TJCE - 0225418-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0225418-08.2023.8.06.0001 APELANTE: HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA APELADO: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) e Agravo Interno (Art. 1.021, §2º, CPC) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF) bem como a interposição de Agravo Interno, a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s)/agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º; Art. 1.021, §2º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 268 e Art. 299. -
11/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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02/09/2025 01:36
Decorrido prazo de HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 25580347
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 25580347
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 25580347
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 25580347
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0225418-08.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II RECORRIDO: HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II, insurgindo-se contra acórdão (ID 18642136) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado.
Recurso de embargos de declaração desprovido (ID 20323524).
Nas razões recursais de ID 20828505 - fls. 01/21, a parte fundamentou o recurso no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal.
Apontou que o acórdão violou os arts. 10, 370, 783, 784, III, 803, 914 e 920 do Código de Processo Civil, ao permitir o prosseguimento da execução com prova testemunhal para suprir vícios do título, apesar da controvérsia sobre sua autenticidade e exigibilidade.
Contrarrazões de ID 24974256 - fls. 01/09. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Recurso tempestivo.
Custas recursais devidamente recolhidas nos IDs 20828508 e 20828507.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Como visto a parte insurgente, por sua vez, aponta seu inconformismo pela violação aos arts. 10, 370, 783, 784, III, 803, 914 e 920 do Código de Processo Civil.
O acórdão proferido nos embargos de declaração assentou no ID 18642136: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE DECLARA NULA A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por CONDOMÍNIO TERRAÇOS PRAÇAS RESIDENCIAIS II, declarando nula a ação de execução nº 0211811-25.2023.8.06.0001, por ausência de título executivo, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal sem decisão fundamentada.
No mérito, defende que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento, permitindo dilação probatória, e que o título executivo apresentado preenche os requisitos do artigo 784, III, do CPC.
O apelado, em contrarrazões, sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, a desnecessidade de prova testemunhal e a inadequação da via executiva, sob o argumento de que a cobrança deveria ter sido ajuizada mediante ação de conhecimento ou monitória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova testemunhal requerida pela apelante, sem decisão fundamentada, e se tal circunstância justifica a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de provas requeridas pela parte, sem decisão fundamentada, configura cerceamento de defesa, nos termos do artigo 370 do CPC.
O artigo 10 do CPC consagra o princípio do contraditório, exigindo que nenhuma decisão seja proferida sem a prévia manifestação das partes sobre elementos essenciais ao julgamento.
O artigo 5º, LV, da Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantindo às partes a possibilidade de produzir provas necessárias à instrução do feito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece que a ausência de apreciação de pedido de produção de provas, seguida de julgamento antecipado da lide, enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido.
Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à 1ª instância para que seja oportunizada a produção da prova testemunhal requerida pela apelante.
Tese de julgamento: O indeferimento imotivado de prova testemunhal requerida tempestivamente constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença.
O juiz deve oportunizar às partes a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do artigo 370 do CPC, salvo se a prova for manifestamente desnecessária ou irrelevante, mediante decisão fundamentada." GN Verifica-se que a decisão Colegiada recorrida guardou consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 da mesma Corte.
Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Veja-se o entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA.
DECISÃO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. 1.
Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017. 2.
Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação. 3.
Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4.
No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 5.
Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas.
Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) GN AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.763.342/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019.) GN Ademais, para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada, pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, posiciona-se o STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS.
QUESTÕES QUE DEMANDAM REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 17, § 10-F, DA LEI 8.429/1992, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso especial, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, alegando cerceamento de defesa, prescrição e a não configuração do ato de improbidade. 2.
A questão em discussão consiste em saber se (I) houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas, (II) a prescrição foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, (III) estaria configurado o ato de improbidade e (IV) foi correta a dosimetria das sanções aplicadas. 3.
O Tribunal de origem afirmou que (I) todas as provas necessárias ao deslinde da causa encontram-se nos autos, sendo a matéria de fundo inteiramente de direito, o que afasta o cerceamento de defesa, (II) não está prescrita a pretensão punitiva, porquanto o réu foi devidamente citado e (III) estão comprovados o dolo e o dano ao erário. 4.
A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem implica o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. (...)7.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.598.283/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) GN Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido.
Com efeito, a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN) Ademais, "o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022).
Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
21/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25580347
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21/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25580347
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14/08/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23356865
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23356865
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16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0225418-08.2023.8.06.0001 APELANTE: HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA APELADO: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 13 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
13/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23356865
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13/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:25
Decorrido prazo de HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20323524
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20323524
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0225418-08.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA APELADO: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO TERRAÇOS PRAÇAS RESIDENCIAIS II (nome fantasia CONDOMÍNIO TERRAÇO DAS FLORES) contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇO ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA., para anular sentença que julgara procedentes embargos à execução, sob alegação de ausência de título executivo, e determinar o retorno dos autos à origem para possibilitar a produção de prova testemunhal requerida.
O embargante alega omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à natureza do título executivo, ao alcance dos embargos à execução e ao enfrentamento de dispositivos legais previamente suscitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou erro material, especialmente por (i) não enfrentar dispositivos legais sobre a natureza do título executivo e dos embargos à execução; (ii) deixar de considerar decisão anterior sobre a suficiência da prova documental; e (iii) utilizar jurisprudência aplicada a embargantes para beneficiar exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada à rediscussão do mérito da decisão judicial. 3.1 O acórdão embargado foi claro ao reconhecer cerceamento de defesa, com base nos arts. 10 e 370 do CPC e art. 5º, LV, da CF/1988, diante do indeferimento imotivado da prova testemunhal requerida pela parte exequente, sem adentrar no mérito da validade do título executivo. 3.2 A alegação de que o título executivo não poderia ser complementado por prova testemunhal é questão de mérito e deve ser enfrentada na instrução probatória após o retorno dos autos ao juízo de origem. 3.3 A jurisprudência mencionada no voto embargado foi corretamente aplicada, sendo irrelevante a inversão do polo processual, pois o cerne é o direito à produção de provas. 3.4.
O julgador não está obrigado a examinar todas as teses jurídicas suscitadas, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ. 3.5 O prequestionamento não exige a citação literal de todos os dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
O julgador não está obrigado a examinar todas as alegações suscitadas pelas partes, quando já houver fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 3.
A ausência de enfrentamento de todos os dispositivos legais indicados não configura, por si só, omissão, quando a matéria foi suficientemente debatida. 4.
A interposição de embargos com o intuito exclusivo de rediscutir o mérito da decisão revela mero inconformismo, sendo inadequada e inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 10, 370, 783, 784, 914 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 24.09.2014; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO TERRAÇOS PRAÇAS RESIDENCIAIS II (nome fantasia CONDOMÍNIO TERRAÇO DAS FLORES) em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇO ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA., para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar à parte autora a produção da prova testemunhal anteriormente requerida.
O julgado impugnado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE DECLARA NULA A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por CONDOMÍNIO TERRAÇOS PRAÇAS RESIDENCIAIS II, declarando nula a ação de execução nº 0211811-25.2023.8.06.0001, por ausência de título executivo, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal sem decisão fundamentada.
No mérito, defende que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento, permitindo dilação probatória, e que o título executivo apresentado preenche os requisitos do artigo 784, III, do CPC.
O apelado, em contrarrazões, sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, a desnecessidade de prova testemunhal e a inadequação da via executiva, sob o argumento de que a cobrança deveria ter sido ajuizada mediante ação de conhecimento ou monitória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova testemunhal requerida pela apelante, sem decisão fundamentada, e se tal circunstância justifica a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de provas requeridas pela parte, sem decisão fundamentada, configura cerceamento de defesa, nos termos do artigo 370 do CPC.
O artigo 10 do CPC consagra o princípio do contraditório, exigindo que nenhuma decisão seja proferida sem a prévia manifestação das partes sobre elementos essenciais ao julgamento.
O artigo 5º, LV, da Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantindo às partes a possibilidade de produzir provas necessárias à instrução do feito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece que a ausência de apreciação de pedido de produção de provas, seguida de julgamento antecipado da lide, enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido.
Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à 1ª instância para que seja oportunizada a produção da prova testemunhal requerida pela apelante.
Tese de julgamento: O indeferimento imotivado de prova testemunhal requerida tempestivamente constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença.
O juiz deve oportunizar às partes a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do artigo 370 do CPC, salvo se a prova for manifestamente desnecessária ou irrelevante, mediante decisão fundamentada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
O embargante, CONDOMÍNIO TERRAÇOS PRAÇAS RESIDENCIAIS II (nome fantasia CONDOMÍNIO TERRAÇO DAS FLORES), sustenta, nos presentes embargos de declaração (ID. 19127222), que o acórdão incorreu em omissão e contradição, pois: (i) não enfrentou os arts. 783 e 784 do CPC, que impõem que o título executivo deve ser certo, líquido e exigível, vedando a complementação de sua validade por prova testemunhal; (ii) deixou de se manifestar sobre a natureza dos embargos à execução como instrumento de defesa do devedor, conforme art. 914 do CPC, sendo descabido o uso do instrumento para beneficiar a parte exequente; (iii) ignorou o conteúdo das contrarrazões à apelação, em que se apontava expressamente a existência de decisão anterior (ID nº 101392492) que já havia reconhecido a suficiência das provas documentais e a natureza exclusivamente de direito da controvérsia; (iv) incorreu em contradição ao utilizar jurisprudência sobre produção de provas em favor de embargantes, mas aplicando-a ao caso de exequente; (v) não apreciou os fundamentos legais expressamente prequestionados pelo embargante para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 19641128), nas quais a parte embargada, HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇO ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA., sustenta a ausência de vícios na decisão impugnada e requer a manutenção do acórdão, considerando-se sua fundamentação adequada. É o relatório, no essencial. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu omissões e contradições, razão pela qual requer a correção dos vícios apontados. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com base nesse permissivo legal, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, pois: (i) não enfrentou os arts. 783 e 784 do CPC, que impõem que o título executivo deve ser certo, líquido e exigível, vedando a complementação de sua validade por prova testemunhal; (ii) deixou de se manifestar sobre a natureza dos embargos à execução como instrumento de defesa do devedor, conforme art. 914 do CPC, sendo descabido o uso do instrumento para beneficiar a parte exequente; (iii) ignorou o conteúdo das contrarrazões à apelação, em que se apontava expressamente a existência de decisão anterior (ID nº 101392492) que já havia reconhecido a suficiência das provas documentais e a natureza exclusivamente de direito da controvérsia; (iv) incorreu em contradição ao utilizar jurisprudência sobre produção de provas em favor de embargantes, mas aplicando-a ao caso de exequente; (v) não apreciou os fundamentos legais expressamente prequestionados pelo embargante para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, nas quais a parte embargada sustenta a ausência de vícios na decisão impugnada e requer a manutenção do acórdão, considerando-se sua fundamentação adequada.
Contudo, adianta-se que o recurso não merece prosperar, uma vez que há claro intuito de rediscutir o mérito e mero inconformismo com o resultado do julgado.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia.
No presente caso, não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, o qual foi claro ao reconhecer o cerceamento de defesa da parte embargada nos embargos à execução, em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal formulado por esta.
O acórdão embargado fundamentou-se de forma adequada nos artigos 10 e 370 do CPC, bem como no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que asseguram o contraditório, a ampla defesa e o direito à produção de provas.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a não apreciação de requerimento de prova, quando relevante para o deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.
A alegação de que o título executivo não poderia ser complementado por prova testemunhal é questão de mérito e deverá ser apreciada no curso regular da instrução, após o retorno dos autos ao juízo de origem.
O acórdão limitou-se a garantir o devido processo legal, sem adentrar no mérito da validade do título.
Destaco ainda que a jurisprudência citada no voto embargado foi corretamente aplicada ao caso concreto, uma vez que trata do dever do magistrado de fundamentar sua decisão sobre a admissibilidade de provas.
A embargante pretende conferir interpretação restritiva ao uso da prova testemunhal em sede de execução, mas essa discussão extrapola os limites dos embargos de declaração, configurando verdadeira tentativa de rediscutir o mérito da decisão.
Ademais, é oportuno reiterar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte julgado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
Nesse mesmo sentido, tem se posicionado este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCAPACIDADE DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
O embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão quanto a apreciação de ponto da Apelação que trata de sua incapacidade para integrar sociedade limitada.
Argumenta, ainda, que seria essencial para a solução da controvérsia e prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da incapacidade do embargante para integrar sociedade limitada, o que teria impacto no deslide da controvérsia e no direito de acesso às instâncias extraordinárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.1 O acórdão embargado examinou detalhadamente a prescrição da pretensão autoral, aplicando corretamente a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, e reconhecendo que o prazo prescricional iniciou-se quando o embargante atingiu a maioridade civil. 3.2 A alegação de incapacidade do embargante não altera a conclusão do acórdão, uma vez que a prescrição foi corretamente reconhecida como fundamento suficiente para a solução da controvérsia.
O julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas quando já há fundamento bastante para a decisão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 3.3 O mero inconformismo da parte embargante não justifica a oposição de embargos declaratórios, sendo incabível a pretensão de reexame da matéria já decidida, conforme Súmula 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
O julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 2.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 24.09.2014; TJCE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO: Vistos, os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, por unanimidade, conheceram dos embargos de declaração, mas, no mérito, decidiram rejeitá-los, mantendo o acórdão embargado, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0221912-92.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido.
A embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE.
Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento.
Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas no recurso interposto, com fundamentos adequados à decisão proferida.
A postura da embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores.
Em recente decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração.
Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No tocante ao prequestionamento de dispositivos legais, destaca-se que a sistemática processual atual dispensa a menção expressa de cada artigo legal, bastando que a matéria tenha sido debatida para viabilizar eventual recurso aos Tribunais Superiores, conforme disposto no art. 1.025 do CPC.
A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
19/05/2025 21:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/05/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20323524
-
13/05/2025 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/05/2025. Documento: 20065581
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20065581
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02/05/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20065581
-
02/05/2025 22:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 20:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19285668
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19285668
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0225418-08.2023.8.06.0001 APELANTE: HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA APELADO: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II DESPACHO Cls, Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que presente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
11/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19285668
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07/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 01:23
Decorrido prazo de HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/03/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18642136
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18642136
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0225418-08.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA APELADO: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0225418-08.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA APELADO: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE DECLARA NULA A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por CONDOMÍNIO TERRAÇOS PRAÇAS RESIDENCIAIS II, declarando nula a ação de execução nº 0211811-25.2023.8.06.0001, por ausência de título executivo, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal sem decisão fundamentada.
No mérito, defende que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento, permitindo dilação probatória, e que o título executivo apresentado preenche os requisitos do artigo 784, III, do CPC.
O apelado, em contrarrazões, sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, a desnecessidade de prova testemunhal e a inadequação da via executiva, sob o argumento de que a cobrança deveria ter sido ajuizada mediante ação de conhecimento ou monitória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova testemunhal requerida pela apelante, sem decisão fundamentada, e se tal circunstância justifica a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de provas requeridas pela parte, sem decisão fundamentada, configura cerceamento de defesa, nos termos do artigo 370 do CPC.
O artigo 10 do CPC consagra o princípio do contraditório, exigindo que nenhuma decisão seja proferida sem a prévia manifestação das partes sobre elementos essenciais ao julgamento.
O artigo 5º, LV, da Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantindo às partes a possibilidade de produzir provas necessárias à instrução do feito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece que a ausência de apreciação de pedido de produção de provas, seguida de julgamento antecipado da lide, enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido.
Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à 1ª instância para que seja oportunizada a produção da prova testemunhal requerida pela apelante.
Tese de julgamento: O indeferimento imotivado de prova testemunhal requerida tempestivamente constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença.
O juiz deve oportunizar às partes a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do artigo 370 do CPC, salvo se a prova for manifestamente desnecessária ou irrelevante, mediante decisão fundamentada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID nº 15352612), interposto por HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA, em face de sentença proferida no processo de embargos à execução (ID nº 15352587), que declarou nula a ação de execução nº 0211811-25.2023.8.06.0001, julgando extinto o respectivo processo, por ausência de título executivo, na forma dos artigos 803, I, do CPC.
Insatisfeita, a exequente interpôs o presente recurso de apelação, na qual ela alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova testemunhal.
Afirma que o juízo a quo, após conceder prazo para as partes requererem provas, proferiu sentença de mérito sem manifestação prévia sobre as provas, declarando nula a execução.
Argumenta que a prova testemunhal seria crucial para comprovar a regularidade da cobrança e a validade dos instrumentos que alicerçaram o título executado.
Aduz que o cerceamento de defesa afronta dispositivos constitucionais e processuais, como o art. 5º, LV, da CF/88, e os arts. 7º e 371 do CPC.
Sustenta que o juízo a quo deveria ter permitido a produção de prova testemunhal, pois ela seria essencial para o desfecho do caso, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como demonstrado no precedente de nº 0164508-98.2012.8.06.0001.
No mérito, a apelante argumenta que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento, permitindo a dilação probatória.
Alega que o juízo a quo reconheceu essa natureza, mas aplicou-a de forma desigual, favorecendo apenas o executado.
Argumenta que o ônus da prova cabe ao embargante, que deve comprovar a insubsistência do crédito.
Cita jurisprudência do STJ, no Recurso Especial nº 1987774, reconhece a possibilidade de produção de prova nos embargos à execução.
Ressalta que a prova testemunhal não foi requerida para comprovar a certeza e liquidez do crédito, mas sim para rebater as teses trazidas pela embargante, corroborando o lastro documental já juntado nos autos.
Destaca também que a tese de exceção de contrato não cumprido pode ser discutida nos embargos à execução, sem a necessidade de ajuizamento de ação diversa.
Afirma que a ação executória foi ajuizada com base em título executivo certo, líquido e exigível, conforme o art. 784, III, do CPC.
Argumenta que o contrato de prestação de serviços e seu aditivo foram firmados por partes capazes e testemunhas, e a prestação dos serviços foi comprovada.
Menciona que a mera impugnação do título executivo não retira sua força executiva, e a apelante apresentou documentação que descarta as alegações da embargante.
Aduz que o juízo a quo ignorou o vasto lastro documental apresentado, que comprova o cumprimento das obrigações contratuais e a validade do aditivo.
A apelante também ressalta que as alegações da embargante, como o desconhecimento do aditivo contratual e supostas irregularidades na prestação de contas, não têm relação com a obrigação de pagar pelos serviços prestados, que foram devidamente comprovados.
Afirma que apresentou vasto lastro documental que comprova o cumprimento das obrigações contratuais e descarta as alegações da embargante.
Aduz que a embargante alegou diversas irregularidades, mas todas foram devidamente impugnadas pela apelante, que comprovou a regularidade dos serviços prestados e a validade do aditivo contratual.
Argumenta que as alegações da embargante são frágeis e não justificam a retenção indevida ou a inadimplência.
Ressalta que o condomínio responde perante terceiros pelos atos praticados pelo seu representante legal, conforme o parágrafo único do art. 932 do Código Civil, e que eventuais irregularidades na gestão anterior não afetam a obrigação de pagar pelos serviços prestados.
Diante do exposto, a apelante requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e remessa dos autos à 1ª instância para a produção de prova testemunhal.
Caso o Tribunal entenda desnecessária a prova testemunhal, a apelante pede que seja analisado o vasto lastro documental para reconhecimento do cumprimento das obrigações contratuais e da exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo.
Por fim, a apelante requer o julgamento dos embargos à execução como improcedentes, para que a sentença seja reformada, tendo em vista o cerceamento de defesa, o preenchimento dos requisitos legais do título executivo, e a documentação apresentada que comprovaria o cumprimento das obrigações contratuais.
Além disso, pleiteia a condenação da parte contrária ao pagamento de 20% de honorários sucumbenciais e custas processuais.
Após ter sido devidamente intimada, a executada/embargante CONDOMÍNIO TERRAÇOS PRAÇAS RESIDENCIAIS II (nome fantasia CONDOMÍNIO TERRAÇO DAS FLORES apresentou suas contrarrazões no ID nº 15352617, rogando, em breve síntese, que não seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, uma vez os Embargos à Execução trataria a respeito da defesa do executado onde a prova produzia consiste em demonstrar a inexistência/nulidade do título executivo, o que foi devidamente observado pela sentença de 1ª instância, e ainda pela total desnecessidade/incompatibilidade de produção de prova testemunhal para constatar a existência do suposto título executivo; que o recurso de apelação seja totalmente improvido, mantendo-se na íntegra a sentença de 1ª instância por medida justa e de Direito, uma vez que a via executiva não se aplica ao caso em comento posto que para a cobrança do seu crédito a apelante deveria ter ingressado pela via do procedimento comum em ação de cobrança ou monitória, conforme precedentes deste E.
TJCE colacionado nas contrarrazões; É o que importa relatar.
Peço a inclusão do feito em pauta de julgamentos.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator VOTO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por HANDS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados por CONDOMÍNIO TERRAÇOS PRAÇAS RESIDENCIAIS II, declarando nula a ação executiva nº 0211811-25.2023.8.06.0001, ao fundamento de que o título apresentado não preenchia os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inconformada, a apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova testemunhal requerida.
Alega que o juízo de primeiro grau concedeu prazo para que as partes especificassem provas, mas proferiu sentença sem decidir sobre o pedido de produção de prova testemunhal, frustrando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, defende que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento, permitindo a dilação probatória, e que a prova testemunhal requerida não tinha por objetivo comprovar a certeza e liquidez do título, mas sim rebater as teses da embargante sobre a suposta irregularidade contratual e a validade do aditivo.
Aduz, ainda, que o título executivo apresentado cumpre os requisitos do artigo 784, III, do CPC, uma vez que foi firmado entre as partes e por duas testemunhas, sendo que a prestação dos serviços foi devidamente comprovada.
Sustenta, por fim, que o juízo de origem ignorou o vasto lastro documental apresentado pela exequente, o qual demonstraria o cumprimento das obrigações contratuais, a validade do contrato e a exigibilidade da dívida executada.
Por sua vez, o apelado, em suas contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso, sob o argumento de que não há cerceamento de defesa, pois os embargos à execução têm natureza de defesa do executado, cabendo a ele demonstrar a inexistência ou nulidade do título executivo.
Alega, ainda, que a via executiva não é adequada, pois a cobrança deveria ter sido ajuizada mediante ação de conhecimento ou monitória, e que a decisão de primeiro grau observou corretamente a necessidade de declaração de nulidade da execução, diante da suposta ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade do título.
Pois bem, O recurso de apelação é tempestivo, foi interposto por parte legítima e interessada e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
O cerne da controvérsia reside na alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem, ao proferir sentença, não se manifestou sobre o pedido de produção de prova testemunhal, impossibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
No caso, verifica-se que o Juízo de 1º Grau concedeu prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
A apelante requereu a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar a validade dos instrumentos contratuais e a regularidade da cobrança, mas o magistrado proferiu sentença de mérito sem apreciar o pedido, declarando, de ofício, a nulidade do título executivo.
Tal conduta viola o disposto no artigo 370 do CPC, que determina que o juiz deve deferir as provas que considerar pertinentes à instrução do feito.
Ainda, o artigo 10 do CPC preconiza o princípio do contraditório e a necessidade de oportunizar às partes a manifestação sobre questões relevantes para o julgamento.
Além disso, conforme dispõe o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, é direito fundamental das partes o contraditório e a ampla defesa, assegurando a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a ausência de apreciação de pedido de produção de provas acarreta cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA .
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA.
DECISÃO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA .
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. 1 .
Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017.2.
Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação.3 .
Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.4.
No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas.5 .
Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas.
Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa.6.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1790144 GO 2020/0301829-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
I - A matéria em exame possui natureza fática (conforme apontado na própria sentença recorrida), e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa, o que ocorre no presente caso.
II - Diante da possível necessidade produção de novas provas nos autos, a causa não se encontrava madura ao tempo da prolação da sentença, o que impede o julgamento antecipado da lide pelo Juízo.
III - Acolhida a preliminar suscitada .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1039417-65.2022.8.11 .0041, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 10/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/06/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRELIMINAR ACOLHIDA.
Constitui cerceamento de defesa a não abertura de prazo para que as partes especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
O silêncio das partes após o despacho que determina a produção de provas faz precluir o direito de apresentá-las, mas a ausência de oportunização às partes da indicação das provas que pretende produzir, enseja o cerceamento da defesa.
O juízo, como destinatário da prova, não está obrigado a deferir a produção de provas que entenda desnecessária para a formação de seu convencimento motivado .
Contudo, constitui cerceamento de defesa a não abertura de prazo para que as partes especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. À unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja oportunizada a especificação das provas, nos termos do voto do relator.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002519-54.2021 .8.08.0024, Relator.: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A NÃO REALIZAÇÃO DA FASE DE INSTRUÇÃO, QUANDO REQUERIDA PELAS PARTES LITIGANTES, ENSEJA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2 .
DEVE SER RECONHECIDO O CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO EXISTÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, DEVIDAMENTE REQUERIDA E NECESSÁRIA AO SEGURO DESLINDE DA DEMANDA. 3.
O desrespeito ao procedimento necessário para o regular trâmite dos autos, acarreta em atropelo de normas processuais e de princípios constitucionais, como o insculpido no artigo 5º, LV, DA CF, QUE ASSIM DISPÕE: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".(TJ-MT - AC: 10249417320218110003, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2023) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO .
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
O julgamento antecipado da lide, sem a oportunização e produção de provas, configura cerceamento de defesa a ensejar a cassação da Sentença, mormente quando a prova pericial contábil não poderia ter sido desprezada pelo Juiz, vez que constitui meio hábil para a apuração devida e correta do valor do débito e, ainda, para apurar se houve, ou não, violação daquilo que foi contratado.(TJ-TO - AC:00299818620198270000, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS .
CERCEAMENTO À DEFESA.
PROVIMENTO.
I - O julgamento antecipado da lide configura cerceamento a direito de defesa quando necessário a produção de provas para resolução da causa.
II - Havendo requerimento expresso e tempestivo para produção de provas a fim de esclarecer questão pertinente à exigibilidade do título que instrui a execução embargada, mostra-se prematuro o julgamento da lide sem a produção das aludidas provas, com violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, a ensejar cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular instrução .
III ? Apelo conhecido e provido para cassar a sentença recorrida.(TJ-GO 54537796420238090006, Relator.: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Nesse contexto, a sentença recorrida não poderia ter sido proferida sem que o juízo de origem apreciasse o pedido de prova testemunhal, sendo indispensável que as partes tivessem a oportunidade de produzir os elementos probatórios necessários à demonstração de suas alegações.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) segue essa linha, no qual já foi reconhecido o cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação de pedido de produção de provas antes do julgamento antecipado do mérito.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CUMPRIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADO PELAS APELANTES.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO.
NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE AS PROVAS REQUERIDAS E PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a analisar se o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como se restou configurado o cerceamento do direito de defesa da apelante diante do julgamento da lide sem prévia apreciação dos pedidos de prova tempestivamente formulados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão adversada, apresentando razões que justifiquem a reforma do julgado.
No casos sob exame, as apelantes confrontaram os fundamentos utilizados pelo juízo de origem, cumprindo o ônus atribuído pelo art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, não há razões para o acolhimento da preliminar suscitada pelo apelado. 4.
O sistema processual civil atribuiu ao juiz, enquanto destinatário final das provas, o dever de dirigir a instrução processual, o que lhe permite indeferir a produção daquelas que repute dispensáveis para a solução do feito. 5.
A norma processual possibilita, ainda, que o juízo julgue antecipadamente a lide, quando verificar que está suficientemente instruída. 6.
No entanto, as providências supramencionadas dependem de decisão saneadora, por meio da qual sejam analisadas as questões pendentes e se anuncie o julgamento antecipado, sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa. 7.
No caso em comento, os litigantes foram instados a especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendiam produzir, tendo as embargantes, ora apelantes, postulado que o banco apresentasse os estudos de análise de crédito utilizados para a liberação das operações consolidadas na Cédula de Crédito Bancário de nº 490.702.130, bem como os 21 (vinte e um) contratos consolidados/novados na referida cédula.
Além disso, também requereram que fosse determinada a produção de prova técnico pericial para comprovar a existência de onerosidade excessiva e cobrança de encargos ilegais pela exequente. 8.
Observa-se, porém, que o juízo de origem julgou o feito sem se manifestar expressamente sobre o pedido de produção de provas e sem anunciar previamente o julgamento antecipado da lide, incorrendo, portanto, em cerceamento do direito de defesa.
Preliminar acolhida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AC: 0207657-19.2023.8.06.0112, Rel.
Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE ¿ AC: 0051275-53.2021.8.06.0084, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(Apelação Cível - 0062281-44.2019.8.06.0111, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
PARTE QUE REQUEREU PRODUÇÃO DE PROVAS NA RÉPLICA.
REQUERIMENTO NÃO APRECIADO.
CONFIGURADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível onde se busca, em preliminar, anular sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante, considerando que se tratou de "decisão surpresa", portanto, sem oportunizar à parte produzir prova capaz de sustentar seu pretenso direito.
II.
Questão em discussão: Consiste em analisar se foi prolatada decisão surpresa, em desacordo com a legislação de regência.
III.
Razões de decidir: No caso, a parte embargante solicitou expressamente a produção de prova na réplica.
A não apreciação do requerimento seguido de sentença de improcedência, configurou cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consagrados constitucionalmente.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0196563-58.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Portanto, resta configurado o cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com a remessa dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual, com a devida análise do pedido de produção de provas.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e dou PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à 1ª instância para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal requerida pela apelante, garantindo o contraditório e a ampla defesa. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
21/03/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18642136
-
11/03/2025 16:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
11/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18386037
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18386037
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0225418-08.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18386037
-
27/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17152192
-
14/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17152192
-
10/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17152192
-
10/01/2025 10:50
Declarada incompetência
-
08/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/12/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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