TJCE - 3030388-81.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114378
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114378
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3030388-81.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROTESTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (id. 20124612) pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente (id. 20124608), por falta de provas, o pleito autoral consistente na declaração de inexistência da relação jurídica-tributária entre as partes, tal como anular as CDAs em nome do autor, bem como o cancelamento do protesto registrado em cartório e condenação do ente promovido em alegados danos morais. 3.
Em sua irresignação recursal, a parte autora alega, sucintamente, que é agricultor, residente na zona rural de Tianguá e que não é proprietário do imóvel, não pode ser onerado com o tributo que se pretende recolher através da CDA.
No mais, assevera que "o Juízo a quo deve trabalhar com os elementos trazidos aos autos" e que não se deve decidir com "presunções ou achismos". 4.
Pois bem, o Imposto Territorial Predial e Territorial Urbano - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel, como se extrai tanto do Código Tributário Nacional quanto do Municipal (Lei Complementar 159/2013). 5. Como cediço, uma das formas de aquisição de imóvel ocorre com a transferência entre vivos da propriedade "mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", nos termos do Art. 1.245 do Código Civil Brasileiro.
Ocorre, todavia, que a parte autora não juntou documentação suficiente que comprove que o autor não é proprietário do imóvel em questão, limitando-se à juntada de Declaração de Compra e Venda particular (id.20124578). 6.
O Código de Processo Civil dispõe no art. 373, I, que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8.
Custas de lei.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
22/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114378
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22/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 10:36
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE LIMA - CPF: *14.***.*69-18 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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08/06/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20130019
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20130019
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26/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20130019
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26/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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