TJCE - 3000397-36.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:49
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DA SILVA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15769010
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15769010
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18/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15769010
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12/11/2024 14:00
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e não-provido
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12/11/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/11/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 15245731
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15245731
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22/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15245731
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22/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000397-36.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARCUS AURELIO DA SILVA MONTEIRO RECLAMADO: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação que a parte autora, MARCUS AURELIO DA SILVA MONTEIRO, vem ajuizar ação de reparação de danos por fraude bancária em desfavor do BANCO INTER S.A.
Alega a parte autora que é cliente do banco réu, sendo este o credor e o responsável por efetivar as cobranças do contrato de cartão de crédito firmado.
Todavia, ao receber a fatura, referente a novembro de 2020, visualizou cobranças decorrente de compras que afirma jamais ter realizado, e cuja origem desconhece.
Além disso, aduz que recebeu carta advinda do Serasa Experian, comunicando que o autor teria 10 (dez) dias para regularizar o suposto débito, sob pena de ter seu nome incluso ao cadastro de devedores.
Ante o exposto, requereu indenização por danos morais e materiais.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Passo ao julgamento. DO MÉRITO Consta nos registros que o requerente recebeu carta advinda do Serasa Experian, comunicando que o autor teria 10 (dez) dias para regularizar o suposto débito, totalizando o valor atualizado de R$ 7.854,92 (sete mil oitocentos e cinquenta e quatro e noventa e dois reais), sob pena de ter seu nome incluso ao cadastro de devedores. A Contestação da demandada, relata que todos dispositivos de segurança das transações bancárias funcionam e legitimidade da cobrança.
Nesse contexto, envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha no sistema impõe ao prestador de serviços o dever de reparação pelos danos experimentados pelo consumidor, neste caso, equiparado.
Como a parte requerente negou a contratação ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela requerente.
Contudo, não foi juntado nenhum documento apto a comprovar o enlace contratual.
Assim, a realização de cobrança das parcelas no cartão da requerente mostra-se indevido.
Era obrigação da requerida ter produzido todas as provas de fatos impeditivos , modificativos e extintivos de direito até a prolação da sentença de primeiro grau.
Desta forma, defendo que deverá prevalecer o argumento da exordial de inexistência de contratação, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
Corroborando esse entendimento, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula n. 479, com o seguinte verbete: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes, devendo, por isso, serem restituídas, de forma simples, as parcelas já pagas pela parte autora. Assim, não merece acatamento o pedido de restituição em dobro. Dispositivo Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que condeno o promovido a inexistência de relação jurídica de quaisquer débitos no valor de R$ 7.854,92 (sete mil oitocentos e cinquenta e quatro e noventa e dois reais).Determinando a exclusão do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno ainda no pagamento à autora, a título de indenização por dano moral o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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