TJCE - 0216139-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 162899468
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162899468
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14/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0216139-61.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: LEIDELSON CAETANO NEIVA SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou nos autos às fls. de ID 138291000 informando o pagamento integral da dívida, requerendo a extinção do feito nos moldes do art. 924, II do CPC. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
12/07/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162899468
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01/07/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 20:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DANTAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DANTAS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133172173
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133172173
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11/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0216139-61.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: LEIDELSON CAETANO NEIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.
O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos.
Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida às fls. de ID 91993549 própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação, da mesma forma, proceda a retirada de restrição acaso imposta ao veículo.
Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar.
Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015).
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º , art. 831 NCPC).
Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015).
Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º).
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015).
A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015.
Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133172173
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03/02/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 00:40
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/11/2024 15:18
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/11/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115624693
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115624693
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12/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115624693
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09/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/09/2024 08:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/09/2024 08:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101916650
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29/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0216139-61.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA Réu: LEIDELSON CAETANO NEIVA DESPACHO Conclusos, Tendo em consideração a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça de fls. 24 id 91993553, intime-se o requerente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender. Caso apresente o local, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo concedido à parte requerente para impulsionar o feito e permanecendo in albis, retornem os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101916650
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28/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101916650
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27/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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10/08/2024 02:38
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/07/2024 19:12
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/07/2024 19:12
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2024 12:08
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/07/2024 12:08
Mov. [17] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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02/05/2024 18:26
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/084961-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2024 Local: Oficial de justica - Romulo Maia Pontes
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02/05/2024 18:26
Mov. [15] - Documento Analisado
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02/05/2024 18:26
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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02/05/2024 18:25
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 16:19
Mov. [12] - Conclusão
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25/04/2024 10:39
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016328-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/04/2024 10:24
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11/04/2024 21:58
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 02:05
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 15:44
Mov. [8] - Documento Analisado
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09/04/2024 14:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/04/2024 atraves da guia n 001.1559808-07 no valor de 5.148,02
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09/04/2024 14:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/04/2024 atraves da guia n 001.1559810-13 no valor de 60,37
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08/04/2024 15:08
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 08:34
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559810-13 - Custas Intermediarias
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13/03/2024 08:31
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559808-07 - Custas Iniciais
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12/03/2024 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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12/03/2024 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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