TJCE - 3001424-35.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
11/06/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159597325
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159597325
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3001424-35.2024.8.06.0101 REQUERENTE: PAULO BENEDITO TEIXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, deixando correr o prazo concedido.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
09/06/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159597325
-
09/06/2025 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 17:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/06/2025 03:58
Decorrido prazo de PAULO BENEDITO TEIXEIRA DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 154264335
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154264335
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3001424-35.2024.8.06.0101 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração dos atos constritivos e da incapacidade dos bens penhorados por oficial de justiça garantir as inúmeras execuções contra a promovida, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMOES Juiz de Direito -
12/05/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154264335
-
12/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 03:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULO BENEDITO TEIXEIRA DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 144456224
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144456224
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3001424-35.2024.8.06.0101 REQUERENTE: PAULO BENEDITO TEIXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO D.H.
Digam as partes sobre a penhora, devendo requerer o que de direito para o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144456224
-
01/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 17:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 11:08
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2025 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:04
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 21/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127220864
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127220863
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127220864
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127220863
-
27/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127220864
-
27/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127220863
-
22/11/2024 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2024 12:34
Processo Reativado
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21/11/2024 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO BENEDITO TEIXEIRA DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024. Documento: 112438603
-
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112438603
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3001424-35.2024.8.06.0101 AUTOR: PAULO BENEDITO TEIXEIRA DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 28 de outubro de 2024.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
28/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112438603
-
28/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
18/10/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105828064
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105828063
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105828064
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105828063
-
27/09/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105828064
-
27/09/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105828063
-
27/09/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
25/09/2024 00:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101742871
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001424-35.2024.8.06.0101 Promovente: PAULO BENEDITO TEIXEIRA DE SOUSA Promovido(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Ação: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 25/09/2024 14:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 99329785 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101742871
-
26/08/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101742871
-
26/08/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
23/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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