TJCE - 0201258-06.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 14:47
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 14:47
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134280498
-
04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134280498
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134280498
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0201258-06.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: FRANCISCO VICENTE DA SILVAEndereço: Dt Catole da Pista, S/N, Catole da Pista, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 DESPACHO Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.009, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
31/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134280498
-
31/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:16
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132223107
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132223107
-
21/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132223107
-
20/01/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101951591
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0201258-06.2023.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 99793552.Réplica às págs. 122-129.É o que importa relatar.
Decido.Alega o réu a ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Afasto a preliminar de conexão, uma vez que as demandas em referência versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratações diversas. Nesse sentido:PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MÉRITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e dos danos morais. 2.
DA LITISPENDÊNCIA.
Defende a parte recorrente a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que o contrato discutido nesta demanda também é objeto de ação idêntica - processo nº 0021011-63.8.06.0029.
Na espécie, não resta evidenciada a litispendência, porquanto a presente demanda visa a nulidade do contrato de número 789567074000000001, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 63,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos), enquanto a apelação de nº 0021011-63.8.06.0029 discute o contrato de número 789567074, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Assim, embora as demandas envolvam as mesmas partes, são diversos os pedidos e a causa de pedir, posto que são contratos com numerações e valores não semelhantes, portanto, não há que falar em litispendência.
Preliminar rejeitada. 3.
DA CONEXÃO.
Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos.
Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos.
Preliminar rejeitada. (...) (TJCE Processo nº 0021009- 93.2017.8.06.0029/50000.
Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca de origem: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) Indefiro a preliminar de documentos pessoais e procuração, tendo em vista que os mesmos foram juntados pela parte.Segundo o art. 319 do CPC/15, não há exigência de juntada de extratos, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/15).
Assim, equivocado é a alegação da ré, que postula a extinção do processo pela inépcia da inicial, visto que tal documento, dada a natureza da ação, é dispensável para instruir a demanda e não tem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.Não há questões preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica tendo em vista que o contrato foi assinado por meio de aposição de digital, sendo assim não há assinatura manuscrita a ser periaciada.Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que além da questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.Em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino fixou atese jurídica para os fins do art. 985 do Código de Processo Civil - CPC:"É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL".Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais. Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Senador Pompeu, 28 de agosto de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101951591
-
28/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101951591
-
28/08/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:56
Juntada de ata da audiência
-
26/08/2024 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2024 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 21:43
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
15/05/2024 16:37
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
17/04/2024 13:12
Mov. [24] - Certidão emitida
-
11/04/2024 09:38
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803894-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/04/2024 09:23
-
10/04/2024 04:13
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 13:36
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0490/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Senador Pompeu/CE, data digital. Andre Teixeira G
-
01/04/2024 16:18
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Senador Pompeu/CE, data digital. Andre Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR
-
01/04/2024 08:36
Mov. [19] - Conclusão
-
28/03/2024 12:34
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803372-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/03/2024 12:08
-
05/03/2024 14:03
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
02/03/2024 02:49
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
01/03/2024 02:54
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 14:11
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 12:18
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 26/08/2024 as 09:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
-
26/02/2024 15:23
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/08/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
21/02/2024 10:35
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 15:33
Mov. [10] - Conclusão
-
02/02/2024 10:54
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800818-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/02/2024 10:21
-
01/02/2024 13:01
Mov. [8] - Documento
-
24/01/2024 22:39
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 10:29
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/01/2024 14:54
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800059-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/01/2024 14:41
-
04/01/2024 08:51
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/01/2024 16:03
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800029-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/01/2024 15:46
-
19/12/2023 14:50
Mov. [2] - Conclusão
-
19/12/2023 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000253-31.2023.8.06.0181
Enel
Maria Rafaela Souza de Oliveira
Advogado: Priscila Costa de Oliveira Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 09:46
Processo nº 3000200-87.2024.8.06.0222
Lucas de Moraes Ribeiro
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Atila de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2024 22:17
Processo nº 3018328-42.2024.8.06.0001
Maria Amanda Lopes Costa
Tribunal de Contas do Ceara
Advogado: Elisangela do Amaral Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 14:13
Processo nº 3018048-71.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Cristina Vasconcelos Rodrigues
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 09:12
Processo nº 3018048-71.2024.8.06.0001
Cristina Vasconcelos Rodrigues
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 11:19