TJCE - 0141678-75.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 05:45
Juntada de Certidão
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28/08/2025 05:45
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA NEUMA BANDEIRA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24402901
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15/07/2025 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24402901
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0141678-75.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NEUMA BANDEIRA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA E CONDENAÇÃO NO ONUS SUCUMBENCIAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Neuma Bandeira Silva, irresignada com parte da r. sentença de id. 23864563, prolatada pelo juízo d. juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que homologou o pedido de desistência da ação exordial proposta em face do Município de Fortaleza, condenando a parte autora no pagamento de honorários sucumbeciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões de apelação, no id. 23864567, insurge-se especificamente na condenação de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que fora concedida à parte autora, ora apelante, a justiça gratuita, que implica na suspensão de sua exigibilidade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso nos moldes acima narrados. Contrarrazões não apresentadas, apesar da parte recorrida ter sido devidamente intimada. Eis o que importa relatar. Decido monocraticamente. De início, vislumbro estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim entendidos aqueles extrínsecos e intrínsecos, com relevo a tempestividade recursal e a dispensa do recolhimento do preparo, razão pela qual tomo conhecimento do apelo e passo à sua análise meritória. A questão controvertida no presente recurso cinge-se, tão somente, acerca da condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do município apelado, quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. Antes de adentrar ao cerne da quaestio, esclareço que segundo dois dos princípios mais importantes do nosso Estado Democrático de Direito - o devido processo legal e a inafastabilidade da jurisdição - o Poder Judiciário deve permanecer diuturnamente "de portas abertas" ao cidadão que dele necessite, sendo necessária a busca incessante da facilitação do acesso à justiça. É com este espírito que a Constituição Federal de 1988 dispôs, em seu Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral. Augusto Tavares Rosa Marcacini, foi dos primeiros a bem diferenciar os conceitos de assistência jurídica, orientação ao hipossuficiente, em juízo ou fora dele - CF, art. 5º, LXXIV, assistência judiciária (serviço de postulação em juízo, principalmente, mas não só, exercido pela Defensoria Pública) e justiça gratuita (isenção do recolhimento de custas e despesas processuais). O Código de Processo Civil traz um longo rol de despesas inseridas na gratuidade de justiça.
O § 1º do art. 98 tem nove incisos, que enfrentam as principais despesas e custas envolvidas em processo judicial.
Tanto de situações que sempre estiveram incluídas no conceito de justiça gratuita (como custas), passando por temas polêmicos (perícia e despesas com cartórios extrajudiciais) até novidades ("outros exames", além do DNA).
Vejamos: § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. No mesmo artigo acima transcrito, em seus parágrafos segundo e terceiro, a lei processual civil estabelece que o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento do ônus da sucumbência, contudo sua exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de cinco anos, senão vejamos a literalidade da lei, in verbis: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Feitas tais considerações, observo que a apelante apresentou declaração de hipossuficiência no id. 23863799, tendo requerido o beneficio da assistência judiciaria gratuita, o que foi deferido na decisão de id. 23864553, sem embargo da parte ora recorrida. Nessa toada, conforme disposto na legislação processualista civil transcrita alhures, uma vez concedida a gratuidade judiciaria, é de se verificar que o pagamento de custas e honorários sucumbeciais haverá de ficar suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, então, não será mais devido. Sobre a possibilidade de condenação de custas e honorários advocatícios à parte beneficiária da justiça gratuita, os quais deverão ficar suspensos, nos moldes acima indicados, veja-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça Cearense: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA DEFERIDA.
PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO E CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 90 E 98, §2º, DO CPC.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS JUDICIAIS PELO PRAZO DE CINCO ANOS (ART. 98, §3º, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença adversada, o Magistrado a quo concedeu o benefício da justiça gratuita à autora, ora apelante, homologou o seu pedido de desistência da ação e condenou-a ao pagamento das custas processuais, nos moldes dos arts. 90 e 98, §2º, do CPC ("proferida sentença com fundamento em desistência, […] as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu"; "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência"). 2.
Revela-se acertada a sentença, ao condenar a parte desistente nas custas processuais, destacando, entretanto, a suspensão da exigibilidade da referida verba pelo prazo de cinco anos, em estrita observância ao art. 98, §3º, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE- Processo nº 0189910-11.2017.8.06.0001 - Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 37ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/02/2020; Data de registro: 12/02/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - CORRETA OBSERVAÇÃO AO ARTIGO 98 PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de insurgência recursal do autor/apelante que teve seu pleito de indenização por danos morais e materiais julgado improcedente.
O cerne do recurso diz respeito apenas ao fato de ter sido a apelante condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, mas com exigibilidade suspensa pelo período de cinco anos, enquanto permanecesse sua condição de hipossuficiência econômica.
II - Nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil é plenamente cabível condenar a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Antes mesmo da vigência do CPC/2015 Já havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (EDcl no AgRg no REsp: 1224326 RS 2010/0222603-8).
III - Com efeito, a assistência judiciária e os honorários sucumbenciais não são institutos incompatíveis entre si, podem, muito bem, conviver harmonicamente.
Se o vencido for o beneficiário, haverá de lhe ser imputada responsabilidade patrimonial pela sucumbência, entre ela, os honorários do advogado.
IV - Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Processo nº 0055269-67.2009.8.06.0001 - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 25ª Vara Cível; Data do julgamento: 04/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) Aliás, esse é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO DA VERBA.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO.
MULTA AFASTADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação anulatória em fase de cumprimento de sentença, no qual se pretende o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devidos por beneficiário de gratuidade de justiça. 2.
Cumprimento de sentença requerido em 15/02/2012.
Recurso especial interposto em 05/12/2017 e concluso ao Gabinete em 13/04/2018. 3.
Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o prosseguimento do cumprimento de sentença, com vistas ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, diante da modificação da situação financeira da beneficiária da gratuidade de justiça e; c) o afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de origem. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5.
A essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa.
No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária - vencedora -, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/15). 6.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 7.
A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido.
Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 8.
Entendimento que não implica limitação da ampla defesa e do contraditório, haja vista a expressa previsão legal quanto à possibilidade de arguição da inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação (art. 525, § 1º, do CPC/15), aliada à possibilidade de instrução probatória, se entender necessário o julgador. 9.
Ausente o intuito procrastinatório na oposição de embargos de declaração, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1733505/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) Sumarizando, uma vez deferida a gratuidade da justiça, não fica a parte beneficiária isenta de condenação no onus sucumbencial, contudo sua exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento de mérito, reformando a sentença de primeiro grau tão somente para determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, pelo prazo da lei. Expedientes necessários. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
14/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24402901
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24/06/2025 11:12
Conhecido o recurso de MARIA NEUMA BANDEIRA SILVA - CPF: *59.***.*83-15 (APELANTE) e provido
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23/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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