TJCE - 3000253-31.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174044822
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ____________________________________________________________________________________________ D E S P A C H O Processo n.º 3000253-31.2023.8.06.0181 RECORRENTE: MARIA RAFAELA SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: Enel R.H.
Intimem-se ambas as partes acerca do retorno dos autos das Turmas Recursais, podendo se manifestar em cinco dias.
Expedientes Necessários. Várzea Alegre-CE, 11/09/2025. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174044822
-
12/09/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174044822
-
11/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:22
Juntada de despacho
-
12/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/5/25 e fim em 27/05/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR -
16/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 09:45
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:50
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142547676
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142547676
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000253-31.2023.8.06.0181 REQUERENTE: MARIA RAFAELA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Enel [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata de recurso inominado, interposto pela parte promovida, contra a sentença deste Juízo, resolutiva de cumprimento de sentença.
Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 996, do NCPC, aplicado supletivamente nesse tocante; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer.
Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada.
Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
No caso, a parte recorrente recolheu as custas recursais.
No que tange à tempestividade recursal, vê-se que o recurso é tempestivo.
Verifica-se que as partes foram intimadas da sentença pelo PJE, e a contagem dos prazos nos Juizados Especiais Cíveis é feita em dias úteis, conforme a regra trazida pela Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o art. 12-A, à Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis".
A sua aplicação, ademais, ocorre de forma imediata à sua vigência, inclusive nos processos em cursos, por se tratar de norma de natureza processual.
Por fim, no que tange aos efeitos recursais, cabível, além do efeito devolutivo, o suspensivo, a fim de evitar dano irreparável ao recorrente, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95, exceto no que tange à determinação de cumprimento de tutela de urgência concedida em sentença, quando houver.
ANTE O EXPOSTO, e diante do enunciado nº 166, do FONAJE ("nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), entendo que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal competente, motivo pelo qual mantendo em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o presente recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo, inteligência do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intimar a parte recorrida via DJ para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Já tendo sido presentadas estas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais em Fortaleza-CE. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 26/03/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
27/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142547676
-
26/03/2025 19:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:12
Juntada de Petição de recurso
-
26/02/2025 16:41
Confirmada a citação eletrônica
-
26/02/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111643182
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111643182
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000253-31.2023.8.06.0181 AUTOR: MARIA RAFAELA SOUZA DE OLIVEIRA REU: Enel [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O R. h. Após a ocorrência do trânsito em julgado, a parte credora ingressou com pedido de cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa (art. 513, § 1º, e art. 523, do NCPC). Ressalte-se que, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor, a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Todavia, esse tipo de intimação pessoal não se constitui o caso destes autos, que tratam de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se aplica a intimação do advogado do devedor, se constituído nos autos, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado" (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Assim, tratando o presente caso de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, por seu advogado constituído, acerca da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo. Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 22/10/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111643182
-
23/10/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/10/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 97843112
-
28/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 97843112
-
24/08/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 97843112
-
21/08/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:57
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82807453
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82807453
-
18/03/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82807453
-
18/03/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/11/2023 00:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68960248
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68960248
-
15/09/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68960248
-
14/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
14/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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