TJCE - 0223328-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166957262
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166957262
-
14/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166957262
-
14/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO FRANCO MOTA VELOSO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de YASSER DE CASTRO HOLANDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCIA LUCIANA SILVA PINHEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Apelação
-
23/07/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
09/07/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162217223
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162217223
-
02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162217223
-
01/07/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:20
Decorrido prazo de MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 144752335
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 144752335
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0223328-90.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0253436-39.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: LOURENCO PEIXOTO ROLA FERREIRA EMBARGADO: SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DECISÃO Recebo os embargos declaratórios de ID 137555934, determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte recorrida para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º do CPC). Após, decidirei. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
29/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144752335
-
22/04/2025 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135094852
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135094852
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0223328-90.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0253436-39.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: LOURENCO PEIXOTO ROLA FERREIRA EMBARGADO: SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL SENTENÇA Vistos, etc.
LOURENÇO PEIXOTO ROLA FERREIRA ingressou com embargos à execução, em face do SL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL, pertinentes a ação executiva nº 0253436-39.2023.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) inexistência de pressuposto processual, diante da incapacidade de estar em juízo da parte exequente; b) irregularidade na representação processual; c) ausência de documentos essenciais à propositura da ação; d) ausência de título hábil; e) impossibilidade reconhecimento de grupo econômico; f) excesso de execução; g) requer o julgamento procedente dos embargos. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 95610766, aduzindo o seguinte: a) matéria já discutida em sede de exceção de pré-executividade; b) capacidade processual e de representação; c) ausência de irregularidade no título; d) ausência de excesso de execução; e) possibilidade de reconhecimento de grupo empresarial; f) requer o julgamento improcedente dos embargos. Réplica em ID 95610773. Em decisão de ID 99207200, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. A parte embargante pugnou pela produção de provas, conforme petição de ID 105087455.
Pedido indeferido em ID 115628111. É o Relatório. DECIDO. Nos autos da ação executiva foi apresentado exceção de pré-executividade, a qual possuia as seguintes matérias em comum com a presente ação de embargos à execução: - Irregularidade na capacidade de estar em juízo e na representação processual: rejeitada, diante da representação pela Administradora Singulare Corretora Paulista S/A; - Ausência de documentos essenciais à propositura da ação: rejeitada, diante da validade do documento devido à extemporaneidade da assinatura da administradora; - Ausência de título hábil: rejeitada, diante da natureza das atividades desempenhadas pela exequente no mercado financeiro; - Inépcia da desconsideração da personalidade jurídica inversa: não apreciada, diante da falta de legitimidade da parte que alega. - Condenação da embargada nos ônus da litigância de má-fé: rejeitada, diante da ausência de prova de dolo processual. Portanto, decidido acerca de tais matérias, não havendo mais a possibilidade de recurso, em ID 92618039 dos autos da ação executiva, ocorre preclusão quanto à matéria. Vejamos jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA - FUNDAMENTO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DEDUZIDA E DECIDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
Decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90, em decisão não atacada por recurso, opera-se a preclusão quanto à matéria. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.014421-2/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2013, publicação da súmula em 20/06/2013) O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar os pontos controvertidos da ação. A parte executada alega que a parte embargada apresenta memorial de cálculos apresentado onde elenca, valora e atualiza os valores dos cheques "cedidos" e não dos termos de cessão e borderôs, havendo uma dupla cobrança da mesma dívida. Porém, a presente execução se baseia na execução do termo de cessão de crédito, sendo inócua a discussão acerca dos valores dos cheques eventualmente cedidos.
Não vislumbro, assim, a ocorrência de excesso de execução, diante da regularidade da planilha apresentada pela parte embargada, a qual se baseou nos valores constantes no contrato de cessão e crédito.
Ademais, quanto à limitação do valor do contrato, a parte embargante indica que possuíam OUTRO contrato em vigor, limitando o valor do contrato em duzentos mil reais.
Porém, o contrato ora executado (ID 92618059 dos autos da ação executiva) estipula o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), portanto, não houve excesso no valor cobrado. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, haja vista que os motivos alegados não podem inviabilizar o pagamento da dívida. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
20/02/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135094852
-
18/02/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 07:28
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:15
Decorrido prazo de ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 15:15
Decorrido prazo de ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:15
Decorrido prazo de VITOR ROLA FERREIRA DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 15:15
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO FRANCO MOTA VELOSO em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 15:15
Decorrido prazo de YASSER DE CASTRO HOLANDA em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 15:15
Decorrido prazo de MARCIA LUCIANA SILVA PINHEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 15:15
Decorrido prazo de MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 115628111
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115628111
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21/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115628111
-
18/11/2024 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO FRANCO MOTA VELOSO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de YASSER DE CASTRO HOLANDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCIA LUCIANA SILVA PINHEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO FRANCO MOTA VELOSO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de YASSER DE CASTRO HOLANDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCIA LUCIANA SILVA PINHEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99207200
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0223328-90.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0253436-39.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: LOURENCO PEIXOTO ROLA FERREIRA EMBARGADO: SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DECISÃO Intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem no feito, dizendo sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, na forma do art. 355, I, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99207200
-
27/08/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99207200
-
26/08/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 23:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 11:25
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 05:57
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/08/2024 05:57
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
07/08/2024 17:18
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/07/2024 16:54
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213630-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 16:45
-
03/07/2024 09:03
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 01:42
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 13:27
Mov. [20] - Documento Analisado
-
22/06/2024 18:35
Mov. [19] - Mero expediente | Por cautela, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a peticao e documentos de fls. 278/332. Apos, voltem-me.
-
13/06/2024 08:46
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/06/2024 08:47
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/06/2024 08:46
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
06/06/2024 17:46
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106558-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 17:13
-
05/06/2024 16:04
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao aos embargos.
-
31/05/2024 09:23
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/05/2024 13:04
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/05/2024 16:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02045748-4 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 09/05/2024 15:51
-
16/04/2024 19:42
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 11:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 09:12
Mov. [8] - Documento Analisado
-
11/04/2024 18:15
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 16:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/04/2024 atraves da guia n 001.1567421-52 no valor de 9.251,72
-
11/04/2024 11:23
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apos
-
10/04/2024 09:12
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0253436-39.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cheque
-
10/04/2024 09:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1567421-52 - Custas Iniciais
-
09/04/2024 18:34
Mov. [2] - Conclusão
-
09/04/2024 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | art. 914, 1, CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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