TJCE - 3018328-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170117302
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170117302
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3018328-42.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: MARIA AMANDA LOPES COSTA TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA e outros Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA AMANDA LOPES COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a anulação do Acórdão emitido no processo administrativo nº 23332/2018-4, bem como a suspensão de suas penalidades, em especial a exclusão do seu nome da lista de gestores com contas desaprovadas a ser encaminhada à Justiça Eleitoral.
A autora, na qualidade de ex-Prefeita do Município de Caridade/CE (gestão 2017 a 2020), informa que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) a julgou em processo de Tomada de Contas Especial, em razão de supostas irregularidades em sua gestão referentes aos exercícios de 2017 e 2018.
Alega que o procedimento da Corte de Contas é manifestamente descabido, uma vez que o TCE somente poderia emitir parecer opinativo e remetê-lo à Câmara de Vereadores competente, sem qualquer inscrição na lista de gestores que tiveram contas julgadas irregulares, nos termos da Tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 835 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A inicial foi instruída com documentos (id. 90183244 - 90183255).
Decisão do id. 99035158 indeferiu a liminar requerida.
Em contestação (id. 105421925), o Tribunal de Contas do Estado do Ceará argumenta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, por não possuir personalidade jurídica própria para se manifestar no processo, e requer a sua exclusão da lide, devendo a ação tramitar unicamente em face do Estado do Ceará, que detém personalidade jurídica para tanto e é representado pela Procuradoria-Geral do Estado.
No mérito, defende a improcedência da ação, sustentando que o caso em questão não se enquadra na tese fixada no Tema 835 do STF.
Afirma que o Acórdão impugnado foi proferido em sede de Tomada de Contas Especial, instaurada a partir de uma Representação por irregularidades de cunho pessoal da então Prefeita, relacionadas a pagamentos efetuados à empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A para aquisição de medicamentos.
Houve réplica no id. 111635747.
O Estado do Ceará apresentou contestação (id. 134663357).
Defende que ao contrário do que a Autora alega, não houve afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 848.826, pois este se trata da inelegibilidade de Prefeito, enquanto a Tomada de Contas Especial nº 23332/2018-4 teve caráter técnico-jurídico, sem qualquer viés político ou necessidade de aprovação pelo Poder Legislativo municipal.
O Ministério Público, em manifestação do id. 153484100, opina pela improcedência da súplica autoral.
A decisão do id. 161370395, irrecorrida e preclusa (id. 169750415) anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Os autos revelam que Maria Amanda Lopes Costa, ex-Prefeita de Caridade, ajuizou a presente Ação Anulatória para questionar um Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) que, em um processo de Tomada de Contas Especial (nº 23332/2018-4), julgou-lhe as contas irregulares, com base em irregularidades detectadas na gestão de convênios em 2017 e 2018.
A Autora alega que a decisão é nula e que somente a Câmara Municipal teria competência para esse julgamento, invocando a tese de repercussão geral fixada no Tema 835 do STF.
Pois bem.
Inicialmente, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do TCE, assiste razão à defesa.
O Tribunal de Contas, enquanto órgão de controle externo, não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo de uma ação judicial, exceto quando na defesa de suas prerrogativas institucionais.
A representação judicial do Estado do Ceará e, por extensão, de seus órgãos, cabe à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do artigo 151, inciso I, da Constituição do Estado do Ceará.
Assim, a ação deve prosseguir apenas em face do Estado do Ceará, que é o ente com personalidade jurídica adequada para responder à demanda.
No mérito, a controvérsia central reside na aplicação do Tema 835 do STF ao caso concreto.
O Acórdão do STF, ao fixar a tese de repercussão geral nesse tema, estabeleceu que "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas, com base na análise de contas de governo, possui natureza meramente opinativa, cabendo exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento definitivo".
A tese se refere, portanto, às contas de governo, de caráter geral, que apreciam a gestão do Chefe do Executivo Municipal.
O caso em tela, no entanto, versa sobre Tomada de Contas Especial, procedimento que tem por objeto a apuração de responsabilidade de agentes públicos em virtude de atos específicos, como irregularidades na gestão de recursos oriundos de convênios.
A jurisprudência do STF, inclusive em temas de repercussão geral posteriores, como o Tema 1287, reafirma a competência dos Tribunais de Contas para julgar a responsabilidade pessoal de gestores por irregularidades na gestão de convênios e na aplicação de recursos públicos, independentemente de posterior julgamento pelo Poder Legislativo.
Logo, deve-se concluir que o procedimento adotado pelo Tribunal de Contas pautou-se dentro da estrita legalidade, em obediência à competência que lhe é atribuída pelo art. 76, II e VIII, da Constituição do Estado do Ceará e pelo art. 71, II e VIII, da Constituição Federal, conforme se observa: Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) II julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (…) VIII aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; A atribuição de fiscalização técnica do orçamento público, constitucionalmente outorgada, é de alçada exclusiva do TCM, que tem em sua composição membros especialistas, aptos à análise das contas públicas.
De tal sorte, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88), incabível ao Judiciário substituir o ato administrativo proferido por este órgão estadual, por carecer de competência para tanto.
Do contrário, inútil seria o pronunciamento do Tribunal de Contas, o qual se tornaria mero formalismo, visto que eventuais prejudicados por suas decisões sempre recorreriam ao Judiciário, no intento de um novo pronunciamento sobre a questão, ocorrendo em indevido bis in idem.
Deste modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica, conforme entendimento a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
REPROVAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DA EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
SANÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
VEDAÇÃO AO REEXAME DO MÉRITO DO ATO PELO JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se o extinto Tribunal de Contas dos Municípios possuía, à época do julgamento administrativo das contas de gestão da Secretaria de Saúde do Município de Viçosa do Ceará, a competência constitucional para imputar multa e nota de improbidade aos administradores públicos, e se, no caso concreto, houve flagrante desrespeito aos postulados constitucionais que regem o procedimento respectivo. 2.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 71 que o controle externo dos gastos públicos (fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial), será exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Em idêntico sentido, a Constituição Estadual (com redação vigente à época da decisão administrativa que se pretende anular), disciplina que o controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete julgar as constas dos administradores públicos, aplicando-lhes multa e demais sanções previstas em lei. 3.
Analisando o acórdão TCM nº 1064/2006, tem-se que após a interposição de Recurso de Reconsideração pela ex-gestora, subsistiu a irregularidade constante da ausência de licitação e contrato referentes ao repasse do valor de R$ 200.662,76 (duzentos mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), a título de pagamento, à Cooperativa Integrada de Atividades e Serviços Múltiplos LTDA, motivo pelo qual a Corte de Contas, seguindo o parecer do Ministério Público, manteve a irregularidade das contas nesse ponto, com a consequente manutenção da multa arbitrada no importe de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), além de nota de improbidade administrativa em face da ora apelante. 4.
Do exame meticuloso dos presentes autos, verifica-se que o TCM respeitou efetivamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, em obediência à norma jusfundamental do devido processo legal, não havendo elementos hábeis à pretendida anulação do Processo Administrativo de nº 6329/2000, tampouco das decisões ali exaradas.
Decerto, entendimento em sentido contrário iria de encontro ao Princípio da Separação dos Poderes.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5.
Ademais, conquanto a ora apelante argumente que não foi a responsável pelo Convênio firmado entre a Secretaria de Saúde e a Cooperativa Integrada de Atividades e Serviços Múltiplos LTDA, e sim o seu antecessor, os técnicos do Tribunal de Contas constataram que, no período em que exerceu o cargo, mesmo que de forma interina, realizou os repasses informados nestes autos, no montante de R$ 200.662,76 (duzentos mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos). 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0140955-61.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/04/2021, data da publicação: 07/04/2021) O Acórdão do TCE foi proferido com base na responsabilidade pessoal da autora por irregularidades na execução de convênios, situação que se encaixa perfeitamente no entendimento do Tema 1287.
Desse modo, a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará não se submete à necessidade de aprovação pela Câmara Municipal, uma vez que não se trata de mero parecer opinativo sobre contas de governo.
A decisão proferida pelo TCE, em Tomada de Contas Especial, é definitiva, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo.
Assim, o pedido de anulação do Acórdão não encontra amparo legal nem jurisprudencial, sendo improcedente.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído a causa, o que faço com espeque no art. 85, § 2º e 3°, I, do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170117302
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28/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 11:39
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 11:38
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 11:38
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:23
Decorrido prazo de TALLITA FALKENSTINS GOIS MENDES em 11/08/2025 23:59.
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22/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ELISANGELA DO AMARAL ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ORESTES LISBOA ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161370395
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161370395
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161370395
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161370395
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161370395
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161370395
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3018328-42.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA AMANDA LOPES COSTA RÉU: TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA e outros O exame dos autos demonstra que a matéria em debate é eminentemente de direito, já constando dele todos os elementos materiais necessários ao enfrentamento do mérito, tornando, dessa forma, dispensável a dilação probatória.
Por tais motivos, anuncio o julgamento antecipado da lide (arts. 9º, 10 e 355, I, todos do CPC).
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161370395
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26/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161370395
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26/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161370395
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26/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ELISANGELA DO AMARAL ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ORESTES LISBOA ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ELISANGELA DO AMARAL ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ORESTES LISBOA ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137845267
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137845267
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137845267
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137845267
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3018328-42.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA AMANDA LOPES COSTA REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA e outros Considerando a Contestação de id. 134663357, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137845267
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10/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137845267
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06/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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06/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ELISANGELA DO AMARAL ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105758101
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105758101
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30/09/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105758101
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27/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 01:44
Decorrido prazo de ELISANGELA DO AMARAL ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:44
Decorrido prazo de ORESTES LISBOA ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99035158
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3018328-42.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA AMANDA LOPES COSTA REU: Tribunal de Contas do Estado do Ceará Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Maria Amanda Lopes Costa em face do Estado do Ceará.
Aduz a autora ter exercido o cargo de Prefeita do Município de Caridade/CE por um quadriênio, 2017 a 2020 e que a a segunda câmara virtual do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no Processo nº. 23332/2018-4, decidiu pela procedência da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Caridade, relativa ao exercício financeiro de 2017, classificando IRREGULARES, na forma do art. 13, inciso III, alíneas "b" e "c", da LOTCM, condenando ao pagamento de multa.
Relata que o julgamento realizado no Tribunal de Contas foi em desacordo com o Tema 835 do Supremo Tribunal Federal, que, em razão do referido processo, figura no rol de gestores que tiveram contas desaprovadas pelo TCE/CE para fins de inelegibilidade junto à Justiça Eleitoral.
Deste modo ingressou com a presente ação requerendo em sede de tutela antecipada a suspensão dos efeitos do Acórdão proferidos pelo TCE/CE no Processo nº. 23332/2018-4, até que definitivamente julgada a presente lide, determinando, ainda, que o TCE se abstenha de incluir o seu nome na lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral, ou, caso já a tenha elaborado, que o exclua da mesma.
E ao fim requer a procedência da ação, como o objetivo de anular o Acórdão emitido no processo de nº. 23332/2018-4 e suas penalidades.
Documentos anexado em id:90183245 até id:90183255. É o breve relato.
Primeiramente defiro os benefícios da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Passo a decidir acerca do pedido de liminar.
Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores estipulados no art. 300 e seguintes do CPC/15.Soma-se a isso, o poder conferido ao magistrado de deliberar sobre a efetiva urgência da concessão respectiva, quando os argumentos dispostos pela parte autora forem suficientemente relevantes, afastando quaisquer dúvidas quanto a legitimidade da pretensão liminar (Art. 300, do CPC).
No caso em tela, a parte autora defende a impossibilidade de o Tribunal de Contas apreciar quaisquer contas do Chefe do Poder Executivo, de modo que não lhe poderiam ser cominadas as sanções de multa e de devolução de valores, entendimento que sustenta estar amparado pelo Temas 835.
Sem embargos, não assiste razão à autora.
O Tema 835 ( RE 848.826-RG ) da Repercussão Geral é relativo ao julgamento das contas anuais de prefeito e a posterior inelegibilidade, no caso em que a eficácia impositiva do parecer prévio do Tribunal de Contas está sujeita ao crivo da Câmara Municipal, que é diferente do caso ora em apreço, que não envolve a análise de inelegibilidade, já que não há nos autos a comprovação de inelegibilidade da autora e não se trata de prestação de contas anuais e sim de tomada de contas especial.
No caso desses autos, a imputação de débito e multa resultante da constatação de irregularidades na prestação de contas, após o julgamento em TCE, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais, a qual se materializa pela elaboração de parecer prévio, de natureza meramente opinativa, elaborado em sessenta dias a contar do recebimento daquelas art. 71, I, CF/88.
Esclareço que a Tomada de Contas Especial é uma medida excepcional, que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano e não tem relação com a prestação de contas anuais de prefeitos.
Destaca-se que, embora a titularidade da função de controle externo seja do Poder Legislativo, os Tribunais de Contas possuem competências próprias, exercidas sem participação direta deste poder, conforme observa-se no texto constitucional (art. 71, I e II, da Constituição - exame das prestações de contas) e ( art. 71, IV, V e VI, da Constituição - atividade fiscalizatória).
As Cortes de Contas podem realizar, por exemplo, inspeções e auditorias por iniciativa própria ou, ainda, para apurar denúncias, como no caso dos autos, em que fora realizada a abertura de tomada de contas especial oriunda de uma representação feita por diversos vereadores da Câmara Municipal de Caridade.
Ao analisar os autos verifica-se que o caso concreto está relacionado à possibilidade, ou não, de imputação administrativa de débito e multa a ex-prefeito, pelos Tribunais de Contas, em procedimento de tomada de contas especial.
Assim, considerando a margem de independência desses órgãos, bem como sua autonomia no exercício da atividade fiscalizadora, é incorreto falar, de forma genérica, que os Tribunais de Contas não podem proceder à tomada de contas especial e, eventualmente, estabelecer sanções administrativas aos Chefes do Executivo municipal.
Desse modo, os entendimentos firmados pelo STF nos Temas 157 e 835 não impedem que se reconheça a possibilidade de os Tribunais de Contas aplicarem sanções aos prefeitos e ex-prefeitos independentemente de aprovação pela Câmara de Vereadores, trata-se de hipótese de responsabilização pessoal amparada em previsão expressa no texto constitucional (art. 71, VI e VIII), motivo pelo qual é inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 835 da repercussão geral.
Esse é o entendimento consolidado no STF, quando do TEMA 1287, recentemente apreciado: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, 29, 31, §§ 1º e 2º, 49, X, 71, I, II e VI, e 241 da Constituição Federal, se, para além do fato de a eficácia impositiva do parecer prévio do Tribunal de Contas estar sujeita ao crivo do parlamento, quando do julgamento das contas anuais do chefe do executivo, para fins de inelegibilidade (matéria já decidida pelo STF), é ou não possível que esses órgãos de contas possam, sem posterior confirmação ou julgamento pelo Legislativo, proceder à tomada de contas especial com a possível condenação a multa, a pagamento de débito ou outras sanções administrativas previstas em lei.
Distinção quanto aos Temas 157 e 835 da Repercussão geral.
Tese firmada: No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo. STF.
Plenário.
ARE 1.436.197/RO, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral - Tema 1287) (Info 1121).
Portanto, não há motivos, nesse momento, em análise precária, para suspender o ACÓRDÃO Nº 3436/2023 ora proferido.
Ademais, perigo da demora não restou configurado, pois consta, no autos, que o acórdão fora julgado em 16/10/2023 (id: 90183255, fls. 19) e a parte autora ingressou com a ação nas vésperas do prazo final para registro da candidatura que era dia 15/08/2024, não sendo possível o reconhecimento da situação de perigo da demora na prestação jurisdicional.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Determinação da citação/ intimação do demandado para apresentar contestação no prazo legal nos termos do art.335 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99035158
-
28/08/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99035158
-
28/08/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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