TJCE - 3000058-40.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:11
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 04:54
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE ARCELINO NETO em 28/05/2025 23:59.
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04/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/02/2025 04:37
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DIOGENES MUNIZ em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134345992
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134345992
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12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134345992
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134345992
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000058-40.2024.8.06.0107 AUTOR: JOSE ARCELINO NETO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S Ã O Considerando os cálculos (ID133481612), intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do CPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do CPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do CPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, CPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Jaguaribe/CE, 31 de janeiro de 2025 Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134345992
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11/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134345992
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10/02/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 06:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 18:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DIOGENES MUNIZ em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:44
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 07:17
Juntada de entregue (ecarta)
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08/12/2024 07:16
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126050737
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126050737
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26/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126050737
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26/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA PAULA DIOGENES MUNIZ em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:52
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101856637
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101856636
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 03/09/2024 11:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101856637
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101856636
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27/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101856637
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27/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101856636
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27/08/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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02/05/2024 16:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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27/02/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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08/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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