TJCE - 0208344-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE MARQUES LIMA NETO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/12/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 17:32
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 17:32
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 17:32
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DANTAS em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115255624
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115255624
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08/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115255624
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04/11/2024 16:03
Declarada incompetência
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28/10/2024 23:01
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 103613973
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 103613973
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21/10/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103613973
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02/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99146277
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29/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO:0208344-04.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO:[Alienação Fiduciária] AUTOR: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARA LTDA REU: JOSE MARQUES LIMA NETO R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários. 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) José Cavalcante Júnior Juiz -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99146277
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28/08/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99146277
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20/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2024 03:48
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 19:45
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 01:49
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 11:49
Mov. [39] - Documento Analisado
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17/07/2024 16:27
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 13:50
Mov. [37] - Conclusão
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16/07/2024 15:56
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/07/2024 15:56
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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10/07/2024 11:12
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/07/2024 11:11
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/06/2024 19:25
Mov. [32] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/108741-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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04/06/2024 14:12
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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03/06/2024 15:39
Mov. [30] - Documento Analisado
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03/06/2024 15:39
Mov. [29] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 93, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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03/06/2024 08:03
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094103-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 03/06/2024 07:50
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31/05/2024 18:03
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/05/2024 atraves da guia n 001.1584031-00 no valor de 60,37
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28/05/2024 09:45
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1584031-00 - Custas Intermediarias
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28/05/2024 07:37
Mov. [25] - Conclusão
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09/05/2024 21:25
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 11:45
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 11:34
Mov. [22] - Documento Analisado
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30/04/2024 10:27
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 10:20
Mov. [20] - Conclusão
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29/04/2024 14:53
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/04/2024 14:53
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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25/04/2024 09:12
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1572080-28 - Custas Intermediarias
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15/04/2024 23:10
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/04/2024 23:10
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/02/2024 00:14
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/039735-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/04/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
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29/02/2024 00:14
Mov. [13] - Documento Analisado
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29/02/2024 00:14
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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29/02/2024 00:14
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 12:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/02/2024 atraves da guia n 001.1550387-96 no valor de 5.148,02
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23/02/2024 12:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/02/2024 atraves da guia n 001.1550390-91 no valor de 60,37
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14/02/2024 19:01
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 11:52
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 10:17
Mov. [6] - Documento Analisado
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09/02/2024 07:49
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550390-91 - Custas Intermediarias
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09/02/2024 07:46
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550387-96 - Custas Iniciais
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08/02/2024 09:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2024 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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