TJCE - 3000374-31.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27987302
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27987302
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 RECURSO INOMINADO (PROCESSO Nº.: 3000374-31.2024.8.06.0179) RECORRENTE: JOSÉ MORAIS DO NASCIMENTO RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO MESMAS PARTES E FATOS SEMELHANTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA COMPROVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por autor em face de sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de multiplicidade de ações semelhantes contra o mesmo réu, caracterizando suposta litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a existência de outras ações ajuizadas pelo mesmo autor contra o mesmo réu, envolvendo descontos identificados por nomes distintos mas ocorridos na mesma conta e período, autoriza a extinção prematura do processo por ausência de interesse processual, sem análise de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, litigância predatória ou abuso do direito de ação, especialmente quando envolvem contratos e pedidos distintos.
A litigância de má-fé ou predatória deve ser cabalmente comprovada nos autos, não se presumindo sua ocorrência.
A extinção prematura do feito sem citação e sem fase probatória viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O art. 4º do CPC assegura às partes o direito de obter solução integral do mérito, não se admitindo a negativa de prestação jurisdicional por suspeita não comprovada de uso abusivo da jurisdição.
Havendo fundada suspeita de abuso, cabe ao magistrado adotar medidas processuais adequadas para apuração e eventual responsabilização, não sendo admissível extinguir a ação de forma massiva e antecipada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A multiplicidade de ações contra o mesmo réu não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito, quando envolvam contratos distintos.
A litigância predatória ou de má-fé não se presume, devendo ser comprovada nos autos.
A extinção prematura do feito por ausência de interesse processual, sem citação e instrução mínima, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 9º, 10, 330, III, e 485, VI; Lei 9.099/95, arts. 42 e 54, § único.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30001701420258060094, Rel.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 05/05/2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30005241520248060081, Rel.
Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, j. 25/04/2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30011069320248060055, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 15/04/2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30014757220248060157, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, j. 26/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Morais do Nascimento, objetivando a anulação da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Uruoca/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Itaú Unibanco S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 25548106) que, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial, fundamentando na suposta ausência de interesse de agir, pois na respectiva Comarca foram ajuizadas duas ações pela parte autora em face do banco promovido, tendo como única distinção o fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu, ao que reputou se tratar de demanda predatória e litigância abusiva.
Nas razões do Recurso Inominado (Id. 25548109), o promovente pleiteia a anulação da sentença, arguindo que o objeto da presente lide não se coaduna com outra ação ajuizada em face do banco demandado, pois se tratam de pactuações diversas que não ensejam conexão e, assim, houve indeferimento prematuro, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Sem contrarrazões.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O cerne da controvérsia reside em aferir se a existência de outras ações ajuizadas pelo autor no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruoca/Ce em face da parte promovida gera litigância predatória apta a extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Conforme a decisão impugnada (id 25548106): "Após uma análise no sistema PJE, identificou-se a presença de outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes, fundamentos e solicitações similares.
São eles: - 3000375-16.2024.8.06.0179; - 3000374-31.2024.8.06.0179.
A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu.
Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas, partes permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC." Contudo, compulsando os autos, infere-se, data máxima vênia, que a sentença deve ser desconstituída, tendo em vista que a quantidade de ações propostas pela parte autora, por si só, não caracteriza uso abusivo de jurisdição, sobretudo porque envolve pedidos e contratos distintos, razão pela qual a decisão de origem violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a hipótese de litigância predatória deve estar devidamente comprovada nos autos, o que não ocorre no caso em tela, posto que o magistrado a quo, informou apenas os números dos processos supostamente similares ao que ora se analisa.
Ressalte-se que a má-fé, ao contrário da boa-fé, no ordenamento jurídico brasileiro, não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada.
Ao extinguir o processo de forma prematura, o juízo processante cerceia o direito da parte de acesso à justiça.
Não bastasse isso, ainda que fosse o caso de fundada suspeita do uso abusivo de jurisdição, tal circunstância não impede a análise do litígio apresentado, porquanto o art. 4º do Código de Processo Civil, prevê expressamente o direito das partes de obter solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa.
Por conseguinte, deve ser considerada na ocasião do seu julgamento com as respectivas consequências processuais, razão pela qual não deve servir como justificativa para extinguir o processo sem a sua resolução.
Acaso o magistrado identificasse evidências concretas do uso impróprio do acesso à justiça, deveria suspender os autos em análise e adotar as providências cabíveis para elucidar as condutas e apurar eventual responsabilidade da parte e do advogado, não se prestando o processo como um fim em si mesmo, em que o extinguiu de forma massiva e prematura.
No mesmo sentido, acosto precedentes das Turmas Recursais do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23/10/2024 DO CNJ, BEM COMO NO ART. 485, IV, DO CPC.
INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INEXISTÊNCIA DE DEMANDA TEMERÁRIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001701420258060094, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 05/05/2025).
EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA JUDICIAL TERMINATIVA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR RECORRENTE (ARTS. 330, INCISO III C/C ART. 485, INCISO I, DO CPCB).
CONEXÃO QUE UMA VEZ ADMITIDA PELO JUÍZO PROCESSANTE ENSEJARÁ NO MÁXIMO O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES E NUNCA A SUA EXTINÇÃO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO EXARADO SEM A AUDIÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
OFENSA DIRETA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10, DO CPCB), DA COOPERAÇÃO RECÍPROCA NA DIREÇÃO DO MÉRITO (ART.6º, CPCB), CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 7º, CPCB).
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005241520248060081, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011069320248060055, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB ENTENDIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR MULTIPLICIDADE DE AÇÕES EM DEMANDAS CONEXAS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
CONTRATOS DISTINTOS.
MÚLTIPLAS AÇÕES NÃO VEDADAS.
EXTINÇÃO PRECOCE.
INDEFERIMENTO ANTES DE CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014757220248060157, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025).
Assim, acolho o pleito recursal para decretar a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à instância inicial, para sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito, não sendo o caso de incidência da teoria da causa madura previsto no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de defesa e fase probatória apta a permitir o imediato julgamento da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo o error in judicando para decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27987302
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05/09/2025 13:15
Conhecido o recurso de JOSE MORAIS DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*06-68 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26844944
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26844944
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12/08/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26844944
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12/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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