TJCE - 0200240-74.2022.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:36
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de CLAUDIA LOPES OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14347962
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14347962
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200240-74.2022.8.06.0136 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: CLAUDIA LOPES OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer a remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200240-74.2022.8.06.0136 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CLAUDIA LOPES OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS EP4/A4 EMENTA:CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
TESE RECURSAL EM CONTRAPOSIÇÃO AO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDAMENTE CONTEMPLADO PELA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DAS VERBAS VENCIDAS EM DATA ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam-se de remessa necessária e apelação cível, esta interposta por Claudia Lopes Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacajus/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Ação: a autora alega, em síntese, que foi contratada pela parte requerida entre 2009 e 2020 para atuar no cargo em comissão de assistente de alimentação escolar.
Alega ter prestado serviços ao requerido até 31 de dezembro de 2020.
Sustenta não ter lhe sido pago, durante o período laborado, a gratificação natalina e as férias dos anos apontados na memória de cálculo inclusa na exordial.
Assim, requer, a procedência da ação para que a parte ré seja condenada "ao pagamento das férias, adicional de férias no período de 01/01/2016 a 31/12/2020, bem coma ao pagamento das gratificações natalinas dos anos de 2017 a 2020, conforme cálculos acima, cujos valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento".
Requer também a aplicação de multa. Sentença: O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacajus/CE proferiu sentença (Id. 13193730) nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil para: A) Declarar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 21.910/32, da pretensão de cobrança de direitos trabalhistas que digam respeito a fatos anteriores a 14 de março de 2017; C) Condenar a parte requerida ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, bem como gratificação natalina proporcional, referente aos anos de 2018, 2019 e 2020, nos termos do REsp 1.495.146-MG, devendo os juros de mora observar os Índices Oficiais da Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária o IPCA-E.
D) Conforme a EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, ficam os consectários legais assim estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
E) Julgo improcedentes os demais pleitos referentes ao período analisado. Sem custas, eis que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e o requerido é isento de tal ônus nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16.
Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, cuja porcentagem deverá ser definida quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC.
A obrigação da autora fica suspensa, haja vista ser ele beneficiário da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo para as partes, sem outros requerimentos, remetam-se os autos à instância superior, para julgamento de remessa necessária, face à iliquidez (art. 496, §3º, do CPC).".
Razões recursais da autora (Id. 13193734): a autora requer em síntese a modificação da sentença para que fique claro quanto ao período da condenação ao pagamento das férias proporcionais, assim como sustenta a inocorrência da prescrição dos fatos anteriores a março de 2017, excluindo as férias de 2016/2017 e proporcionais do ano de 2017, anteriores ao mês de março de 2017.
Alega que seu direito só teria origem após o exaurimento dos períodos aquisitivo e concessivo, ou seja, após 24 (vinte e quatro) meses do período concessivo, assim, as férias e respectivo adicional de 2016, teria como prazo inicial da contagem da prescrição em 2018 e as férias de 2017 em 2019, não estando prescritas, portanto, as férias de 2016 e 2017.
Ao final, requer a reforma da sentença para excluir a prescrição das férias de 2016 e 2017, anteriores a 14 de março de 2017.
Sem Contrarrazões do Município, conforme certidão de Id. 13193737. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 13691425): manifesta-se pelo conhecimento e provimento da apelação e pelo não conhecimento da Remessa necessária. É o relatório. VOTO Remessa Necessária: Inicialmente, cumpre informar que a condenação do Município de Pacajus não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, segundo o que dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC, visto não ser não superior ao valor de 100 (cem) salários-mínimos, que à época da prolação da sentença (19/09/2023, Id. 13193730) correspondia a R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois reais) (Lei nº 14.663/2023), sendo incabível o reexame.
Veja-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso dos autos, tratando-se de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação da remessa necessária obrigatória, nos moldes da Súmula 490 do STJ, segundo a qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Ocorre que a Corte Superior tem mitigado a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo como disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
Oentendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda. servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários- mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019.) No mesmo sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DISPENSADO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃ OOBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § NÃO CONHECIDA. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 3.
Remessa Necessária não conhecida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00001533820118060088 Quixadá, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2022) 3º, III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA Por conseguinte, não conheço da Remessa Necessária.
Recurso de Apelação da Autora: Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela requerente.
O cerne da controvérsia recursal instaurada pela autora consiste em aferir a higidez da sentença que reconheceu a prescrição das verbas atinentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, anteriores à data de 14/03/2017. Além de fazer constar expressamente o período de férias a que o recorrido foi condenado, pois alega que a condenação quando se refere somente "ao pagamento de férias proporcionais", deixa dúvidas no teor da sentença.
Inicialmente, no tocante à prescrição, a postulante faz jus à percepção do descanso anual remunerado, acrescido do terço constitucional, e da gratificação natalina relativamente aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em respeito à prescrição quinquenal, de acordo com o previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Desse modo, existe previsão expressa com relação à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela CLT. Diante dessas premissas, considerando que a presente ação fora proposta no dia 14/03/2022, compreendo como acertada a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto ao reconhecimento da prescrição dos montantes devidos relativos ao período anterior ao dia 14/03/2017. Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Corte de Justiça em casos similares (com destaques): APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.
ACOLHIDA.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
TESE RECURSAL EM CONTRAPOSIÇÃO AO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II, E §11, DO CPC.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO.
RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demandante, em suas contrarrazões recursais, afirma que o recurso do Município de Itaitinga não deve ser conhecido, sob o argumento de que fora apresentado intempestivamente.
Compulsando os fólios, verifica-se que, de fato, o ente municipal demandado apresentou apelo mais de três meses após o fim do prazo assinalado pelo Juízo de origem, sendo, pois, intempestivos, razão pela qual efetivamente não merece conhecimento.
Preliminar acolhida. 2.
O cerne da controvérsia recursal instaurada pela autora consiste em aferir a higidez da sentença que reconheceu a prescrição das verbas atinentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, anteriores à data de 17/12/2015. 3.
No tocante à prescrição, a postulante faz jus à percepção do descanso anual remunerado, acrescido do terço constitucional, e da gratificação natalina relativamente aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em respeito à prescrição quinquenal, de acordo com o previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/1932.
A regra é expressa com relação à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública.
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela CLT. 4.
Diante dessas premissas, considerando que a presente ação fora proposta no dia 17/12/2020, compreende-se que fora lídima a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto ao reconhecimento da prescrição dos montantes devidos relativos ao período anterior ao dia 17/12/2015. 5.
Merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de julgado ilíquido, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC.
Matéria de ordem pública.
Sentença corrigida de ofício. 6.
Recurso do ente municipal não conhecido.
Apelo da autora conhecido e desprovido. (REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - 005068213-2020.8.06.0099, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2023, Data da Publicação: 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO PERANTE O MUNICÍPIO DE ITAITINGA.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ANUAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RECONHECIDO EM SENTENÇA.
TESE RECURSAL EM CONTRAPOSIÇÃO AO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO TOCANTE ÀS VERBAS RECLAMADAS ANTERIORES À DATA DE 17.12.2015.
MANUTENÇÃO DO TEOR DECISÓRIO.
PRECEDENTES TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne recursal restringe-se em analisar se a sentença impugnada aplicou corretamente ao caso a prescrição quinquenal, reconhecendo que as verbas atinentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário anteriores à data de 17.12.2015 restaram atingidas pelo citado instituto de direito material. 2.
No tocante à prescrição, o postulante faz jus à percepção do descanso anual remunerado, acrescido do terço constitucional, e da gratificação natalina relativamente aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em respeito à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3.
Tendo em vista que o promovente pugnou pela quitação das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao lapso temporal de 2014 a 2020 e do décimo terceiro salário alusivo ao período de 2015 a 2020, porquanto durante os mencionados interregnos aquele exerceu cargo comissionado junto ao ente público, bem como que a presente ação foi ajuizada em 17.12.2020, constata-se que os montantes pleiteados anteriores à 17.12.2015 restaram prescritos. 4.
Assim sendo, a sentença recorrida deve ser mantida quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às verbas reclamadas anteriores à data de 17.12.2015, em virtude da orientação consolidada na jurisprudência deste Tribunal. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0050683-95.2020.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Assim, tem-se que a sentença recorrida deve ser mantida quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às verbas reclamadas anteriores à data de 14/03/2017. Ademais, quanto a alegação de que a sentença não deixou claro o período de férias que o recorrido foi condenado, entendo que não merece prosperar referida insurgência.
Diante da análise do decisum recorrido, observa-se o seguinte trecho acerca do período concessivo de férias : "C) Condenar a parte requerida ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, bem como gratificação natalina proporcional, referente aos anos de 2018, 2019 e 2020, nos termos do REsp 1.495.146-MG, devendo os juros de mora observar os Índices Oficiais da Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária o IPCA-E.".
Infere-se da análise que o período de férias e seus acréscimos concedido à autora se refere aos anos de 2018, 2019 e 2020, tendo em vista a conclusão do magistrado a quo ao analisar as fichas financeira da requerente de Id. 13193675/13193682.
Portanto, o juízo do primeiro grau não foi omisso quanto ao período de férias e seus acréscimos concedido à requerente. Assim, o juízo a quo acertou na decisão recorrida, pois considerou a prescrição quinquenal em relação às verbas reclamadas anteriores à data de 14/03/2017. Além de ter determinado o período no qual deve ser concedido as férias e seus acréscimos à autora, qual seja, o intervalo de 2018, 2019 e 2020.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço da Apelação da autora, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
18/09/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14347962
-
11/09/2024 15:09
Conhecido o recurso de CLAUDIA LOPES OLIVEIRA - CPF: *46.***.*81-68 (APELANTE) e não-provido
-
11/09/2024 15:09
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PACAJUS - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (APELADO)
-
10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121728
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200240-74.2022.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121728
-
28/08/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121728
-
28/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 07:44
Juntada de Petição de parecer do mp
-
26/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
25/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0223299-40.2024.8.06.0001
Francisca Maria de Paula Duarte
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 00:14
Processo nº 3001579-63.2024.8.06.0222
Francisco Jose Sampaio Cavalcante
Marcos Antonio Alves Correia
Advogado: Gabriel Luiz Gomes de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 15:23
Processo nº 3000331-14.2022.8.06.0099
Raimunda Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karine Menezes Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2022 15:54
Processo nº 3000234-90.2022.8.06.0009
Wildo Pinheiro de Sousa
Indiana Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 16:21
Processo nº 0204255-06.2022.8.06.0001
Patricia Lopes Aragao
Estado do Ceara
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 12:35