TJCE - 3000397-36.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:01
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:41
Decorrido prazo de PAULO JACO DE CASTRO E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:41
Decorrido prazo de PAULO JACO DE CASTRO E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:37
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:54
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131716339
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10/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131716339
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000397-36.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARCUS AURELIO DA SILVA MONTEIRO RECLAMADO: BANCO INTERMEDIUM SA Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 131407525) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 8 de janeiro de 2025. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 1427/2024) -
09/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131716339
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09/01/2025 10:09
Homologada a Transação
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06/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:50
Juntada de despacho
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21/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO JACO DE CASTRO E SILVA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105421132
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105421132
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24/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105421132
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24/09/2024 08:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO JACO DE CASTRO E SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULO JACO DE CASTRO E SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 22:00
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101938986
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101938986
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000397-36.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARCUS AURELIO DA SILVA MONTEIRO RECLAMADO: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação que a parte autora, MARCUS AURELIO DA SILVA MONTEIRO, vem ajuizar ação de reparação de danos por fraude bancária em desfavor do BANCO INTER S.A.
Alega a parte autora que é cliente do banco réu, sendo este o credor e o responsável por efetivar as cobranças do contrato de cartão de crédito firmado.
Todavia, ao receber a fatura, referente a novembro de 2020, visualizou cobranças decorrente de compras que afirma jamais ter realizado, e cuja origem desconhece.
Além disso, aduz que recebeu carta advinda do Serasa Experian, comunicando que o autor teria 10 (dez) dias para regularizar o suposto débito, sob pena de ter seu nome incluso ao cadastro de devedores.
Ante o exposto, requereu indenização por danos morais e materiais.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Passo ao julgamento. DO MÉRITO Consta nos registros que o requerente recebeu carta advinda do Serasa Experian, comunicando que o autor teria 10 (dez) dias para regularizar o suposto débito, totalizando o valor atualizado de R$ 7.854,92 (sete mil oitocentos e cinquenta e quatro e noventa e dois reais), sob pena de ter seu nome incluso ao cadastro de devedores. A Contestação da demandada, relata que todos dispositivos de segurança das transações bancárias funcionam e legitimidade da cobrança.
Nesse contexto, envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha no sistema impõe ao prestador de serviços o dever de reparação pelos danos experimentados pelo consumidor, neste caso, equiparado.
Como a parte requerente negou a contratação ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela requerente.
Contudo, não foi juntado nenhum documento apto a comprovar o enlace contratual.
Assim, a realização de cobrança das parcelas no cartão da requerente mostra-se indevido.
Era obrigação da requerida ter produzido todas as provas de fatos impeditivos , modificativos e extintivos de direito até a prolação da sentença de primeiro grau.
Desta forma, defendo que deverá prevalecer o argumento da exordial de inexistência de contratação, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
Corroborando esse entendimento, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula n. 479, com o seguinte verbete: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes, devendo, por isso, serem restituídas, de forma simples, as parcelas já pagas pela parte autora. Assim, não merece acatamento o pedido de restituição em dobro. Dispositivo Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que condeno o promovido a inexistência de relação jurídica de quaisquer débitos no valor de R$ 7.854,92 (sete mil oitocentos e cinquenta e quatro e noventa e dois reais).Determinando a exclusão do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno ainda no pagamento à autora, a título de indenização por dano moral o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101938986
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101938986
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28/08/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101938986
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28/08/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101938986
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28/08/2024 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 21:21
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 17:15
Desentranhado o documento
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12/04/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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10/04/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
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04/04/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 15:22
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:22
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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