TJCE - 3000829-97.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 01:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/03/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18339940
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18339940
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03/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
FRAUDE RECONHECIDA.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO PATRIMONIAL INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A que objetiva reformar a sentença prolatada pela 2ª Unidadedo Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte (ID 15819861), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de PEDRO HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA, condenando a instituição financeira a restituição das quantias transacionadas, totalizando o valor de R$ 3.934,75 (três mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Não assiste razão ao Recorrente. 5.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 6.
No mérito, a parte autora afirma, em síntese, que não efetuou transações financeiras junto ao réu, tendo em vista que narrou que foi vítima de fraude em decorrência de transação financeira não efetuada por terceiro fraudador ("Golpe do Pix"). 7.
Considerando a impossibilidade de o Autor realizar prova negativa, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da existência de mecanismos eficazes de bloqueios de transações suspeitas. 8.
No entanto, o réu não procedeu, na fase postulatória nem na fase instrutória, à juntada da demonstração da prudência e eficiência de sistema propício para evitar fraudes, circunstância que inviabilizaria ou reduziria a chance de prejuízo ao consumidor. 9.
Nesses termos, prevalece o argumento exordial de nulidade das transações financeiras, devendo o banco responder objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC. 10.
No que tange à responsabilização do Recorrente, uma vez não comprovada qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada a falha na prestação de seus serviços (por parte da instituição financeira), impondo-se a sua responsabilização e a condenação a restituição dos valores indevidamente debitados. 11.
Por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC. 12.
Nesse contexto, deve-se aplicar a Súmula nº 479 do STJ, a qual preceitua que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias". 13.
Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes.
Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço. 14.
Há de se observar que a ausência de mecanismos eficazes de segurança por parte do sistema bancário propiciou as diversas operações bancárias sem o correto reconhecimento de padrão e perfil da correntista, inexistindo apontamento do uso destoante e mecanismo de bloqueio automático, fatos que diretamente propiciaram a conclusão da fraude. 15.
Não se exsurge nos autos, contudo, qualquer demonstração de que a demandada não tenha contribuído para tal, considerando a necessidade de maior atenção nas transações que realiza dado o risco da atividade que exerce.
Urge destacar que nas relações comerciais cotidianas faz-se necessária a observância de algumas regras de cautela essenciais à continuidade das transações, buscando-se evitar o acometimento de situações prejudiciais e constrangedoras aos cidadãos de bem e aos próprios estabelecimentos contratantes. 16.
Importa ressaltar que no momento da formação de negócios jurídicos em geral, devem as empresas usar de prudência e cuidados na averiguação de dados e checagem da documentação e informações apresentadas pelo consumidor.
A inobservância de algumas normas de resguardo quando da contratação acarreta a incidência da Teoria do Risco da Atividade, de forma que restando caracterizada uma fraude a qual não tenha o consumidor dado causa se impõe a responsabilidade da empresa junto a qual se fez o negócio. 17.
Assim, em razão da falha na prestação dos serviços entendo que deve ser ressarcido o valor pago para o levantamento da restrição creditícia decorrentes das transações fraudulentas. 18.
No caso, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, que por não resguardar os necessários cuidados de segurança, permitiu a celebração de negócio jurídico em nome da parte autora, a revelar a total ausência de erro justificável no caso, mormente diante da responsabilidade objetiva da requerida na prestação de serviço, diante da incidência de relação de consumo no caso em apreço. 19.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 20.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Local e data registrados no sistema.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
28/02/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18339940
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27/02/2025 11:08
Conhecido o recurso de CORA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 37.***.***/0001-63 (RECORRENTE) e não-provido
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25/02/2025 23:20
Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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