TJCE - 0201258-06.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 23876957
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 23876957
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201258-06.2023.8.06.0166 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO: APELADO: FRANCISCO VICENTE DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DO DIA 30/03/2021.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Francisco Vicente da Silva, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há cinco questões em discussão: (i) à análise das preliminares de prescrição e decadência; (ii) a inexistência de falha na prestação do serviço; (iii) a inocorrência de situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento; (iv) se o valor arbitrado a título de dano moral é razoável; e (v) se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo nº 0123462654926, no valor de R$ 11.390,54 (onze mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 297,08 (duzentos e noventa e sete reais e oito centavos). 4.
Ocorre que o banco apelante não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regularidade da contratação que ensejou os descontos reclamados, sobretudo porque o contrato juntado pela recorrente não corresponde ao contrato impugnado pela parte autora. 5.
Desta forma, a sentença combatida merece ser mantida, pois não pode a instituição financeira recorrente simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 6.
Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Assim, diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 8.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 9.
Por fim, conforme bem decidiu o Magistrado, a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso desprovido.
Em virtude da sucumbência, condeno a recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação manejado pelo Banco Bradesco S/A em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Francisco Vicente da Silva, ora recorrido. 2.
Irresignado, o banco recorrente interpôs recurso (id 20857385), defendendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido exordial, dada a regularidade da contratação, que diz respeito a um refinanciamento bancário, firmada por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento.
Caso entendam pela anulação do contrato, é necessário que haja a compensação da quantia creditada na conta do autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com o fito de evitar enriquecimento sem causa, o reconhecimento da impossibilidade de repetição do indébito, bem como deve ser afastada a condenação em danos morais ou, pelo menos, minorada. 3.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, id 20857395, meio pelo qual rechaçou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (id 21328744) 5. É o relatório. VOTO 6.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo nº 0123462654926, no valor de R$ 11.390,54 (onze mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 297,08 (duzentos e noventa e sete reais e oito centavos). 7.
Ocorre que o banco apelante não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regularidade da contratação que ensejou os descontos reclamados, sobretudo porque o contrato juntado pela recorrente não corresponde ao contrato impugnado pela parte autora. 8.
Desta forma, não pode a instituição financeira recorrente simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 9.
Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10.
Assim, diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
PARTE RÉ/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, COMO TAMBÉM NÃO PROVOU O PROVEITO ECONÔMICO DA APELADA.
NULIDADE MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL.
VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se o Banco apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contratos, arbitrou danos morais e condenou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. 2.
O Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou os contratos de empréstimos de Cartão de Crédito consignados, que deram causa aos descontos questionados.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais. 3.
Incabível a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz singular, em virtude de ter sido respeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) 11.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 12.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 13.
Por fim, conforme bem decidiu o Magistrado, a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 14.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão recorrida. 15.
Em virtude da sucumbência, condeno a recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. 16. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025.
Dra.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025 Relatora -
09/07/2025 09:39
Juntada de Petição de cota ministerial
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09/07/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876957
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18/06/2025 16:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879180
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06/06/2025 04:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879180
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201258-06.2023.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879180
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05/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:14
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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