TJCE - 3039296-30.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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24/07/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025. Documento: 25295224
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25295224
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15/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3039296-30.2023.8.06.0001 LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA LITISCONSORTE: DJAIR JOSE SILVA MENDES Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 14 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
14/07/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25295224
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14/07/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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07/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
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29/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de DJAIR JOSE SILVA MENDES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de DJAIR JOSE SILVA MENDES em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20133611
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20118810
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20133611
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20118810
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3039296-30.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DJAIR JOSÉ SILVA MENDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 18191133), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação manejada pelo ente público. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Afirma que o acordão vergastado, uma vez reconhecendo a situação como de relação de trato sucessivo, incorreu em flagrante ofensa ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, na medida em que não levou em consideração o fato de se tratar de ato de efeito concreto. Com isso, pugna que seja a decisão reformada para reconhecer a prescrição do fundo do direito do pleito autoral. Contrarrazões (ID 18682596). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto recorrido no que se refere ao objeto do recurso: "(...) Quanto à alegação de prescrição, entendo que também não merece prosperar, vez que a parte autora não se insurgiu quanto à alteração do conteúdo do texto da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional n.º 93/2018, mas tão somente de sua não aplicação imediata pelo Estado. Ou seja, a impugnação é quanto à interpretação de que o novo limite remuneratório só passaria a integrar o patrimônio jurídico dos servidores após iniciados os efeitos financeiros da Emenda. O que busca a parte autora, portanto, não é a impugnação do texto da Emenda que modificou o teto remuneratório dos servidores do Estado, mas a sua aplicação imediata nos vencimentos destes servidores, tratando o pedido de devolução de montantes excedentes, portanto, de relação de trato sucessivo que se renova a cada mês em que o Estado deixaria de implementar o referido teto remuneratório. Aplica-se, assim, ao caso concreto a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Deixo de reconhecer, dessa forma, a ocorrência de prescrição da matéria sobre a qual versa o feito e passo a adentrar em seu mérito. (...) Do compulsar do decisório, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado, notadamente quanto à prescrição do fundo de direito, demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ademais, colaciono jurisprudência do STJ no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
ENQUADRAMENTO.
GRATIFICAÇÕES.
FUNDO DE DIREITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. É cediço que enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. 2.
Inexistindo recusa expressa da administração a respeito do direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
No caso, o acórdão recorrido registra a negativa das pretendidas gratificações, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.517.173/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/05/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20133611
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18/05/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20118810
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13/05/2025 16:57
Recurso Extraordinário não admitido
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09/05/2025 15:22
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18653375
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18653375
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13/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3039296-30.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: DJAIR JOSE SILVA MENDES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 12 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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12/03/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18653375
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12/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de DJAIR JOSE SILVA MENDES em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17751840
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17751840
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3039296-30.2023.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Estado do Ceará Embargado(a): Djair José Silva Mendes Ementa: Direito processual civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Art. 1º do Decreto 20.910/32.
Diferença entre aumento de vencimentos e teto remuneratório.
Omissões sanadas sem modificação do acórdão.
Embargos parcialmente providos sem efeitos infringentes. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos com finalidade de sanar omissões em Acórdão que julgou improcedente Apelação Cível, a respeito da distinção entre aumento de vencimentos e teto remuneratório e prequestionamento dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32; e arts. 37, XI e XV da CF/88.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste feito alegações de omissão quanto a: i) prescrição do fundo de direito e arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32; e ii) distinção entre aumento de vencimentos e teto remuneratório para aplicação do instituto do direito adquirido e do princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, não há que se falar em omissão quanto ao art. 3º do Decreto nº 20.910/32, visto que este sequer foi mencionado pela parte em sede de Apelação. 4.
No que tange à prescrição do fundo de direito, a parte embargante apenas replicou as razões que já haviam sido apreciadas em Acórdão, não havendo omissão quanto a esta matéria. 5.
Cumpre ressaltar que a aplicação da prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 sobre as parcelas de trato sucessivo já havia sido reconhecida em sentença e manteve-se inalterada pelo Acórdão embargado. 6.
A proteção do art. 37, XV da CF/1988 foi instituída sobre o subsídio e os vencimentos de forma nominal, e não especificamente sobre a legislação que os aumenta, sob pena de prejuízo ao servidor e insegurança jurídica. 7.
A ausência de previsão de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a redução do valor nominal dos vencimentos de servidores públicos. IV.
Dispositivo 8.
Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, XI e XV; CPC, arts. 489, §1º e 1.022; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes,nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ (id. 17109565) em face de Acórdão (id. 16590937 e 16477353) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível do ora embargante, nos termos da ementa colacionada abaixo: Ementa: Direito constitucional.
Apelação cível.
Preliminar de Ilegitimidade passiva rejeitada.
Preliminar de prescrição rejeitada.
Teto remuneratório único de servidores do Estado do Ceará.
Emendas constitucionais estaduais 90/2017 e 93/2018.
Modificação do termo para início dos efeitos financeiros.
Aplicação da decisão de inconstitucionalidade da EC 93/2018 proferida pelo Órgão Especial do TJCE.
Mácula ao direito adquirido dos servidores e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu a devolução de valores que excediam o subteto de Governador do Estado durante o período de vigência da EC 90/2017. 2.
Emenda Constitucional que determinou o subsídio dos desembargadores do TJCE como limite remuneratório único dos servidores estaduais, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018, posteriormente postergado pela EC 93/2018 para dezembro de 2020.
II.
Questão em discussão 3.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; ii) prescrição da pretensão autoral; iii) aplicação da decisão do Órgão Especial que julgou a constitucionalidade da EC 93/2018; e iv) direito adquirido do servidor.
III.
Razões de decidir 4.
Discute-se neste feito questão de ordem constitucional, qual seja, a aplicação de teto remuneratório presente na Constituição Estadual e a constitucionalidade de Emendas e de direito adquirido aos servidores ativos e inativos do Estado, não cabendo à Cearaprev o mérito de demanda não previdenciária.
Ilegitimidade passiva do Estado do Ceará não reconhecida. 5. Quanto à prescrição, também não pode ser reconhecida, tendo em vista que a parte autora não se insurgiu da alteração do texto da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional n.º 93/2018, mas de sua não aplicação imediata à relação de trato sucessivo mensal.
Aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A questão quanto ao início dos efeitos financeiros da EC 90/2017 que inseriu o limite remuneratório único aos subsídios e vencimentos dos servidores estaduais foi apreciada pelo Órgão Especial do TJCE no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, que entendeu pela inconstitucionalidade material da EC 93/2018 por violação de direito adquirido dos servidores estaduais e da irredutibilidade vencimental. 7.
O art. 253 do Regimento Interno do TJCE ordena que as decisões de Incidente de Inconstitucionalidade do Órgão Especial devem ser obrigatoriamente aplicadas em casos análogos, como este, não podendo esta Câmara deixar de aplicar o mencionado entendimento. 8.
Não tendo o ente público comprovado haver hipóteses de cessação dessa obrigatoriedade (art. 253, p. u.), fica reconhecido o direito adquirido do autor ao teto remuneratório único, bem como o direito à devolução de valores excedentes do subteto aplicado equivocadamente no período de vigência da EC 90/2017, observada a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação desprovida. Em suas razões, a parte embargante alegou que houve omissão do julgamento quanto a: distinção entre o aumento da remuneração e a aplicação de subteto remuneratório; e manifestação expressa a respeito dos artigos infraconstitucionais referentes à tese de prescrição de fundo de direito, a título de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões em id. 17149994, manifestando-se no sentido de não haver omissões e pedindo pelo não provimento dos Embargos. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que o cabimento de Embargos de Declaração é válido nas hipóteses em que se busca: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III) corrigir erro material.
In casu, os autores apresentaram a peça aclaratória, aduzindo omissão quanto à distinção entre o aumento da remuneração e a aplicação de subteto remuneratório; e manifestação expressa a respeito dos artigos infraconstitucionais referentes à tese de prescrição de fundo de direito, a título de prequestionamento.
Cumpre ressaltar que o já mencionado art. 1.022 do CPC, em seu parágrafo único considera omissa a decisão que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dito isso, passo a analisar os argumentos apresentados pela parte embargante.
Inicialmente, debruço-me quanto à alegação de omissão aos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, para fins de prequestionamento.
A Apelação de id. 14181971, em seu tópico de prescrição do fundo de direito, menciona tão somente o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e pede pelo acolhimento da preliminar no referido caso.
Novamente, nestes Embargos, replica a argumentação quanto à prescrição do fundo de direito, a qual já foi apreciada no Acórdão de id. 16590937, nos seguintes termos: Quanto à alegação de prescrição, entendo que também não merece prosperar, vez que a parte autora não se insurgiu quanto à alteração do conteúdo do texto da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional n.º 93/2018, mas tão somente de sua não aplicação imediata pelo Estado.
Ou seja, a impugnação é quanto à interpretação de que o novo limite remuneratório só passaria a integrar o patrimônio jurídico dos servidores após iniciados os efeitos financeiros da Emenda.
O que busca a parte autora, portanto, não é a impugnação do texto da Emenda que modificou o teto remuneratório dos servidores do Estado, mas a sua aplicação imediata nos vencimentos destes servidores, tratando o pedido de devolução de montantes excedentes, portanto, de relação de trato sucessivo que se renova a cada mês em que o Estado deixaria de implementar o referido teto remuneratório.
Aplica-se, assim, ao caso concreto a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Deixo de reconhecer, dessa forma, a ocorrência de prescrição da matéria sobre a qual versa o feito e passo a adentrar em seu mérito.
Afastada a tese de prescrição de fundo de direito, é mister salientar que a aplicação da prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 sobre as parcelas de trato sucessivo já havia sido reconhecida em sentença (id. 14181968) e manteve-se inalterada pelo Acórdão embargado. Quanto à omissão referente à distinção entre teto remuneratório e aumento de vencimentos, o Estado do Ceará alega que houve erro no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000 pelo Órgão Especial do TJCE ao considerar que houve ofensa a direito adquirido ou a irredutibilidade vencimental em caso idêntico aos destes autos.
Entende a parte embargante que a diferenciação é crucial, pois o art. 37, inciso XV da Constituição Federal garante a irredutibilidade apenas de subsídios e vencimentos, não existindo direito adquirido ao teto remuneratório, portanto.
Desse modo, sustenta que apenas a norma que aumenta a remuneração tem garantia quanto a legislação futura que a diminua, podendo o teto, doutro lado, ser reajustado sem incorporação à remuneração.
Entendo que não merece razão a parte embargante.
Isso porque a proteção do art. 37, XV da CF/1988 foi instituída sobre o subsídio e os vencimentos de forma nominal, e não sobre a legislação que os aumenta, sob pena de prejuízo ao servidor e insegurança jurídica.
Dessa forma, uma vez promulgada emenda constitucional estadual que resulta em aumento de vencimento através de previsão de modificação de subteto remuneratório, recaem sobre a norma, necessariamente, o princípio da irredutibilidade vencimental e do direito adquirido, não podendo os servidores públicos serem prejudicados com remuneração posterior a menor.
Sendo assim, entendo que não incorreu em erro o Órgão Especial deste Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento, apenas no sentido de suprir as omissões questionadas, sem efeitos infringentes. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17751840
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05/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 17:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (LITISCONSORTE) e provido em parte
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17432068
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17432068
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22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17432068
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22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16590937
-
11/12/2024 07:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16590937
-
10/12/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16590937
-
10/12/2024 08:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (LITISCONSORTE) e não-provido
-
09/12/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/11/2024. Documento: 16204371
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16204371
-
27/11/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16204371
-
27/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 09:29
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2024. Documento: 14195026
-
05/09/2024 10:31
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14195026
-
04/09/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 15:27
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
04/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14195026
-
04/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:41
Declarada incompetência
-
02/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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