TJCE - 3030388-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 08:20
Alterado o assunto processual
-
06/05/2025 08:20
Alterado o assunto processual
-
06/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Apelação
-
07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142914211
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142914211
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3030388-81.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE LIMA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICATRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aforada por ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE LIMA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica-tributária entre as partes, tal como anular as CDAs em nome do autor, bem como o cancelamento do protesto registrado em cartório e condenação do ente promovido em alegados danos morais, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, sinteticamente, a parte autora aduz que, ao tentar emitir o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), teve a surpresa de constatar que havia protesto em seu nome, razão pela qual a emissão restou frustrada.
Aduz ter verificado a existência de 01 (uma) pendência junto à requerida no tocante ao débito de IPTU no valor total de R$ 845,14 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), cujo imóvel está localizado na Rua Brisa do Mar, nº 947, bairro Vicente Pinzon, na cidade de Fortaleza-CE, CEP 60184-270, inscrição nº 618811-7.
Não obstante, afirma que em declaração de compra e venda datada de 17/08/2004 anexa, o referido imóvel é de propriedade de JOSÉ REGINALDO BRITO GUEDES (CPF nº *61.***.*92-68), na medida que alegando não ser proprietário do referido imóvel, não pode ser onerado com o tributo cobrado, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar despacho de citação ID no 70386605.
Citado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou contestação ID no 72454917.
A parte autora apresentou réplica, ID no77135099.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público apresenta parecer ID no 78644073, opinando pela procedência da ação.
Destaco, ademais, despacho requerendo que o autor apresentasse a matrícula atualizada do imóvel, considerando tratar-se a causa de pedir em verificar a respectiva propriedade; contudo, em resposta, o promovente, conforme petição ID nº 132691454, entendeu ser desnecessária sua apresentação, por entender que os fatos apresentados são mais do que suficientes para demonstrar o dano causado ao autor.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Avançando ao mérito, no caso em liça, a parte autora requer declaração de nulidade do débito inserto na dívida ativa de titularidade do Promovente, com inscrição de nº 618811-7, referente ao imóvel situado na Rua Brisa do Mar, nº 947, bairro Vicente Pinzon, na cidade de Fortaleza-CE, CEP 60184-270, com total de R$ 845,14 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), referente a suposta dívida de tributo (IPTU), bem como indenização para reparação de alegados danos morais, tendo em vista o fato de referido bem imóvel não ser de sua propriedade.
Pois bem! Indo direto ao ponto, sem maiores digressões, entendo não assistir razão à Parte Promovente.
Conforme dessume-se da Constituição Federal, o IPTU é tributo de competência municipal, tendo como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana (art. 156, I da CF/88), determinando o Código Tributário Nacional (art. 32, CTN) ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Conforme é sabido, o lançamento de referido tributo ocorre na modalidade ofício, isto é, a ocorrência do fato gerador ocorre sem qualquer participação do contribuinte, dando-se a notificação mediante o recebimento da guia para pagamento no endereço informado ao ente tributante.
Destaca-se Súmula 397 do STJ, senão vejamos: Súmula 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Neste sentido, analisando-se a legislação do Município de Fortaleza, o Código Tributário Municipal, em seu art. 149 determina o seguinte: Art. 149.
O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Secretaria Municipal de Finanças, especialmente em relação à comunicação de: I-aquisição de imóveis, construídos ou não; II-mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças; III -substituição de mandatários; IV- construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou modificações de uso; V- quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis. § 1º A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário. § 2º A obrigação prevista no inciso I é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis. Necessário observar que não há, pela legislação até aqui analisada, a exclusão da responsabilidade do promitente vendedor.
Há sim, o chamamento à responsabilidade solidária, por parte do promitente comprador.
Neste diapasão, colaciona-se entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, neste mesmo sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
O Tribunal de origem, analisando o contexto probatório dos autos, concluiu que o atraso na entrega do imóvel provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais.
Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ. 2.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedentes. 4.
O acórdão recorrido está em consonância coma jurisprudência desta Corte, a qua l entende ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), decidiu que "o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor".
Precedentes. 6.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais e do IPTU a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel.
Precedentes. 7.
Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.953.733/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Percebe-se, portanto, que referido entendimento não exclui a responsabilidade do proprietário quanto ao débito oriundo do tributo IPTU, tão somente acresce o promitente comprador como igual e solidariamente responsável pelo crédito tributário.
Assim, vejamos o Tema n. 122 do STJ: "Tema n. 122, STJ: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU." "Súmula n. 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)." Por oportuno, destacam-se ementas do já citado Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS.
PROMITENTE COMPRADOR OU PROMITENTE VENDEDOR.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
DIREITO REAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO. [...] IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária, consoante dispõe o enunciado da Súmula n. 399 do STJ.
X - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
XI - A pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a orientação acima pronunciada aplica-se, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel tributado foi devidamente averbado em cartório antes da ocorrência do fato gerador do IPTU, cujo inadimplemento originou o crédito tributário executado, conferindo, assim, publicidade ao negócio jurídico firmado.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.655.107/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em19/6/2018, DJe 22/6/2018, REsp n. 1.773.779/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.695.049/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019).
XII - O recurso especial interposto está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido em desacordo com a mesma jurisprudência, motivo pelo qual merece reforma.
XIII - Mesmo que não tenha havido atualização cadastral do imóvel tributado, tal omissão não tem o condão de legitimar a substituição do título executivo, podendo, em tese, caracterizar apenas descumprimento de obrigação acessória sujeita à penalidade pecuniária (art. 113, § 3º, do CTN).
XIV - A tese sobre a questão controvertida, firmada no julgamento dos REsps n. 1.110.511/SP e 1.111.202/SP (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), foi publicada antes da ocorrência dos fatos geradores que originaram o crédito tributário executado, relativos aos exercícios financeiros de 2014 até 2016, razão pela qual não há motivo para que qualquer retroação indevida seja cogitada.
XV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.848.261/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) Em análise minuciosa ao caso em tela, verifico que o promovente, embora afirme não ter relação de propriedade com o imóvel, apresenta uma "declaração de compra e venda" em nome de terceiros (compradores e vendedores), datado de 17/agosto/2004, o que somente lhe permitira acesso a tal documento, o fato de ter relação, ou ao menos já ter tido, com a propriedade de referido bem imóvel.
Insta rememorar que a parte autora, quando demandada por este juízo a comprovar toda a cadeia dominial do imóvel, por meio da apresentação de sua matrícula atualizada, emitida junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, o que permitiria a este juízo identificar em quais períodos o autor seria ou não proprietário do bem, restringiu-se a afirmar em petição (ID nº 132691454) que tal prova não seria necessária, mesmo incumbindo-lhe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do art. 373, I, do CPC/2015, especialmente, considerando-se que cabe à parte impugnante desconstituir um ato administrativo devidamente constituído sob o mando da presunção de legitimidade.
Por conseguinte, igualmente, não há justificativa plausível a se pleitear danos morais no caso em tela.
A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
Neste passo, o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade, o que não entendo ter ocorrido no caso em tela.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
03/04/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142914211
-
03/04/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:27
Decorrido prazo de LUKAS KENNEDY MENDES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:27
Decorrido prazo de LUKAS KENNEDY MENDES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130995161
-
18/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130995161
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3030388-81.2023.8.06.0001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE LIMA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICATRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aforada por ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE LIMA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica-tributária entre as partes, tal como anular as CDAs em nome do autor, bem como o cancelamento do protesto registrado em cartório e condenação em alegados danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, o autor afirma que o imóvel localizado na Rua Brisa do Mar, nº 947, bairro Vicente Pinzon, na cidade de Fortaleza-CE, CEP 60184-270, inscrição nº 618811-7, jamais lhe pertenceu, sendo um erro do ente promovido a inclusão de seu nome enquanto proprietário do referido bem imóvel.
Pois bem.
Trata-se de ação que tem como cerne a verificação de haver ou não a propriedade do autor com relação ao referido imóvel, o que somente se comprova mediante a matrícula atualizada, requerida junto ao competente cartório de registro de imóveis.
Assim sendo, tendo em vista que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do art. 373, I, do CPC/2015, converto o feito em diligência, para determinar ao autor que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a matrícula atualizada do imóvel objeto da presente lide, requerida junto ao cartório de registro de imóveis competente. Adotada referida providência, anuncio o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria versada nos presentes autos é somente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência (art. 355, inc.
I, do NCPC).
Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130995161
-
19/12/2024 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101835076
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3030388-81.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE LIMA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.h.
Sobre as informações constantes em petições Ids. 86048066 e 89683816 e documentos que as acompanham, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101835076
-
28/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101835076
-
27/08/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 03:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 06:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 06:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 06:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/09/2023 13:44
Declarada incompetência
-
30/08/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001822-94.2020.8.06.0012
Fred Damasceno Maia
Bruna Nara Silva de Oliveira
Advogado: Matheus Monteiro Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2020 21:06
Processo nº 3000058-40.2024.8.06.0107
Jose Arcelino Neto
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 11:19
Processo nº 0216139-61.2024.8.06.0001
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Leidelson Caetano Neiva
Advogado: Andre Luiz Lima Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 15:19
Processo nº 3000320-65.2024.8.06.0179
David Nunes de Lima Filho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 09:28
Processo nº 3000320-65.2024.8.06.0179
David Nunes de Lima Filho
Enel
Advogado: Jose Genezio de Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 15:42