 379 do STJ - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês " Dessa forma, assiste razão à parte autora, um a vez que os juros moratórios pactuados estão acima do limite legal de 1% ao mês, conforme ID 92201074/02, em que há a previsão de cobrança de juros m oratórios de 6,00% ao mês (pró-rata pelo período de atraso), o que deverá ser reduzido ao limite legal.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
SÚMULA 389 DO STJ, APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por BV Financeira S/A- Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada por Erik Abreu de Azevedo em face do apelante. 2- Às fls. 210/237 o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda autoral, para reconhecer a validade das cláusulas contratuais discutidas na lide, com exceção daquela que trata da cobrança de juros moratórios acima do limite legal, determinando o recálculo da dívida adequando a taxa de juros moratórios ao limite legal de 1% ao mês, devendo eventuais parcelas cobradas indevidamente ao autor, serem restituídas na forma simples, com correção monetária pelo IGPM a partir do pagamento a maior e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 3- Consigne-se que os juros moratórios não se confundem com juros remuneratórios.
A distinção justifica-se devido à remuneração de capital e aos encargos decorrentes de culpa exclusiva do devedor.
Os juros remuneratórios têm a função de remunerar em situação de normalidade/normal ente as instituições financeiras do valor emprestado; os juros moratórios são cobrados (incidem sobre a dívida) somente em caso de inadimplência/mora do devedor no período de anormalidade/inadimplência. 4- Destaco, ainda, que os juros moratórios também não se confundem , pela sua natureza jurídica, com a multa moratória e, portanto, podem , dessa forma, ser conciliados ou cumulados.
Os juros têm caráter indenizatório e a multa moratória caráter punitivo, de penalidade pelo descumprimento da obrigação, pelo simples atraso no pagamento. 5- Assim dispõe o enunciado da Súmula nº 379, da Corte Superior:"Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 6- No contrato ora em análise, verifica-se às fls. 37 na cláusula ENCARGOS MORATÓRIOS que há previsão de cobrança de juros moratórios de 6,00% ao mês ,o que deverá ser reduzido ao limite legal.
Assim, deve ser reconhecida a abusividade na cobrança de juros moratórios de 6,00% ao mês, como já decretado pela sentença. 7- Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.(Processo: 0278293-86.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, v.u., Relator Des.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, j. 6.12.2023, DJ 14.12.2023).
De todo modo, tal fato não descaracteriza a mora, notadamente pelo fato de ser um índice que não incide no período de regularidade contratual, inclusive mantendo-se a incidência da multa em 2% que pode ser livremente estipuladas pela Instituição Financeira, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04.
Da comissão de permanência: Há um desconhecimento grande a respeito do que é comissão de permanência, gerando petições confusas e inadequadas em pedidos revisionais ou mesmo em defesas contra ações de busca e apreensão.
Comissão de permanência é o conjunto dos encargos que caracteriza a mora, e somente incide sobre a conta por ocorrência da inadimplência, ou seja, não existe antecipadamente ou sem que exista a inadimplência no momento do pagamento da prestação.
Não se confunde com os juros remuneratórios, estes que incidem apenas sobre o principal da dívida, o valor do capital que foi emprestado, o valor das prestações que está em atraso, e sobre as quais incide a correção monetária prevista ao princípio no contrato nos juros remuneratórios.
A partir do momento em que a parte incide em inadimplência, não pode acontecer cumulativamente, correção monetária do valor principal da dívida, cumulada com encargos moratórios (que são a própria comissão de permanência).
Assim, a comissão de permanência, composta por juros moratórios, estes que são limitados por lei a 1% ao mês em relação a cada parcela, e multa contratual limitada a 2% pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrada juntamente com a atualização monetária do débito principal (valor das prestações em atraso).
A respeito do assunto, ensina Paulo Maximilian W.
Mendlowics Schonblum: "Os juros remuneratórios são estipulados no momento da contratação e consistem na remuneração pelo uso do capital, ou seja, o pagamento efetuado à instituição financeira pelo devedor por tê-la privado do uso de seu bem por certo período de tempo.
Já a Comissão de Permanência, como bem se depreende da resolução que a instituiu, somente incide com a mora ou inadimplência... a mora e a inadimplência representam fenômenos inesperados.
Os juros remuneram o capital pelo prazo inicialmente contratado enquanto que a Comissão de Permanência passaria a incidir com o não pagamento, visando remunerar o capital pelo período de mora, não previsto inicialmente. (Contratos Bancários, Editora Freitas Bastos, 3ª Edição, 2009, pág. 313) Neste sentido são as Súmulas nº 30 e 296 do STJ: "A comissão de permanência (encargos da mora) e a correção monetária (incidente sobre o valor principal do capital) são inacumuláveis." (Súmula nº 30 do STJ) "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (Súmula nº 296 do STJ) O sentido desta última Súmula é exatamente dizer, que os juros remuneratórios são previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida a taxa média de mercado.
Assim, não existe cumulação de juros moratórios com comissão de permanência, porque os juros moratórios são parte da própria comissão de permanência.
Contudo, são cobráveis os juros de mora limitados a 12% ao ano e a multa de 2%, não incidindo simultaneamente a incidência de correção monetária ou juros remuneratórios sobre o saldo devedor principal.
Assim, se verifica , que a alegação de cumulação de correção monetária com comissão de permanência, não diminui em um único centavo, os valores das prestações.
O sentido da proibição da cumulação é apenas de declarar, que os valores agregados as prestações em atraso, por conta da mora ou inadimplência, deverão ser obrigatoriamente restritos aos encargos da comissão de permanência, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Não poderá acontecer a correção ou atualização monetária do valor principal de cada prestação, para depois desta correção ou atualização, somarem-se os encargos da mora.
E isso precisa ser exibido em demonstrativo contábil, indicando o valor de cada prestação com os encargos legais da comissão de permanência (encargos da mora), o que não foi providenciado pela parte.
Este é o sentido da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, o que por não ser tão bem compreendido, leva muitas vezes a impressão errônea de partes que ajuízam demandas revisionais, de que houve algum tipo de redução do valor das prestações originais, o que a experiência processual demonstra ser um equívoco constante. As questões das tarifas e do seguro, foram igualmente apreciadas pela decisão interlocutória de ID 101802808, concluindo-se pela sua validade e legalidade. Da repetição do indébito: É curioso formular um pedido de repetição de indébito, reclamando valores pagos a maior, com sua restituição, quando o objetivo da ação é simplesmente reduzir a dívida, ou seja, mesmo vencedora total ou parcialmente da causa, a parte autora ainda continua na condição de devedora.
Se é condição de devedora e se precisa pagar alguma coisa, ainda que em valor menor ao originalmente contratado, não vejo espaço para repetição do indébito.
Da inversão do ônus da prova: A inversão do ônus da prova, não tem nenhuma aplicação ao caso concreto.
Inversão do ônus da prova diz respeito a produção da prova, e não a avaliação da prova, que já está produzida e consta nos autos.
No caso, temos o contrato com todas as taxas e a incidência do anatocismo, e a parte produziu a sua tese, através do demonstrativo de ID 92204828.
Resta ao juiz analisar as alegativas da parte em face do posicionamento da lei e da jurisprudência.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que FRANCISCA MARIA DE PAULA DUARTE promoveu contra BANCO VOTORANTIM S.A., o pedido contido na inicial, para, em consequência, reconhecer a validade das cláusulas contratuais discutidas na lide, com exceção daquela que trata da cobrança de juros moratórios acima do limite legal.
Em consequência, condeno a parte requerida a adequar a taxa de juros moratórios ao limite legal de 1% ao mês, em caso de inadimplência, para que seja feito o recálculo da dívida, devendo eventuais parcelas cobradas com tal taxa de juros, serem restituídas ao autor.
Ressalvando que, os valores a serem eventualmente restituídos, caso tenha havido pagamento de parcela em atraso com a taxa de juros moratórios em 6% ao mês, referem-se exclusivamente a taxa de juros, não incidindo sobre o valor da prestação ou dos juros remuneratórios.
Determinar a restituição pela empresa promovida, dos valores pagos a maior de forma simples, em favor da parte autora, com sua correção por juros moratórios legais a partir da citação da parte promovida.
A parte formulou oito pedidos: alteração da taxa de juros capitalizados/anatocismo, revisão contratual pela taxa média, limitação de 12%, impugnação do seguro, impugnação das tarifas, comissão de permanência, inversão do ônus da prova e restituição em dobro.
Destes, apenas um, relativo a abusividade da taxa de juros moratórios foi acolhido.
Fixo também, honorários de sucumbência sobre 10% do valor da causa, mas considero que a parte foi vencedora em apenas em parcela mínima de seus múltiplos pedidos, de forma a que responde ela pelos encargos da sucumbência, honorários e custas processuais.
Os encargos da autora, porém, ficam suspensos pelo prazo legal de 05 anos, face a gratuidade deferida e mantida.
Transitada em julgado, aguarde-se a execução, pelo prazo de 60 dias, facultando-se a parte interessada apresentar recálculo do contrato nos termos desta sentença.
Se nada for requerido em relação a cobrança de juros moratórios pagos abusivamente, arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
07/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149603742
-
07/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 130396850
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 130396850
-
17/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130396850
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:37
Juntada de Petição de procuração
-
13/02/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE PAULA DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE PAULA DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130396850
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130396850
-
19/12/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130396850
-
19/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE PAULA DUARTE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE PAULA DUARTE em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE PAULA DUARTE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE PAULA DUARTE em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2024. Documento: 101802808
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0223299-40.2024.8.06.0001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE PAULA DUARTE REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juízo). Defiro a gratuidade.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que FRANCISCA MARIA DE PAULA DUARTE promove contra BANCO VOTORANTIM S.A, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o requerente firmou para com o requerido um contrato de financiamento pelo qual levantou um valor de R$ 22.648,85, para aquisição de um veículo cujo pagamento seria feito em 60 parcelas de R$ 689,00.
A autora pretende impugnar especificamente: 1) Exclusão da capitalização de juros; 2) Aplicação do sistema linear de amortização de juros GAUSS; 3) Exclusão de todas as taxas abusivas; 4) Aplicação de juros a média do mercado na época da contratação; 5) Impugnação aos encargos da mora.
Resultaria que o autor deveria ter as prestações diminuídas para R$ 470,71, segundo o laudo de ID 92204828.
Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei.
A parte formulou três possibilidades da revisão do contrato. Uma delas é a redução dos juros remuneratórios a 1% ao mês ou 12% ao ano: "IV.1 - ALTERNATIVAMENTE, DA LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PATAMAR DE 12% A.A.
A disposição contida no art. 192, § 3º, da Constituição Federal era norma de eficácia contida pendente de regulamentação, tendo sido revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, razão pela qual o Judiciário se nega a aplicar a limitação de juros reais às operações firmadas com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Da mesma forma, entende o Judiciário pela não aplicação à Lei da Usura às referidas operações, consoante o disposto na Súmula nº 596 do STF, que restringe a eficácia do Decreto 22.626/33, o qual determina um maior controle dos juros praticados pelo mercado.
Com isso, vemos um movimento, de estranha natureza, criado pelo Poder Judiciário, de reprimir a vontade do legislador, em seu princípio finalístico, em sua égide do direito como proteção àqueles que podem sofrer com a abusividade do poder aquisitivo das instituições financeiras que figuram no Sistema Financeiro Nacional.
Vemos que, na medida em que o legislador tenta proteger o consumidor dessas "armadilhas financeiras", o INTERNO 183016 Judiciário, correndo à contramão, estabelece um movimento protetivo a tais instituições que, cada vez mais, lucram com o capital de quem pouco tem.
Não há como negar que o Estado possui legislação suficiente para estancar tais abusos, todavia, utiliza-se de médias ininteligíveis para manter o controle total do sistema financeiro nas mãos das grandes instituições.
O próprio art. 192 da C.F., caput, verbera: "Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram".
Nota-se que a ordem Constitucional, fundamentalmente prevê o equilíbrio e a servidão "aos interesses da coletividade", o que vai totalmente de encontro com a atual jurisprudência que permite a livre contratação, mesmo se tratando, claramente, de contrato de adesão, o que só torna mais perverso tal entendimento.
A limitação do patamar dos juros remuneratórios deve ser medida cabível, quando detectada a real abusividade das instituições financeiras, como forma de assegurar o equilíbrio em tais transações.
Quando não limitadas ao patamar de 12% ao ano, como anteriormente previsto da Constituição Federal, ou mesmo ao limite em atenção ao referido decreto 22.626/33, o qual limita, de forma taxativa, a contratação de juros superior ao dobro do patamar estabelecido no art. 1062 do Código Civil/16, haja vista que, de fato, o Presidente da República possui INTERNO 183016 poderes para formalizar Decreto pertinente a finanças e sistema financeiro.
Ademais, fundamentalmente, a vontade do legislador também é fonte de Direito a ser considerada, motivo pelo qual, os juros remuneratórios, no patamar contratado, deverão ser revisados e limitados a patamares equânimes." Custa a crer que uma tese tão defasada e já rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda sirva de causa de pedir em ações revisionais.
A tese da limitação dos juros remuneratórios dos contratos bancários, a 1% ao mês ou 12% ao ano foi resolvida pelo STF através da emissão da Súmula 648, que se transformou na Súmula Vinculante nº 07 da mesma Corte, no sentido de que, nunca os juros bancários tiveram a redução ou limitação referida, por falta de lei complementar.
O nosso Tribunal apenas acompanhou: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO.
OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E JUROS APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NESTE PONTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Jurisprudência consolidada pela Súmula nº 297/STJ.
Logo, não há óbice à revisão de contratos bancários com base na Lei 8.078/90, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a intervenção judicial. (STJ - AgRg no Ag 1383974-SC, AgRg no REsp 838127-DF e AgRg no REsp 1018282-MS). - Nos termos dos Enunciados de Súmula nº 539 e 541 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
E Súmula nº 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). - No caso, o contrato entelado foi celebrado em 12/12/2008 e, conforme documento de fls. 113/114, há previsão expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, os quais, por tal razão e fundamentos deduzidos, hão de ser mantidos, nos termos da decisão ora recorrida. - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF.
O percentual aplicado ao contrato revelou-se dentro da taxa média de mercado (2,49% ao mês e 34,94% ao ano), portanto, perfeitamente compatível com as taxas aplicadas no Brasil, conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central.
Precedente: (STJ - AgRg no REsp 789.257/RS.
Rel.
Maria Isabel Gallotti.
T4.
Julg. 26/10/2010) e (TJCE - Apelação cível 61953266200080600011.
Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data de registro: 20/06/2013). - Quanto à Comissão de Permanência, assenta-se, neste tópico, a ausência de interesse processual da Autora, uma vez que não consta no contrato acostado a cobrança de referido encargo. (Apelação 0904949-80.2012.8.06.0001 - Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de maio de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora(TJ-CE - AGV: 00383575820138060064 CE 0038357-58.2013.8.06.0064, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 31/05/2017, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: Ementa: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO.
OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E Ementa: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO.
OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E JUROS APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NESTE PONTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Jurisprudência consolidada pela Súmula nº 297/STJ.
Logo, não há óbice à revisão de contratos bancários com base na Lei 8.078/90, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a intervenção judicial. (STJ - AgRg no Ag 1383974-SC, AgRg no REsp 838127-DF e AgRg no REsp 1018282-MS). - Nos termos dos Enunciados de Súmula nº 539 e 541 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
E Súmula nº 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). - No caso, o contrato entelado foi celebrado em 12/12/2008 e, conforme documento de fls. 113/114, há previsão expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, os quais, por tal razão e fundamentos deduzidos, hão de ser mantidos, nos termos da decisão ora recorrida. - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF.
O percentual aplicado ao contrato revelou-se dentro da taxa média de mercado (2,49% ao mês e 34,94% ao ano), portanto, perfeitamente compatível com as taxas aplicadas no Brasil, conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central.
Precedente: (STJ - AgRg no REsp 789.257/RS.
Rel.
Maria Isabel Gallotti.
T4.
Julg. 26/10/2010) e (TJCE - Apelação cível 61953266200080600011.
Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. 20/06/2013). - Quanto à Comissão de Permanência, assenta-se, neste tópico, a ausência de interesse processual da Autora, uma vez que não consta no contrato acostado a cobrança de referido encargo. (Apelação 0904949-80.2012.8.06.0001 - Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; 22/02/2017) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de maio de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INDEFERIMENTO PEDIDOS LIMINARES.
JUROS LEGAIS ACIMA DO PATAMAR DE 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não se admite a redução do valor mensal das parcelas fixadas para adimplir contrato de empréstimo sob o fundamento de que incidem juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. 2.
Súmula Vinculante nº 7 do STF, enuncia que "a norma do § 3º do art. 192 da CRFB, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". 3.
Devem ser mantidas as condições acordadas em respeito ao princípio da pacta sunt servanda, vigente nas relações contratuais. 4.
Agravo conhecido e improvido." (TJCE, Ag. de instrumento nº 16749-41.2007, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câm.
Cível, Julg. 2.04.2012).
A segunda, é o recálculo da taxa de juros pela taxa média, sob alegativa de que a taxa do contrato está acima da média: "Nessa senda, a jurisprudência vem adotando a taxa média de mercado como parâmetro para que seja realizada a revisão dos juros, quando identificada a sua abusividade, como no caso concreto... Decerto, é inegável que, diante do caso em que a instituição financeira pratica a contratação de juros em patamares evidentemente abusivos, a média praticada pelo mercado, no tempo da contratação, deve prevalecer, garantindo, assim, o mínimo de equilíbrio nas relações jurídicas realizadas por tais instituições, conforme estabelecido no art. 192 da Constituição Federal." Após defender essas duas teses completamente irreconciliáveis, a parte juntou um demonstrativo de débito no ID 92204828, na qual defender uma terceira tese, que também não tem nenhuma vinculação com as duas alegativas anteriores, defendendo a utilização do método gauss ou juros simples, combatendo o anatocismo ou juros capitalizados. Da taxa do contrato comparada com a taxa média Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média, acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos 1,5 X ou 50% acima da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ NA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE.
ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
SÚMULA 472 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530- RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 34,33% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de março de 2011 (Série 20749) foi de 27,95% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,95% x 1.5 = 41,92% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar improcedente a presente ação nesse ponto.
Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios deste contrato, indefiro a insurgência recursal neste tocante. 4.
DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem coma multa contratual. 7.
A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
In casu, existe cláusula específica do contrato sobre a matéria que não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível - 0903146-62.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 28.05.2024, DJ 10.06.2024, v.u.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Cinge-se a controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de financiamento.
Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
II.
Denota-se que, no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado.
Isso porque, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual (32,92%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,4%), sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
III.
Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, qual seja, uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,42% x 1,5= 41,13% ao ano), infere-se que a taxa de 32,92% do contrato, firmado entre as partes em agosto de 2022, não se reputa abusiva por ser menor que o critério adotado pelo STJ.
IV.
A parte apelante assevera que é vedada a cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, contudo, o pacto celebrado não prevê comissão de permanência, não merecendo prosperar o pedido de exclusão da cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e outros índices de correção.
V.
Em relação à alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, tem-se que o vício que a macula decorre de atecnia legislativa que não é suficiente para ensejar seu descumprimento, em atenção ao art. 18 da LC 95/98. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (Processo: 0295693-16.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, v.u., j. 30/04/2024, DJ 08/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos.
Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 1.1.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta prejudicado o pedido de perícia contábil, porque verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ.2.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 35,91% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,15% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE. 3.
Mora.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do recorrente de não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 4.
Repetição de indébito.
Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 5.
Recurso conhecido não provido. (Processo: 0249303-85.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, v.u., j. 30/04/2024, DJ 07/05/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
ALTERAÇÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. 2.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 3.
Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
APLICABILIDADE DO CDC.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente. 2.
Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes.
Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 3.
Ressalte-se que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda".
Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. 4.
Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Precedentes do STJ. 5.
A taxa anual acordada[31,37%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (DEZEMBRO/2020), não a ultrapassando em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE20749:(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.doethod=prepararTelaLocalizarSeries). 6.
A sentença objeto do recurso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em queentendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema. 7.
Ao analisar os autos, constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes (fls.36/37) prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que as taxas de juros anuais (31,37% a.a) é superior ao duodécuplo da mensal e juros mensais de 2,30% a.m.., não merecendo ser acolhida a apelação. 8.
Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece prosperar o pedido de não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2.
No mérito, insurge-se a parte apelante quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. 3. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 4.
Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5.
Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 45,95%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 33,05% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 6.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Em números, a taxa média do período da celebração do contrato segundo o site do Banco Central para operações de crédito com aquisição de veículos em Junho/2023, era 26,81% ao ano, código 20749.
O contrato com anatocismo e tudo, tem taxa de juros de 30,67% ao ano (ID 92201074).
Dessa forma, a taxa média 26,81% ano x 1,5 = 40,21% ao ano.
Assim, a taxa de juros do contrato 30,67% ao ano (ID 92201074), simplesmente se encontra dentro do parâmetro de variação aceita ou tolerada pela jurisprudência, ou seja, a taxa de juros do contrato não é abusiva quando comparada com a média.
Claro que não vamos confundir o Custo Efetivo Total (CET), também referido no ID 92201074, 3,25% ao mês e 47,53% ao ano, como sendo a taxa de juros do contrato.
O custo efetivo total, CET, NÃO INCLUI APENAS OS JUROS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, todos os demais encargos que incidem sobre o financiamento, tais como tarifas eventualmente incidentes, seguro prestamista e impostos.
Tanto é assim, que os laudos feitos por sites de recálculos de dívida que pululam na internet, não são considerados como válidos pelos Tribunais, justamente porque não incluem no custo efetivo total, CET, os demais encargos do contrato, como tarifas, seguro e impostos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DIZ RESPEITO À DISPARIDADE ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTANTE DO CONTRATO E AQUELA RELATIVA AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL, ESTE ÚLTIMO QUE ENGLOBA A PRÓPRIA TAXA DE JUROS, TARIFAS, IMPOSTOS E DEMAIS DESPESAS, TUDO AUTORIZADO EM RESOLUÇÃO DO BACEN.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO.
PREVISÃO DA COBRANÇA NAS RESOLUÇÕES/CMN nº 3.518/2007 (art. 5º, V) e nº 3.919/2010 (art. 5.º, VI).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Na espécie, o apelante não alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios inserta no contrato, mas, que o banco teria se utilizado para encontrar a prestação final a ser paga, de taxa superior àquela contida no ajuste, isto porque, teria incluído na taxa global (custo efetivo total) a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato. 2.
Não há que confundir-se a taxa de juros remuneratórios posta no contrato com o custo efetivo da operação, uma vez que este último abarca, engloba, tanto a taxa de juros remuneratórios e a cobrança de eventuais tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, o que é perfeitamente legal diante das disposições do § 2º do artigo 1º da Resolução 3.517/2207, do Banco Central do Brasil (BACEN). 3.
Em assim sendo, cai por terra o argumento do apelante no sentido da existência de "disparidade entre o valor efetivo e legalmente devido e o valor cobrado pela instituição, que leva em conta tarifas e encargos ilegais", porquanto é válida a inclusão, na taxa relativa ao custo final da operação, das tarifas e demais despesas cobradas, conforme já decidiu o STJ. 4.
Ausente violação à norma das Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), do CMN, e inexistente ilegalidade e/ou abusividade (R$ 550,00 - Tarifa de Avaliação e R$ 430,46 - Registro do Contrato) impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (Processo: 0284029-51.2023.8.06.0001 - Apelação Cível, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, v.u., j. 24/04/2024, DJ. 03/05/2024) "CUSTO EFETIVO TOTAL - Ausência de abusividade - Custo Efetivo Total do contrato que é resultante de todas as despesas da avença, o que não é considerado pela "Calculadora do Cidadão" (TJ-SP - AC: 10010890420218260326 SP 1001089-04.2021.8.26.0326, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 20/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) Apelação cível.
Ação cobrança.
Cálculo.
Ferramenta disponibilizada pelo Banco Central.
Utilização como cálculo de referência.
Metodologia não considera todas as peculiaridades do contrato.
Recurso desprovido.
A calculadora do cidadão, ferramenta disponibilizada pelo Banco central, serve apenas como referência, não podendo ser considerada para refutar os valores cobrados em contratos de empréstimos, uma vez que a metodologia de cálculo não considera todas as peculiaridades do contrato. (TJ-RO - AC: 70339399320198220001 RO 7033939-93.2019.822.0001, Data de Julgamento: 15/09/2020) REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário.
Financiamento de veículo.
Juros remuneratórios previstos contratualmente.
Instituições financeiras que não estão vinculadas à Lei de Usura.
Custo efetivo total que descreve o conjunto de todas as taxas aplicadas.
Dever de informação prestado.
Calculadora do cidadão.
Ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que não contempla despesas embutidas no financiamento e não serve, por essa razão, de referência para comprovar excesso no valor das prestações.
Licitude dos juros praticados.
Ausência de erro de cálculo nas prestações.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009080320228260347 Matão, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DIVERGÊNCIA NO VALOR DA PARCELA COBRADA E A OBSERVADA NA "CALCULADORA DO CIDADÃO" MANTIDA PELO BANCO CENTRAL.
CALCULADORA QUE NÃO SE PRESTA PARA A FINALIDADE BUSCADA PELA CONSUMIDORA.
SISTEMA QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002986-78.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.02.2022) (TJ-PR - RI: 00029867820168160119 Nova Esperança 0002986-78.2016.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022) Da possibilidade do anatocismo O contrato possui a permissão do anatocismo ou juros capitalizados, na taxa anual de juros 2,25% ao mês e 30,67% ao ano), ID 92201074, conforme citação jurisprudencial feita, matéria já resolvida também pelo STJ: Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879 , REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ).
Súmula 541 -STJ "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ).
Portanto a tese de impugnar os juros capitalizados bate frontalmente contra súmula oriunda do STJ, além de ser matéria amplamente pacificada a nível de todos os demais Tribunais.
O STF também já se pronunciou sobre a constitucionalidade do anatocismo: JUROS .
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 .
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. ressalvada a óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO .
MULTA .
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 .
RE 592.377-RG.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral não se reporta às especificidades do caso concreto, o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. 2.
A peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido preceito constitucional (Súmula 284/STF). 3.
Controvérsia que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1025840 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). Dessa forma, por nenhuma das três impugnações feitas contra a taxa de juros do contrato, redução a 12% ao ano, abusividade em relação a taxa média e adoção de juros simples, a causa de pedir da parte apresenta fundamento razoável. DAS TARIFAS Em relação as tarifas, o STJ também vem de resolver a matéria, concluindo pela validade das tarifas e serviços de terceiros, desde que sejam devidamente discriminadas como se verifica do contrato de ID 92201074, e que eventuais impugnações devem ser feitas, caso a caso, procurando se demonstrar eventual ilegalidade ou abusividade no caso especifico: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
TARIFAS.
VALIDADE.
TEMA REPETITIVO SOBRE O ASSUNTO.
TEMA 958.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em relação as tarifas e serviços de terceiro, o STJ vem resolver a matéria, concluindo pela validade das tarifas, em especial, da tarifa de cadastro, desde que as tarifas sejam devidamente discriminadas como se verifica do contrato de fls. 115/116." (trecho do voto do Relator).
TJCE, Apelação Cível 0873635- 8.2014.8.06.0001, Decisão Monocrática, Rel.
Desembargador Durval Aires Filho, j. 13/11/2023, DJE 17/11/2023. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
SERVIÇO EXPRESSAMENTE CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a cobrança dos juros remuneratórios no patamar fixado no contrato e a sua capitalização podem caracterizar a onerosidade excessiva, se a cobrança do seguro é legítima e se há abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem. [...]. 10.
No que tange à discussão acerca da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, emjulgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. [...] 13.
Recurso conhecido, mas não provido. (Apelação Cível - 0262197-93.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 03/02/2023) Explicando de forma pedagógica, abusividade no caso concreto seria a extrapolação ou cobrança excessiva pelo valor da tarifa em relação a média de preços praticadas pelos outros agentes financeiros atuantes no mercado, verificando-se que desde logo, que no caso concreto não é a causa de pedir, que solicita a exclusão total de todas as tarifas e serviços como ilegais, e não sua redução ou diminuição para valores menores que sejam praticados pelo mercado.
E para concluir, o julgamento do REsp 1.639.259 SP , DJU 17.12.18 "terminou de liquidar o que já estava liquidado", decidindo que a abusividade eventual de algum item acessório do contrato, NÃO DESCARACTERIZA A MORA. DO SEGURO PRESTAMISTA Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, também não vejo qualquer abusividade em sua exação.
Sua contratação é meramente opcional, segundo se verifica da própria Cédula emitida pela autora, e visa a proteger o consumidor, pois será utilizado para liquidação de eventual saldo devedor em caso de sinistro, não se revestindo de venda casada. Pontuo que, em ambiente de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico: "A contratação do seguro do financiamento, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de morte ou invalidez temporária (e em alguns casos a perda do vínculo empregatício) na vigência do contrato, a seguradora quitará o saldo devedor do financiamento, o que acaba por beneficiar ambas as partes.
Imprescindível registrar que a inclusão de seguro de proteção financeira nos contratos de financiamento não encontra óbice na legislação bancária, entretanto, a sua contratação não pode ser condicionante para aprovação da linha de crédito e, quando da opção pela adesão, o consumidor não pode ser forçado a contratar exclusivamente com a própria casa bancária ou com seguradora por ela indicada.
Essas ressalvas estão dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial no inciso I do art. 39, e na tese do Recurso Repetitivo STJ nº 1.639.320 (Tema 972).
Na situação em tela, o autor apenas alega ser ilegal a referida contratação.
Da análise minuciosa dos autos, no entanto, não se extrai qualquer indicativo de que a adesão ao seguro tenha sido imposta pela casa bancária.
Na verdade, a documentação acostada aos autos evidencia a nítida autonomia da vontade do consumidor de escolher o serviço que é destinado a lhe resguardar dos riscos da inadimplência na ocorrência de alguma das hipóteses de sinistro (morte ou invalidez temporária, entre outras), inclusive com apólice contratada em instrumento apartado do contrato principal.
Assim, in casu, inviável o reconhecimento de venda casada exclusivamente com base nas razões genéricas arguidas pelo consumidor." (TJCE, Apelação Cível: 0229371-14.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 20/11/2023, p. 23/11/2023, trechos do voto do relator) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
ADESÃO À SEGURO PRESTAMISTA.
PACTUAÇÃO EM SEPARADO.
CONDIÇÕES SOBRE VALORES DE COBERTURA E PRAZOS DE VIGÊNCIA REDIGIDAS DE FORMA CLARA E DESTACADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA EVIDENCIADA.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PREVISÃO NAS RESOLUÇÕES /CMN N.º 3.518/2007 (ART. 5º, V) E N.º 3.919/2010 (ART 5.º, VI).
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
TARIFA DE CADASTRO.
EXPRESSA PACTUAÇÃO POSTERIOR A 2008.
COBRANÇA RESTRITA AO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200035-28.2023.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 30/06/2023) APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DIRECIONADOS À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
DEVOLUTIVIDADE QUE ENVOLVE OS SEGUINTES TEMAS: ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL E MORAL.
I - Ausência de afronta aos arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52 da Lei nº 8.078/1990 e 28, § 1º, I, da Lei nº 10.391/2004.
II - A contratação de seguro prestamista é nulo quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ.
No caso concreto, verificou-se que o consumidor teve a opção de contratar ou não o seguro impugnado, que consta de termo separado da cédula de crédito.
III- No que concerne aos danos materiais e morais, entendo que estes são incabíveis no presente caso, posto que o autor, ora apelante, não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica, oriunda da conduta do apelado, que fosse suficiente para lhe causar tais danos, visto que a contratação foi legítima e embasada na discricionariedade do autor de contratar ou não o serviço do seguro prestamista.
IV - Majoração dos honorários advocatícios, que passam a ser devidos à razão de 12% (doze porcento) sobre o valor atualizado da causa.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (Apelação Cível - 0283324-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIEDADE.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À AUSÊNCIA DO PREPARO.
REJEITADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DO BACEN.
SEGURO PRESTAMISTA.
PACTUAÇÃO EM TERMO SEPARADO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE PARCELA PREMIÁVEL.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Gilberto Alenquer da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Materiais por Venda Casada, ajuizada em desfavor de Banco Votorantim S/A. 2.
Não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicitando de forma suficiente a insatisfação do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade. 3.
O apelado argui a ausência de preparo recursal pelo apelante, no que entende deva ser declarado deserto o recurso.
Contudo, deixou de observar que na sentença proferida pelo juízo a quo foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, ora recorrente. 4.
Não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382. 5.
Na cédula bancária apresentada aos autos, às fls. 123/129, a taxa de juros remuneratórios cobrada é de 27,02% a.a. e 2,01% a.m.
Utilizando o parâmetro de até uma vez e meia os valores médios informados para estipular o valor máximo possível de ser pactuado pelas instituições financeiras, sem incorrer em abusividade contratual, temos que seria aceitável, para operações realizadas em fevereiro de 2019, a previsão de taxas de juros até 33,015% a.a., valores superiores aos previstos no contrato, não se verificando, portanto, a abusividade apontada. 6.
Não há que se falar em abusividade na cobrança do seguro prestamista e da tarifa de capitalização da parcela premiável, tendo em vista que foi dada a oportunidade de contratação à parte apelante, tanto é que assinou os respectivos termos de adesão. 7.
Quanto ao dano moral, ausente a comprovação de qualquer ilícito cometido pela instituição financeira demandada,que possa ter ocasionado ofensa aos direitos da personalidade do autor, não há se falar em dano moral.
De outra sorte, é inegável que situações dessa natureza não têm o condão de causar prejuízos à parte demandante, visto que não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0225873-41.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) Parece haver excesso ou abuso apenas nos juros moratórios. Contudo, o que caracteriza a mora ou inadimplência são os valores no período de normalidade , ou seja, a eventual abusividade incidente sobre os valores das prestações normais , antes de seus vencimentos , e não os encargos da mora depois que a prestação venceu, já que não houve nenhum impedimento ou ilegalidade a que a prestação fosse paga regularmente na data aprazada: "No julgamento do REsp. 973.827/RS ao qual foi aplicado o disposto no art. 543-C do CPC, restou consolidado o entendimento já adotado no STJ de que, de fato, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, mas desde que expressamente pactuada.
No referido julgamento, foram adotadas as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'. 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.' A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, De fato, entende-se que, se constatada abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização de juros, fica descaracterizada a mora do devedor, pois se entende que lhe dificultou o pagamento.
Nesse sentido, no julgamento do REsp. nº 1061530/RS, representativo dos recursos repetitivos sobre revisionais de contratos bancários, ficou consignado, in verbis: 'Porém, deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados # encargos de normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros' que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no Resp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min.
Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21.08.2008.' De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora.
Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período de inadimplência, e não o contrário.
Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles.
Ocorre que, no caso dos autos, não foi constatada qualquer abusividade nesses encargos incidentes no período de período de normalidade contratual, restando, pois, caracterizada a mora da devedora, o que impossibilita a antecipação de tutela pretendida.
ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento" (TJCE 3ª CAMARA CÍVEL, APELAÇÃO 0904171-13.2012.8.06.0001, REL.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 14.12.14, DJE 09.01.2015) Não se pode conceder tutela antecipada no sentido de evitar que um credor exerça o direito de ação para cobrança daquilo que lhe julga devido, como exercício regular de direito, principalmente quando a tese não possui boa verossimilhança jurídica: "Não cabe antecipação de tutela para impedir, em ação declaratória de inexigibilidade de pagamento, protesto de título ou sua cobrança judicial."(RT 748/273). "A suspensão do vencimento do título de crédito, em ação revisional de contrato, não é de ser concedida, em tutela antecipatória, porque despoja o credor de prerrogativas até mesmo constitucionais" (RT 733/367). "Tutela antecipada.
Pedido formulado em ação declaratória de inexistência de obrigação cambial.
A tutela antecipatória não pode ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende lhe ser devido, porque isto implicaria em cercear-lhe o direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal" (Lex-JTA 168/49).
Ao exposto, denego a tutela antecipada, até porque a propositura de demanda revisional simplesmente não impede que o banco ajuíze ação de busca e apreensão, inclusive porque não existe conexão entre ação de busca e apreensão e revisional : "A simples propositura de ação revisional do mesmo contrato não suspende o curso da busca e apreensão" (STJ-3ªT., Al 850.325-AgRg, Min.
Gomes de Barros, j. 18.10.07, DJU 31.10.07).
No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 1.093.501, Min.
João Otávio, j. 25/11/08, DJ 15.12.08; RT 868/313. "Ação consignatória em pagamento proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado" (RSTJ 30/504) No mesmo sentido: STJ 3ª T.
REsp 419.032, Min Menezes Direito, j. 10.12.02, DJU 22.4.03.
No sentido de que não existe conexão entre revisional e busca e apreensão: NO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM RELAÇÃO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO.
PRESCINDIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
CONTESTAÇÃO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Para que fique evidente que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, a necessidade da produção de prova deve ficar evidenciada.
Se o magistrado já firmou seu convencimento sobre os aspectos decisivos da demanda a antecipação do julgamento é legítima. 2.
Na espécie, embora seja admitida na ação de busca e apreensão a apreciação de cláusulas contratuais pelo pedido expresso da parte para constatar a presença, ou não, de abusividades, no caso dos autos elas foram feitas na contestação de forma absolutamente genérica, sem qualquer confronto claro entre o que se alega e a concretude da demanda, pelo que não poderia o julgador primevo conhecê-las de ofício, face a vedação do enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não pode o réu, em sede de apelação, na tentativa de convalidar a pecha na impugnação específica na construção de sua antítese na instância primeva, fustigar especificamente as cláusulas contratuais, pois configuraria tese inédita, sobre a qual, inclusive, já incide a presunção de veracidade, consoante previsão do artigo 341 do CPC/2015, razão pela qual se ostenta manifesta a inovação recursal. 3.
Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas, não havendo, portanto, ainda que seja recomendável, obrigatoriedade de reunião dos processos por conexão, pois o que se evidencia é a mera prejudicialidade externa entre elas.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Assim, quando não reunidos os processos, nada obsta que o julgador primevo prolate sentença na ação de busca e apreensão, exegese inclusive que se extrai dos termos da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça:¿A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora¿. 4.
A teoria do adimplemento substancial deve ser analisada no caso concreto, sendo sua aplicação condicionada ao cumprimento pelo devedor de significativa parte da obrigação assumida, e à boa-fé até o momento do descumprimento contratual.
Na espécie, foi disponibilizada a quantia de R$ 27.148,89 (vinte e sete mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) ao Devedor/Apelante, dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas, tendo adimplido trinta e cinco (35) parcelas, restando um saldo devedor de R$ 14.243,11 (quatorze mil, duzentos e quarenta e três reais e onze centavos) a serem adimplidos, o que corresponde a 12 (doze) parcelas em atraso e a um percentual de 52,46% (cinquenta e dois vírgula quarenta e seis por cento) do contratado, não podendo ser considerado, por certo, saldo devedor mínimo do contrato. 5.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, suspensa sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00119088620158080048, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 13/03/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CABÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
A cláusula de alienação fiduciária permite a propositura da medida.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO.
Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Existência de ação revisional em curso.
MORA DECORRE DO INADIMPLEMENTO.
MORA EX RE.
O Decreto-Lei 911/69 apenas requer a comprovação da mora como requisito para propositura da busca e apreensão.
INADIMPLEMENTO DA RÉ POR CULPA DO AUTOR.
TESE INSUBSISTENTE.
A ré tinha plena consciência das cláusulas contratuais no momento da celebração do contrato.
Assim, não pode alegar existência de encargos excessivos como escusa para o inadimplemento total.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DO ART. 53 DO CDC NÃO CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
INDEVIDA.
Decreto possui rito especial no tocante à devolução de valores ao devedor.
O veículo apreendido é alienado e o valor resultante da venda é utilizado para quitar o débito do devedor.
Uma vez quitado e existente um saldo, este deve ser entregue ao devedor.
MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69.
INAPLICABILIDADE.
A multa só é aplicável em caso de improcedência da busca e apr -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101802808
-
27/08/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101802808
-
27/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 03:23
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
24/04/2024 15:21
Mov. [8] - Concluso para Sentença
-
12/04/2024 17:32
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 123-124
-
12/04/2024 17:32
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 123-124
-
11/04/2024 16:05
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
11/04/2024 16:04
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
10/04/2024 16:05
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 17:37
Mov. [2] - Conclusão
-
09/04/2024 17:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0169041-23.2000.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Sid Informatica S.A.
Advogado: Alcydes Antonio Marinho Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 11:29
Processo nº 0066574-19.2007.8.06.0001
Profertil - Produtos Quimicos e Fertiliz...
Agripene Agricultura e Pecuaria do Norde...
Advogado: Marcus Vinicius Albuquerque Alcanfor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2007 17:23
Processo nº 0021171-31.2019.8.06.0090
Manoel Bonfim de Amorim
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2019 14:36
Processo nº 0210803-47.2022.8.06.0001
Banco Pan S.A.
Francisco Roberto dos Santos Neto
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2022 16:22
Processo nº 3002052-23.2024.8.06.0069
Joana Sousa de Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 09:24