TJCE - 3000200-87.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:27
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:59
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GONZAGA BARROS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de THALLES ALVES DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GONZAGA BARROS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de THALLES ALVES DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIANA CASTRO DIAS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:42
Expedição de Alvará.
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21/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136148648
-
18/02/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136148648
-
17/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136148648
-
17/02/2025 11:41
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135859992
-
14/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135859992
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000200-87.2024.8.06.0222 DESPACHO Após o bloqueio do valor remanescente da execução, ao promovido MERCADO PAGO juntou um comprovante de pagamento que teria sido realizado pelo promovido OKTO PAGAMENTOS.
Em seguida, foi intimado para juntar a guia do depósito ao qual se refere o comprovante de pagamento anexado.
Todavia, ao invés de juntar a guia, o executado MERCADO PAGO apresentou impugnação, alegando ausência de intimação pessoal do cumprimento de sentença.
Não merece razão o promovido, pois, no momento em que foi verificada a ausência de intimação para pagamento nos termos do art. 523 do CPC, foi realizada a intimação (Id 115261390) através dos advogados constituídos, por meio de publicação no diário (conforme prevê o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC).
O prazo de 15 dias para o promovido MERCADO PAGO realizar o pagamento da dívida encerrou em 28/11/2024.
Apenas em 20/01/2025 foi protocolada a minuta de bloqueio no SISBAJUD, pois todos os executados deixaram transcorrer o prazo sem o pagamento do valor remanescente, ao qual todos estão obrigados em razão da solidariedade da condenação, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Não se aplica ao caso a Súmula 410 do STJ, visto que não foi estipulada multa por descumprimento.
O executado alega também excesso na execução, mas não indica nem apresenta planilha do valor que entende ser devido.
Além disso, ao contrário do alegado pelo executado, a sua petição de Id 132904591 foi apreciada pelo despacho de Id 134795736, o qual intimou os executados para juntarem a guia do depósito, sem a qual não é possível comprovar o pagamento.
Diante do exposto, rejeito a impugnação.
Considerando a ausência de juntada da guia do depósito alegado no Id, aguarde-se o decurso do prazo para sua apresentação.
Expeça-se alvará conforme despacho de Id 134795736.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
13/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135859992
-
13/02/2025 17:54
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134795736
-
10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 134795736
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134795736
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134795736
-
06/02/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134795736
-
06/02/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134795736
-
06/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:35
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:35
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS CHAVES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133506160
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133506160
-
27/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133506160
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27/01/2025 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:46
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:46
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS CHAVES em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:30
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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03/11/2024 00:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:07
Juntada de Petição de sistema
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07/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105800706
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000200-87.2024.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID. 105588053.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
04/10/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105800706
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03/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:24
Processo Reativado
-
26/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 21:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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22/09/2024 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS CHAVES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GONZAGA BARROS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS CHAVES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GONZAGA BARROS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:57
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 89086362
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000200-87.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: LUCAS DE MORAES RIBEIRO PROMOVIDOS: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., NUVEI DO BRASIL LTDA, WE PAY OUT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e OKTO PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, suscitada pelas requeridas, visto que não há necessidade de perícia a ser realizada nos autos.
Os documentos juntados são suficientes para o julgamento da lide. Ademais, não se trata de ação de exibição de documentos, tendo em vista que o pleito autoral consiste na restituição de valores pagos indevidamente. Não há o que se falar, ainda, em necessidade de expedição de carta rogatória, pois todos as empresas envolvidas foram devidamente citadas e integram o polo passivo da demanda. Rejeito também as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelas promovidas, visto que todas elas participaram, de alguma forma, do evento danoso em questão. A instituição financeira responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, em razão de falha na segurança.
Já as demais requeridas receberam os valores contestados na presente ação, no exercício da sua atividade comercial. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que se trata de relação de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, deve haver a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora é hipossuficiente em relação às partes promovidas. Ademais, as alegações do promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, de modo que se verifica a verossimilhança das alegações. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova - nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC - compete ao réu a demonstração da improcedência das alegações autorais.
Contudo, as promovidas não se desincumbiram do referido ônus, como será demonstrado. O autor alega, em resumo, que, entre os dias 14/01/24 e 15/01/24, foi surpreendido ao verificar que foram feitas transferências não autorizadas, via "PIX", a partir da sua conta bancária na primeira promovida, com destino a contas de titularidade das demais promovidas. Afirma, ainda, o promovente que procurou a instituição financeira ré e informou que as transações não tinham sido feitas por ele, motivo pelo qual solicitou a devolução do montante.
Todavia, segundo ele, a promovida se manteve inerte, permitindo que outras operações não autorizadas ocorressem mesmo após a comunicação. Em sua defesa, o Mercado Pagou sustenta que seu sistema é imune a fraudes e que, se houve invasão da conta do autor, foi por descuido seu. Entretanto, a ré não juntou nenhum documento comprobatório de suas alegações.
Ao contrário, ela apresentou o detalhamento das transações impugnadas pelo autor (Id 84690386), onde é possível observar que o próprio sistema da instituição classificou as operações como sendo de risco médio, em razão de não ter sido identificado o endereço de IP de origem. Portanto, restou demonstrada falha na segurança e, consequentemente, na prestação do serviço.
Assim, está presente a reponsabilidade do prestador de serviço, a qual é objetiva nos termos do art. 14 do CDC. Ainda, não foi verificada a culpa exclusiva de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC), visto que se terceiro fraudador acessou a conta do autor (ainda mais utilizando IP não identificado), deve ser aplicada a Súmula 479 do STJ, a qual prevê a responsabilidade da instituição financeira nessas situações: Súmula 479/STJ. "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. " Já no que se refere à responsabilidade solidária das demais rés, entendo que é cabível, pois elas foram as destinatárias dos valores transferidos, devendo, portanto, ser responsáveis pela sua origem e destino. Dessa forma, não merecem razão quando alegam que são apenas intermediadoras de pagamentos, tendo em vista que, sendo o gerenciamento de pagamentos a sua atividade comercial, devem arcar com os riscos a ele inerentes. Nessa mesma linha, entendo que não houve confusão do autor ao colocar a Nuvei no polo passivo, pois foi ela quem recebeu o dinheiro indevidamente transferido. Além disso, nem ela nem as outras promovidas apresentaram qualquer comprovação de que os valores foram repassados. Assim, a reponsabilidade das citadas promovidas também é objetiva, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, 14 e 17, do CDC. Logo, as instituições de pagamento que foram beneficiadas pelas transferências indicas na inicial - cuja regularidade não foi demonstrada - são solidariamente responsáveis juntamente com a instituição bancária promovida, segundo os artigos 7°, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Isto posto, é forçoso o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor pelos danos sofridos. DOS DANOS MATERIAIS.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Extrai-se do exposto que as transferências realizadas e comprovadas (Id 79800364), no valor total de R$ 600,00, foram indevidas.
Por tal motivo, é cabível o reembolso em dobro dos valores (repetição de indébito), conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC: Parágrafo único. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. " DO DANO MORAL Em relação ao dano moral alegado, verifica-se que a situação em questão, embora evidencie uma situação desagradável, não constitui abalo psicológico capaz de ensejar indenização por dano moral. Percebe-se que o autor não juntou nenhuma comprovação dos contatos realizados com a instituição financeira ré a respeito do objeto da demanda. No presente caso, não ficou demonstrado ofensa a qualquer direito da personalidade do requerente, havendo, portanto, somente repercussão patrimonial. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares apresentadas pelas promovidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar as promovidas, de forma SOLIDÁRIA, a restituírem a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, o qual será analisado posteriormente, caso haja interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 116 do FONAJE. Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução e, se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo após o trânsito em julgado, onde permanecerão até sua manifestação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 89086362
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28/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89086362
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27/08/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 01:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80462032
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80653594
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80462032
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80653594
-
04/03/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80462032
-
04/03/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80653594
-
04/03/2024 12:11
Erro ou recusa na comunicação
-
04/03/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79659194
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79659194
-
18/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79659194
-
16/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 22:24
Juntada de Petição de sistema
-
14/02/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 22:17
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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