TJCE - 0210803-47.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:27
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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05/11/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:38
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MAYARA BRITO DE CASTRO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 111653599
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111653599
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30/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111653599
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29/10/2024 14:41
Homologada a Transação
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17/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101800657
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0210803-47.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS NETO Vistos em inspeção (Provimento nº 02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste Juízo). Indo por etapas: Pedido de substituição processual por cessão de crédito em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ("FUNDO") (ID 90870077).
Não há impedimento a substituição processual solicitada , uma vez que a cessão de crédito não necessita da concordância da parte contrária, pelo que defiro o pedido de ID 90870077, passando a figurar como polo ativo da demanda ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ("FUNDO"): "CESSÃO DE CRÉDITO - Notificação do devedor - Art. 293 do Código Civil - Desnecessidade de comunicação ou anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da cobrança ou execução - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido."(TJ-SP - AI: 22125378320188260000 SP 2212537-83.2018.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018) "LEGITIMIDADE DE PARTE - Matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício Preclusão Não ocorrência: - Constituindo a legitimidade de parte uma das condições da ação, esta poderá ser reapreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se submetendo, portanto, a preclusão.
CESSÃO DE CRÉDITO Execução de Título Extrajudicial Substituição processual Possibilidade -Anuência e notificação do devedor Desnecessidade - Aplicação do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil: - Quando houver cessão de crédito, para que haja substituição processual, não é necessária a notificação do devedor, conforme o art. 290, do Código Civil, nem sua anuência, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que há título executivo firmado.
RECURSO NÃO PROVIDO.h ( Ag.
Inst.
Nº 2148989-55.2016.8.26.0000 13ª C.
De Direito Privado Rel.
NELSON JORGE JR.j. 28.09.2016) Isto posto, não havendo impedimento a substituição processual solicitada , pelo que defiro o pedido de ID 90870077 , passando a figurar como polo ativo da demanda ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ("FUNDO").
Foram interpostos Embargos de Declaração no ID 90868619, com o embargante FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS NETO, reclamando a fixação de honorários de sucumbência na sentença de ID 90868614. Antes da apreciação da peça de Embargos, surgiu depois Recurso de Apelação por parte do BANCO PAN S.A., no ID 90868624.
E na sequência, o pedido de cessão de crédito, já apreciado acima. De logo, o Recurso de Apelação do BANCO PAN S.A., no ID 90868624, está duplamente prejudicado.
Prejudicado porque foi interposto antes que o magistrado apreciasse o Recurso anterior de Embargos de Declaração de ID 90868619.
E duplamente prejudicado, porquanto ao ceder o crédito para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ("FUNDO"), o Banco Pan não tem mais o que fazer no presente processo, haja vista que o polo ativo é assumido pelo cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ("FUNDO").
Para manter a ordem processual, o magistrado tem que apreciar primeiro os Embargos de Declaração, após o que, qualquer das partes poderá exercer o direito de apelar da sentença. Contudo, os embargos interpostos tem efeitos infringentes, no sentido de impor o ônus sucumbencial ao embargado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ("FUNDO"), na condição de cessionário do crédito (que implica o direito de ação) do BANCO PAN S.A. Intime-se o cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ("FUNDO"), para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Declaração de ID 90868619. Intimações recaindo sobre os advogados o DR.
MÁRCIO PEREZ DE REZENDE, inscrito na OAB/CE 48.480-A e RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, OAB/CE 43.487-A Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101800657
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27/08/2024 18:37
Erro ou recusa na comunicação
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27/08/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101800657
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27/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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09/08/2024 22:05
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/02/2023 18:38
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01887216-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 18:21
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21/06/2022 13:40
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1365253-26 - Custas Intermediarias
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21/06/2022 13:36
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1365249-40 - Custas Iniciais
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14/06/2022 15:03
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02163212-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 14/06/2022 14:45
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01/06/2022 12:33
Mov. [20] - Conclusão
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01/06/2022 09:23
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02131011-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 09:06
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23/05/2022 20:32
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2022 Data da Publicacao: 24/05/2022 Numero do Diario: 2849
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20/05/2022 14:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 14:25
Mov. [16] - Documento Analisado
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20/05/2022 14:25
Mov. [15] - Informação
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20/05/2022 14:17
Mov. [14] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 14:42
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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18/05/2022 16:27
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02098057-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2022 16:02
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25/04/2022 10:15
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1343775-59 - Custas Iniciais
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31/03/2022 16:10
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/03/2022 12:01
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/03/2022 atraves da guia n 001.1324846-41 no valor de 54,46
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24/02/2022 20:17
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0210/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: 2792
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24/02/2022 15:09
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1324846-41 - Custas Intermediarias
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24/02/2022 15:07
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1324845-60 - Custas Iniciais
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23/02/2022 14:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 13:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/02/2022 13:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 11:23
Mov. [2] - Conclusão
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17/02/2022 11:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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