TJCE - 0200133-93.2023.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172090185
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172090185
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172090185
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172090185
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200133-93.2023.8.06.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: CAMILA GADELHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Vistos em Inspeção Anual 2025 - Portaria nº 10/2025. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior e do trânsito em julgado para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, proceda-se ao levantamento das custas remanescentes, conforme determinado pela sentença de ID 136984301. Pacajus/CE, data da assinatura digital. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário (Assinado por Certificado Digital) -
04/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172090185
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04/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172090185
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04/09/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:49
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 06:00
Juntada de despacho
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27/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 11:38
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161794967
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161794967
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200133-93.2023.8.06.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: CAMILA GADELHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão de diligência de oficial de justiça de ID 159815687 e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. PACAJUS/CE, 24 de junho de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário -
25/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161794967
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25/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 08:05
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/03/2025 11:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136984301
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136984301
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136984301
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136984301
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Nº do processo: 0200133-93.2023.8.06.0136 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO HONDA S/A.
Requerido(a): CAMILA GADELHA SILVA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Honda S.A em face de Camila Gadelha Silva, objetivando, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, a busca e apreensão do bem descrito na inicial e que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Em decisão inicial, deferiu-se o pedido liminar e foi determinada a busca e apreensão do objeto deste processo (id. 97537729).
Em cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça colacionou certidão informando sobre a impossibilidade de cumprimento da ordem, em virtude da não localização da requerida e do veículo objeto da demanda (id. 97537736).
Atravessou-se petição informando novo endereço para cumprimento da diligência (id. 97537742).
Determinei a expedição de novo mandado de busca e apreensão nos autos (id. 97537743).
Em nova tentativa de citação da requerida e apreensão do veículo, a diligência restou frustrada (id. 97537745).
Novamente, intimou-se a parte autora se manifestar sobre a certidão colacionada nos autos, bem como requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (id. 97537749).
Sobreveio petição informando novo endereço da promovida para realização diligência (id. 125943540).
Expediu-se intimação para a parte autora proceder ao recolhimento das custas processuais da diligência do Oficial de Justiça (id. 132103481).
Apesar de devidamente intimada para se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido, permanecendo silente nos autos. É o sucinto relatório.
Decido.
II - Mérito.
Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Analisando os autos, percebo que o requerente NÃO comprovou o recolhimento das custas processuais referente à diligência do Oficial de Justiça, conforme colacionado em id. 132103481.
Logo, pendente o recolhimento das custas judiciais, determinou-se a intimação do promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes a diligência pleiteada (expedição de novo mandado de citação e busca do veículo objeto da demanda).
Todavia, apesar de concedido prazo para o recolhimento das citadas custas, o requerente optou por não apresentar os comprovantes de recolhimento, permanecendo silente nos autos. No caso, encontra-se ausente pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que a parte autora não adotou providências necessárias para promover a citação da requerida, mesmo tendo sido intimada para dar o devido andamento ao processo.
Saliente-se que, nesses casos, a jurisprudência dispensa a intimação pessoal da parte para o cumprimento da providência.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Apelação cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra a sentença de extinção proferida nos autos de ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, movida em face de MARCOS FRANCISCO VITURINO BARBOSA JÚNIOR.
O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da inércia do Apelante.
II.
Questão em Discussão: A discussão gira em torno da necessidade ou não de intimação pessoal do autor para suprir a ausência de cumprimento de diligência quanto à indicação do local do bem objeto da apreensão, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
III.
Razões de Decidir: Constatada a inércia do autor ao não fornecer o endereço atualizado do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do autor nos casos de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo violação aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, razoabilidade, proporcionalidade e primazia do julgamento do mérito.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Desnecessária a intimação pessoal do autor.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0225980-17.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça; e (ii) se a decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau merece reforma.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação, obsta a citação da parte ré, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, não exige intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado. 5.
O pagamento das custas após a prolação da sentença de extinção não tem o condão de afastar a preclusão temporal já ocorrida.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: "1.
A falta de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 2.
O pagamento das custas após a sentença de extinção não afasta a preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível 0202955-77.2023.8.06.0064; TJCE, Apelação Cível 0277107-28.2022.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data e hora constantes no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Agravo Interno Cível - 0266251-68.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 23/10/2024). Assim sendo, em virtude da ausência da comprovação do recolhimento das custas processuais (diligências do oficial de justiça), a extinção do feito pela ausência de pressuposto é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a Decisão de id. nº 97537729.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas remanescentes.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais em razão da ausência de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado, procedam-se na forma do art. 400 do Código de Normas Judiciais da CGJ/CE, quanto às custas remanescentes, e em seguida arquivem-se com as cautelas legais.
Pacajus, data e hora pelo sistema. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
27/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136984301
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27/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136984301
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24/02/2025 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2025 20:12
Conclusos para despacho
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22/02/2025 02:07
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 132103481
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 132103481
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132103481
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132103481
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200133-93.2023.8.06.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: CAMILA GADELHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de diligência do oficial de justiça, juntando o comprovante aos autos e sob pena de extinção. PACAJUS/CE, 10 de janeiro de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário -
12/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132103481
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12/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132103481
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12/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101853363
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200133-93.2023.8.06.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: CAMILA GADELHA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor do Ato Ordinatório cujo documento repousa no ID nº 97537749. PACAJUS/CE, 27 de agosto de 2024. LUCAS MAURIZAN GONCALVES MAGALHAES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101853363
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27/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101853363
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17/08/2024 02:13
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 09:14
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 12:50
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0357/2024 Teor do ato: intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do teor da certidao de fls. 75 e requerer o que entender de direito. Advogados(s): Hira
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06/08/2024 09:36
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/07/2024 09:14
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do teor da certidao de fls. 75 e requerer o que entender de direito.
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19/06/2024 08:49
Mov. [30] - Certidão emitida
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19/06/2024 08:49
Mov. [29] - Documento
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10/06/2024 14:56
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2024/002250-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/06/2024 Local: Oficial de justica - JOAO PAULO TIMBO LIMA GOMES
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08/05/2024 17:37
Mov. [27] - Mero expediente | Visto em inspecao anual (Portaria 03/2024). Custas de diligencia recolhidas (pag. 72). Expeca-se novo mandado de busca e apreensao, considerando o endereco apresentado as pags. 71. Expedientes necessarios.
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14/03/2024 12:43
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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22/02/2024 12:31
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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24/01/2024 16:07
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/01/2024 atraves da guia n 136.1002303-85 no valor de 60,37
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23/01/2024 18:27
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01800362-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 13:43
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23/01/2024 13:45
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1002303-85 - Custas Intermediarias
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15/01/2024 15:00
Mov. [21] - Documento
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15/01/2024 14:09
Mov. [20] - Expedição de Ofício
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15/01/2024 14:03
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 09:50
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/12/2023 09:50
Mov. [17] - Documento
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04/10/2023 22:31
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0527/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 10:58
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2023/004040-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2023 Local: Oficial de justica - JOAO PAULO TIMBO LIMA GOMES
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02/10/2023 13:30
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 09:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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29/09/2023 18:56
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 16:51
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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27/04/2023 23:00
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
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26/04/2023 11:58
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2023 09:12
Mov. [8] - Certidão emitida
-
02/03/2023 08:45
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/03/2023 atraves da guia n 136.1001423-38 no valor de 57,67
-
02/03/2023 08:45
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/03/2023 atraves da guia n 136.1001422-57 no valor de 3.429,49
-
24/02/2023 10:52
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 08:59
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001423-38 - Custas Intermediarias
-
23/02/2023 08:37
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1001422-57 - Custas Iniciais
-
22/02/2023 11:29
Mov. [2] - Conclusão
-
22/02/2023 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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