TJCE - 3003898-72.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20667725
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20667725
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TAXA DE SEGURO CARTÃO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de contrato c/c indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança das taxas de seguro cartão impugnada foi regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação de vontade do contratante não ficou evidenciada, pois as telas sistêmicas apresentadas não foram capazes de demonstrar a validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes. 4. A majoração da indenização por danos morais é devida, visto que a parte promovente depositou confiança na instituição bancária e esta, disfarçadamente, realizou débitos em sua conta sem sua autorização, quebrando a fidúcia creditada por aquele. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do réu conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3003898-72.2024.8.06.0167, em que, na inicial, a parte autora JOSE FRUTUOSO LOPES diz que se deparou com descontos em sua conta bancária, em virtude de uma taxa de produtos e serviços referente a um "SEGURO CARTAO" no valor mensal de R$ 8,69 (oito reais e sessenta e nove centavos) em seu nome pelo réu, que, segundo ele, é inexistente.
Dito isso, ajuizou a presente ação.
O réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que o contrato se deu de forma regular, sendo, consequentemente, devidos os descontos alegados.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais parcialmente procedentes.
Não satisfeitas, a parte Autora e a parte Ré interpuseram seus Inominados. É o breve relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora afirma, em síntese, que não contratou nem deu anuência para contratação da taxa intitulada como "SEGURO CARTAO" junto ao Banco réu. Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença de um lado para majorar a condenação por danos morais, e do outro para determinar a regularidade da contratação do seguro.
Pois bem, por atribuição processual, a instituição recorrente tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento que fizesse referência à contratação do seguro ora em análise, limitando-se a alegar a regularidade da contratação por meio de telas sistêmicas que não foram corroboradas por outras provas, mas não se desincumbindo do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, a mera alegação de que a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento não afasta a obrigação de comprovar a sua regularidade, ainda que fosse através de imagens de câmeras de segurança, ou outros recursos tecnológicos.
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, a qual se aplica ao presente caso, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, deve ser mantido o pedido autoral de condenação por danos materiais e danos morais, deferidos pelo juízo a quo, através do ressarcimento dos valores descontados indevidamente e da indenização pelos danos que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse contexto, deve-se aplicar a Súmula nº 479 do STJ, a qual preceitua que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes.
Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, os descontos foram implementados indevidamente na conta bancária da parte autora, sendo que o promovente depositou confiança na instituição bancária e esta, disfarçadamente, realizou débitos em sua conta sem sua autorização, quebrando a fidúcia creditada por aquele.
Desse modo, entendo que a situação em tela acarretou abalo de ordem psíquica à autora.
Ressalto que deve ser observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto para apuração do quantum indenizatório.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
Com isso, entendo por bem majorar o valor a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para desempenhar seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor.
Ex positis, tenho o recurso do réu por CONHECIDO, porém, IMPROVIDO e tenho o recurso do autor por CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, ficando a sentença reformada para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
12/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20667725
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12/06/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:36
Conhecido o recurso de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CPF: *66.***.*33-33 (ADVOGADO) e provido em parte
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23/05/2025 11:36
Conhecido o recurso de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO) e não-provido
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22/05/2025 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19822876
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19822876
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003898-72.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Seguro] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE FRUTUOSO LOPES PARTE RÉ: RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19822876
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25/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:23
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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