TJCE - 3000253-31.2023.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:54
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20819998
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20819998
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000253-31.2023.8.06.0181 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL RECORRIDO: MARIA RAFAELA SOUZA DE OLIVEIRA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REALIZADA COM A CITAÇÃO DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que determinou o pagamento da multa fixada pelo descumprimento da decisão liminar concedida no curso do processo.
Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais determinando a ligação de energia em imóvel residencial e impondo multa cominatória pelo descumprimento da liminar no valor diário de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Na sentença foi confirmada a tutela provisória e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em fase de cumprimento de sentença, a autora postulou o pagamento das astreintes, que totalizaram R$ 10.000,00, valor máximo estipulado.
A requerida impugnou a execução, alegando ausência de intimação pessoal da decisão liminar e, subsidiariamente, pediu a minoração da multa, o que foi rejeitado no juízo a quo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a houve ou não intimação pessoa e, em caso de ausência de intimação pessoal da parte devedora, se a decisão liminar que fixou multa por descumprimento de obrigação de fazer pode ser exigida; (ii) estabelecer se o valor final da multa cominatória comporta redução, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso dos autos, a antecipação de tutela foi deferida antes da citação, que foi pessoal, portanto, a ré teve ciência pessoalmente da antecipação de tutela deferida. A própria recorrente demonstrou ciência da decisão liminar quando seu procurador peticionou nos autos requerendo sua reconsideração, revelando comparecimento espontâneo e comportamento incompatível com a alegação de ausência de intimação. A multa cominatória foi fixada em valor razoável (R$ 100,00 por dia), alcançando o teto de R$ 10.000,00 exclusivamente em razão do prolongado descumprimento da ordem judicial por parte da concessionária, não havendo desproporcionalidade a justificar sua redução. A fixação da multa diária atende à função coercitiva e não pode ser alterada para beneficiar quem deu causa à sua majoração, conforme entendimento firmado no REsp 2095939 do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte ré foi citada da ação após o deferimento da antecipação de tutela, de forma que não cabe dizer que não teve ciência pessoal da decisão. A multa cominatória pode ser exigida no valor máximo estipulado judicialmente quando o prolongado descumprimento da ordem decorre exclusivamente da inércia da parte devedora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, § 2º, I, e 537, § 4º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RI nº 1057612-24.2022.8.11.0001, Rel.
Juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 27.11.2023; TJ-MT, AI nº 1019837-46.2020.8.11.0000, Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias, j. 23.03.2021; TJ-PR, RI nº 0013787-19.2020.8.16.0182, Rel.
Juíza Adriana de Lourdes Simette, j. 06.02.2023; STJ, REsp nº 2095939. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Relatório e voto Aduziu a autora, em síntese, que realizou pedido de ligação de energia elétrica junto à concessionária ENEL em 25/10/2022 (protocolo nº 319545786), ocasião em que lhe foi informado prazo de cinco dias úteis para atendimento, o que não foi cumprido.
Diante da inércia da requerida, reiterou a solicitação em 19/01/2023 (protocolo nº 0059278211), sem sucesso, tendo recebido apenas promessas não concretizadas.
Afirma que, apesar de atender a todos os requisitos exigidos para o fornecimento do serviço e da existência de rede elétrica próxima à sua residência, permaneceu sem o fornecimento de energia, o que tem lhe causado prejuízos e sofrimento. Sustentou que, em razão da falha na prestação do serviço, encontrava-se impedida de residir em sua casa própria, em afronta ao direito essencial de acesso à energia elétrica. Relatou inúmeras tentativas de resolver a situação de forma administrativa, todas infrutíferas, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional para a efetivação do serviço e a devida reparação por danos morais decorrentes da conduta omissiva da concessionária. Na decisão Id. 19610297, fora deferida a tutela de urgência, a fim de que a requerida providenciasse, no prazo de 15 dias, a ligação da energia elétrica da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento no prazo estabelecido, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00. Na contestação, a requerida rogou a improcedência da ação em razão da complexidade da ligação de rede. Sobreveio sentença, pela qual foi julgada parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 à título de indenização por danos morais e confirmada a liminar concedida. A requerida realizou o pagamento de indenização por danos morais ao qual fora condenada.
Porém, devido ao não pagamento da multa imposta pela liminar, a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, afirmando que a requerida apenas cumpriu a liminar após a prolação da sentença, ou seja, mais de nove meses depois. A parte exequida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que não fora intimada pessoalmente, não sendo cabível a multa, e, subsidiariamente, pediu pela minoração da multa.
Porém, o magistrado a quo manteve a multa no valor fixado. Inconformada, a requerida apresentou recurso inominado rogando a não aplicação da multa, em razão da ausência de intimação pessoal.
Ademais, subsidiariamente, pediu a minoração do valor. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo.
Após, vieram os autos conclusos para esta Turma Recursal. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve a ausência de intimação pessoal da requerida quando à decisão liminar do juízo a quo que impôs obrigação de fazer sob pena de multa diária pelo descumprimento. Superado esse ponto, cabe analisar se a multa definida está dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inicialmente, verifica-se que, de fato, ao ser citada, a ré já foi pessoalmente intimada da antecipação de tutela, tendo também sido intimada pelo seu advogado que chegou até a fazer pedido de reconsideração da decisão. É certo que a recorrente estava ciente da obrigação de fazer, tendo em vista que, além de ter sido intimada por meio de seu advogado, fez um pedido de reconsideração da decisão, rogando pela não concessão da tutela. Portanto, a ré foi citada nos termos da decisão que designou audiência de conciliação e deferiu a antecipação de tutela, de forma que não se pode dizer que a parte não teve ciência pessoal da decisão. A recorrente estava ciente acerca da obrigação de fazer e da multa em razão do seu descumprimento, mesmo assim, não cumpriu a obrigação no tempo indicado pelo juiz nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Além disso, o artigo 537, § 4º do CPC, determina que é devida a multa desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão. Portanto, não deve prosperar a inexigibilidade suscitada pelo executado recorrente. Acerca do pedido de diminuição do valor da multa imposta também entendo que não merece prosperar. A multa diária pelo descumprimento foi fixada em apenas R$100,00, porém, devido à demora da requerida para cumprir a decisão liminar, esse valor alcançou o limite imposto pelo juízo de primeiro grau. Tendo em vista que a única causa para a exorbitância do valor total das astreintes foi o descaso do devedor, não é possível reduzi-las, conforme entendimento do STJ no REsp: 2095939. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução controvertida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
28/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20819998
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28/05/2025 10:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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27/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2025 12:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20190477
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20190477
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 20190477
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20190477
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20190477
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12/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/5/25 e fim em 27/05/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR -
09/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20190477
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09/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20190477
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20190477
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08/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20190477
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08/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:46
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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