TJCE - 3000829-97.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 13:21
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 13:21
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 12:59
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 12:59
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 12:40
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 12:40
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 07:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:24
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:01
Juntada de Petição de recurso
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104182770
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104182770
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000829-97.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA REU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 103707094) interpostos pela parte demandada, em face da sentença proferida sob o Id. 90509784 que julgou parcialmente procedente a ação.
Em suas razões, a Embargante sustenta que a sentença hostilizada "está permeada de vícios de omissão e contradição".
Quanto ao primeiro, alega que não houve fundamentação no decisum que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva.
No tocante ao segundo vício apontado sustenta que a sentença reconhece que o autor faltou com o dever de cautela, contudo, imputa responsabilidade à embargante por não seguir com as medidas de segurança após contato do autor.
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade [tempestividade e legitimidade], embora não vislumbre, sequer, uma das hipótese previstas no art. 1.022, do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise dos argumentos recursais.
In casu, trata-se nitidamente de recurso que busca rediscutir as razões de decidir adotadas na linha de raciocínio desta Julgadora.
Ocorre que, como cediço, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia resolvida no decisum atacado.
Logo, não restando demonstrada qualquer irregularidade na decisão recorrida no sentido de existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impossível os embargos serem utilizados para rediscussão de matéria fática que já foi analisada.
A propósito do tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios. 2.
Eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com a interposição de recurso próprio. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (TJ-AM.
EDcl n. 0000726-83.2023.8.04.0000, Rel.
Desa.
Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 27/09/2023, data de publicação: 27/09/2023) .
Destarte, não há que se falar em omissão no julgado quando houve manifesto juízo de valor sobre o tema ventilado pela ré/embargante, constando as respectivas fundamentações, mesmo que de forma diversa ao entendimento da parte.
No que toca à alegada contradição, melhor sorte não assiste à recorrente.
Neste ponto, consignou a sentença vergastada: "O caso dos autos não isenta a responsabilidade da instituição financeira de destino [no caso a ré], na forma art. 14, § 3º, do CDC, porque, em casos desta espécie, ou seja, quando o correntista do banco deliberadamente fez a transferência via chave pix à outra instituição financeira, a responsabilidade objetiva tem sido aplicada em desfavor das instituições financeiras destinatária/depositárias, conforme Resolução nº 4.753/19 do Bacen, que regula a responsabilidade das casas bancárias em gerenciarem o cadastro de seus clientes".
Logo, o descontentamento com a decisão e a alteração do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectado algum embaraço na articulação do pensamento, tornando a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Ou seja, os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
Portanto, o pano de fundo tematizado no presente recurso declaratório não guarda relação de compatibilidade com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Em suma, inexiste omissão, contradição ou erro material na sentença, mas, em verdade, a parte embargante pretende a reforma da decisão por via processual inadequada.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos presentes Embargos, por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida sob o Id. 90509784, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Consigno, por fim, que este(a) Magistrado(a), louvando-se no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter a parte embargante, ao interpor o recurso em alusão, simplesmente pretendido exercer o seu direito de recorrer.
De sorte que, por ora [considerando tratar-se de um primeiro incidente recursal perante este juízo ordinário], deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104182770
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16/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2024 03:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90509784
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000829-97.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA REU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por PEDRO HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA em desfavor de CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, já qualificados.
Em resumidos termos, aduz o demandante ter realizado uma transferência por meio do sistema PIX para a conta de Pessoa Jurídica em nome de JEFERSON JOSE CAVALCANTE DA SILVA, CNPJ 45.***.***/0001-33, no valor de R$ 3.934,75 (-).
Diz que a transferência se deu após operação de empréstimo realizado pelo reclamante, representado por sua genitora, por meio do WhatsApp, por suposta funcionária da FACTA FINANCEIRA S.A.
Afirma que após o crédito em conta, a suposta funcionária ludibriou o reclamante para que o valor total do empréstimo fosse transferido para a conta do correntista do Banco reclamado, alegando que foi realizado indevidamente um seguro prestamista e, para que fosse estornado, deveria ser feito a transferência do valor total do empréstimo.
Sob tais fundamentos, pretende a parte autora indenização por danos materiais no importe de R$ 3.934,75 (-) e indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (-).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 88637120), suscitando, em se de preliminar ilegitimidade passiva 'ad causam', e, no mérito, entendeu pela improcedência de ambos os pedidos indenizatórios, afirmando não possuir relação com a parte autora, entendendo pela não caracterização de relação de consumo, alegando a culpa exclusiva do autor no evento.
Pugnou a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a improcedência da demanda. É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (Id. 90396867).
Da(s) preliminar(es): Indefiro o pedido para se tarjar o processo como 'Segredo de Justiça', já que ausentes as elementares do art. 189, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam', uma vez que a parte autora imputa falha nos serviços prestados pela parte demandada, devendo a legitimidade ser aferida com esteio na narrativa fática inicial.
Superadas a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Destaca-se que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pelas regras concernentes à responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa.
O artigo 17 da Lei 8078/90 é claro ao equiparar à figura de consumidor todas as vítimas do evento danoso, o que permite a aplicação do referido Código ao presente caso, pois, a parte ré tem o dever de indenizar danos decorrentes de sua atividade empresarial.
Embora a parte autora não seja cliente, e, portanto, consumidor direto do Banco requerido, trata-se da figura do consumidor por equiparação, conforme referido dispositivo consumerista, não se negando, assim, que a relação entre as partes é evidentemente de consumo e está subordinada aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, a inversão do ônus da prova é medida adequada ao presente feito, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O caso sob tutela encontra base na responsabilidade objetiva, trazida pelos arts. 186, 402 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil, aliado ao art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
E, também: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Com efeito, os danos materiais regulamentados pela primeira parte do art. 402, do Código Civil, ao contrário dos lucros cessantes, tratam-se de danos emergentes, consistindo naquilo que a parte efetivamente perdeu em razão da ocorrência do ato ilícito ou descumprimento contratual.
No caso, incontroversa a prática do meio fraudulento por terceiro mediante a conta de gestão da parte requerida para obtenção da vantagem financeira em detrimento da parte autora.
Evidente falha na prestação de serviço que vem se popularizando diante o acesso facilitado e quase irrestrito que as instituição financeiras e casas bancárias passaram a permitir.
Anota-se que, a responsabilidade da Sociedade de Crédito demandada pelo "Golpe do Pix" ou "Golpe do Whatsapp" vem sendo reconhecida pela jurisprudência, pois, tendo o consumidor acionado seu banco correntista, em conformidade à Resolução nº 103/21 do Bacen, deu início ao MED, procedimento pelo qual a referida casa bancária do correntista fica obrigada a comunicar o banco destinatário acerca dos valores transferidos, solicitando o bloqueio, e, in casu, se obteve resposta negativa, de que a conta bancária favorecida não possuía mais saldo para bloqueio.
Fatos que confirmam a legitimidade da parte ré para responder pelos prejuízos sofridos pelo consumidor.
O caso dos autos não isenta a responsabilidade da instituição financeira de destino [no caso a ré], na forma art. 14, § 3º, do CDC, porque, em casos desta espécie, ou seja, quando o correntista do banco deliberadamente fez a transferência via chave pix à outra instituição financeira, a responsabilidade objetiva tem sido aplicada em desfavor das instituições financeiras destinatária/depositárias, conforme Resolução nº 4.753/19 do Bacen, que regula a responsabilidade das casas bancárias em gerenciarem o cadastro de seus clientes: "Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos dedados de caráter público ou privado. (…) Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre: I - os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2º; (…) III - as medidas de segurança para fins de movimentação da conta;" (grifonosso) Nesse sentido: "Ação indenizatória.
Transferência via 'Pix' indesejada decorrente do golpe do 'Whatsapp' aplicado à demandante.
Alegação de falha na prestação de serviços pelo réu, que permitiu abertura de conta corrente irregular.
Incidência do CDC por equiparação.
Instituição financeira que não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente e, assim, possibilitou o ilícito.
Inteligência da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Falha na prestação do serviço.
Súmula nº 479 do STJ.
Culpa concorrente da consumidora que não afasta a responsabilidade do banco.
Dever de restituição do valor desembolsado.
Precedente.
Ação ora julgada procedente, nos termos do art. 1013, do CPC.
Recurso provido". (TJ-SP - AC:10055755220228260405 SP 1005575-52.2022.8.26.0405, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 09/11/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022). "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários.
Autora que foi vítima de golpe do PIX.
Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira em que a autora mantinha sua conta corrente.
Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com o banco destinatário (BRB Banco de Brasília S/A) para buscar o bloqueio da quantia.
Naquele momento, terminou informada de que o bloqueio seria possível pela instituição que operacionalizou a transferência em que a autora mantinha sua conta PAGSEGURO.
E, apesar do pedido da autora, PAGSEGURO e BRB BANCO DE BRASÍLIA agiram de forma ineficiente, um atribuindo ao outro o início do bloqueio, oque redundou na ineficácia da tentativa de consumação do golpe.
Esses fatos(incontroversos), eram fundamentos bastante para responsabilização dos réus.
E segundo, tem-se que o BRB BANCO DE BRASÍLIA não adotou cautelas para abertura da conta corrente que serviu de instrumento para fraude via PIX, deixando de trazer para os autos prova de ação em conformidade com recomendações do BACEN, em especial confirmação do endereço.
Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.500,00. […].
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-SP - AC: 10505845920218260506 SP 1050584-59.2021.8.26.0506,Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022). "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
RECONHECIMENTO.
Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários.
Autora que foi vítima de golpe do PIX.
Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira apelante.
Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com os bancos destinatários (BRB Banco de Brasília S/A e Pagseguro) para buscar o bloqueio da quantia.
Ineficiência das instituições financeiras na abertura das contas e na fiscalização das operações PIX, violando-se expressamente normas do BACEN.
Descumprimento dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
E segundo, tem-se como demonstrados danos morais passíveis de indenização.
Consumidor atingido em sua esfera de direitos pela insegurança do serviço bancário. […].
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-SP - AC: 10002842620218260302 SP 1000284-26.2021.8.26.0302, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2023).
Vê-se que, como dito, apesar de a parte autora não ter usado de cautela que se fazia necessária ao realizar a negociação de empréstimo de mútuo, acabando por se tornar vítima da ação de estelionatários, veio a agir em conformidade à norma do Banco Central, comunicando a instituição financeira responsável pela conta de destino, o que implica na sua responsabilização, em decorrência da falta de fundos na conta de sua gestão, revelando que a parte requerida permitiu que a falha em seu sistema possibilitasse a criação de conta bancária com dados fraudulentos, como instrumento material na aplicação de golpes bancários.
Aliás, é notório nos dias de hoje a existência de diversas fraudes praticadas pela internet, o que impõe às instituições financeiras cada vez mais cuidado e diligência ao fiscalizar as contas que são colocadas sob sua gestão.
Dessa maneira, impõe-se a condenação da parte requerida ao ressarcimento da parte quanto pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 3.934,75 (três mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), devidamente comprovados pelos documentos de pagamento/transferência via pix de Id. 88088855.
Em contrapartida, em relação aos almejados danos imateriais, a mesma sorte não socorre o demandante.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais.
O dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor.
No caso em apreço, os fatos em questão devem ser entendidos como mero aborrecimento do cotidiano.
Os dissabores, transtornos e aborrecimentos em decorrência da falha na prestação do serviço não ampara, por si só, o pedido de indenização por danos morais.
A propósito do tema: "APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
OPERAÇÕES E RETIRADAS DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO.
DEFEITO DE SEGURANÇA.
DEVER DE REEMBOLSO CONFIGURADO.
Cabe à instituição financeira, na condição de prestadora de serviço, se responsabilizar pela segurança dos correntistas.
Série de operações e saques realizadas na conta bancária da autora.
Falha no dever de segurança.
Ausente, na prova produzida, demonstração de responsabilidade da correntista, idosa.
Configurado o dever de reembolso dos valores sacados e utilizados por terceiro.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Embora irregulares as operações efetivadas na conta-corrente da autora, ausente demonstração de abalo psíquico expressivo, ou comprovação de que tenha havido restrição ao seu crédito, inviável o reconhecimento de dano moral, conversível em pecúnia.
Inexistência de prova concreta do alegado prejuízo moral, o qual, no caso, não se presume.
Manutenção da sentença proferida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
O montante arbitrado pela sentença a título de honorários advocatícios já tende a remunerar condignamente o procurador da parte.
RECURSOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME". (Apelação Cível, Nº *00.***.*07-11, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 05-09-2019).
Ademais disso, não se pode ignorar o fato de a conduta pouco prudente do autor ter contribuído para a consumação da ação fraudulenta por parte dos estelionatários.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: a) CONDENAR a Sociedade de Crédito promovida, na obrigação de restituir ao promovente, a quantia de R$ 3.934,75 (três mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos); devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC, a contar da data do efetivo prejuízo [19.12.2023 - Súmula 43, STJ] com cominação de juros legais simples de 1% ao mês, contados a partir da mesma data [19.12.2023 - Súmula 54, STJ]; b) INDEFERIR o pedido de indenização em danos morais, com amparo nas razões expendidas na fundamentação deste decisum.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se: i) o autor, utilizando-se do meio empregado conforme o expediente de Id. 88367907; ii) a parte ré, por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90509784
-
29/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90509784
-
29/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 17:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/07/2024 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/06/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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