TJCE - 0208779-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCELO LIMA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 96141246
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 0208779-75.2024.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME Pólo ativo: VÍTIMA: BRUNO BEZERRA DE MENEZES CAVALCANTE; AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR(ES) DO FATO: A ESCLARECER Sentença Vistos etc. Trata-se de queixa-crime impetrada por BRUNO BEZERRA DE MENEZES CAVALCANTE, na qual descreve a suposta prática, contra sua pessoa, dos crimes tipificados nos artigos 138 e 139, ambos do CPB, no âmbito de uma rede social, por agente(s) não identificado(s), cujos únicos dados constantes nos autos consistem em nomes de usuários, cadastrados como anônimos na referida plataforma digital, quais sejam: "Usuário do Instagram" e "lifew.med".
A queixa veio acompanhada de procuração (ID nº 89585848, pág. 15) na qual não consta a menção do fato criminoso determinada pelo artigo 44, do CPP.
Em parecer de ID nº 89787446, o representante do Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, em virtude da manifesta inépcia da queixa-crime, que não identificou qualquer autor, e do não atendimento aos requisitos dos arts. 44 e 806, do CPP. É o breve relato.
Decido.
A queixa-crime, para ser admitida a processamento, necessita atender aos ditames do artigo 41, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Além disso, o instrumento de mandato deve observar o disposto no art. 44, também do CPP, ou seja, conter poderes especiais e menção do fato criminoso, que consiste em referência individualizadora deste, sendo vedada a referência genérica (RHC 105920, 2ª Turma do c.
STF, Relator Min.
Celso de Mello, 08.05.2012).
Outrossim, o mesmo dispositivo determina que, caso sejam necessários esclarecimentos quanto à autoria do crime ou às suas circunstâncias, cabe à vítima requerer, previamente à impetração da queixa-crime, as diligências pertinentes, conforme se depreende do artigo 44, também do Código de Processo Penal.
Verbis: Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Compulsando os autos, verifico que o ofendido impetrou queixa-crime na qual não identifica qualquer autor do fato, tampouco fornece esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(s).
Deixou ainda de requerer quaisquer diligências nesse sentido previamente ao ingresso da queixa, de maneira a inviabilizar seu processamento.
O instrumento de mandato, por sua vez, não atende aos requisitos do artigo 44, do CPP, por carecer de qualquer menção individualizadora do fato criminoso, contendo apenas referência genérica, que se resumiu a: "queixa crime por difamação e injúria realizados por redes sociais".
Considerando os vícios elencados, é forçoso reconhecer a inépcia da peça acusatória, tal qual apontado pelo Parquet.
Ante o exposto, em concordância com o parecer ministerial, hei por bem REJEITAR A QUEIXA-CRIME, reputando-a manifestamente inepta, com fulcro no artigo 395, I, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e ao ofendido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. (Assinado Através de Certificado Digital) FLÁVIA PESSOA MACIEL Juíza de Direito em respondência -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96141246
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27/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96141246
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26/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 17:16
Indeferida a petição inicial
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24/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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