TJCE - 0050178-91.2021.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 16:08
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 136853028
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 136853028
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17/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136853028
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15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/02/2025. Documento: 136853028
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136853028
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24/02/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 0050178-91.2021.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: GILDERVANIO LACERDA CAVALCANTE Polo passivo: REU: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerente (ID nº 135858061), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após o decurso desse prazo, subam os autos às Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto Titular -
21/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136853028
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21/02/2025 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:11
Decorrido prazo de GILDERVANIO LACERDA CAVALCANTE em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo de GILDERVANIO LACERDA CAVALCANTE em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2025. Documento: 133498736
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133498736
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA Processo nº: 0050178-91.2021.8.06.0092 Autor: GILDERVANIO LACERDA CAVALCANTE RÉU: ANTÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se os autos de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos, proposta por Gildervânio Lacerda Cavalcante em face de Antônio de Sousa Oliveira.
O autor narra, em síntese, que vendeu para o requerido uma motocicleta Honda CG 150 Titan ES, Placa HWP8847, porém este não efetuou a transferência do veículo.
Além disso, o autor informa que o requerido deixou de pagar os impostos e demais obrigações relacionadas ao veículo, como IPVA, licenciamento, seguro, entre outros.
Como resultado, o débito referente ao IPVA impediu o autor de receber seu salário como funcionário público municipal, uma vez que gerou uma pendência financeira junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
O requerente afirma ter quitado os débitos de IPVA em atraso, no valor total de R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um reais).
Diante disso, requer a condenação do requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, à transferência da documentação da motocicleta para seu nome ou para nome por ele indicado, arcando com todas as despesas decorrentes.
Ademais, requer a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 481,05, referente ao IPVA pago, bem como o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais causados ao requerente.
Com a inicial, o autor juntou documentos pessoais, comprovante de residência e cópia do registro de boletim de ocorrência (documentos de ID 29609833); Certificado de registro de veículo e documento de autorização de transferência de propriedade de veículo ATPV, devidamente assinado e com firmas reconhecidas em cartório, com data de subscrição no dia 19 de junho de 2012 (documentos de ID. 29609834); Comprovante de transferência eletrônica de veículos, e comprovantes de pagamentos de IPVA dos anos de referência de 2020 e 2021 (documentos de 29609835).
Em sua contestação, ID. 31515437, o réu refutou de maneira genérica os termos da petição inicial, sem apresentar fatos específicos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito alegado pelo autor.
Além disso, sustenta que a pretensão do autor está prescrita.
Na audiência de instrução, compareceram apenas o autor e seu advogado, apesar de o réu ter sido regularmente intimado, conforme consta no registro de intimação eletrônica de ID. 6663486. É o breve relatório, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Considerando a ausência do réu à audiência de instrução, embora regularmente intimado, e com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95, que estabelece a revelia quando o réu não comparece à audiência, e no Enunciado 78 do FONAJE, que dispõe que o oferecimento de resposta não dispensa o comparecimento pessoal da parte, DECRETA-SE a revelia do réu.
Em decorrência da revelia, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se houver prova em contrário, conforme estabelece a legislação vigente.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que a transferência da propriedade do veículo automotor se opera pela tradição, conforme o disposto no artigo 1.226 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que os direitos reais sobre coisas móveis, quando transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição do bem.
Nesse contexto, a efetiva transferência da propriedade da motocicleta, que foi objeto da venda entre as partes, depende da formalização da transferência de documentação, obrigação que recai sobre o comprador, conforme preconiza o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse linear, entendo que, diante da revelia do réu e da verossimilhança dos fatos apresentados, se verifica que o autor demonstrou a sua boa-fé ao cumprir a sua parte no contrato de venda do veículo, não sendo responsável pela pendência de transferência do veículo.
O réu, por sua vez, deixou de realizar o registro da transferência, incorrendo em omissão que, além de violar a obrigação legal, causou danos materiais e morais ao autor.
Pelos documentos juntados aos autos, especialmente o Certificado de Registro de Veículo e o documento de Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), devidamente assinados e com firmas reconhecidas em cartório, com data de subscrição no dia 19 de junho de 2012 (documentos de ID. 29609834), bem como o Comprovante de Transferência Eletrônica de Veículos (documentos de ID. 29609834), fica demonstrado que a venda foi realizada e que o autor cumpriu com suas obrigações.
A ausência de providências por parte do réu para realizar a transferência da propriedade, portanto, gerou prejuízos que o autor não deveria arcar, incluindo o pagamento do IPVA em atraso, além dos transtornos e aborrecimentos relacionados à manutenção do veículo registrado em seu nome.
Nesse sentido, a omissão do réu em proceder à transferência da documentação configura violação do seu dever legal e resulta em danos morais, uma vez que o autor foi surpreendido com multas e impostos relacionados ao veículo, mesmo após a venda.
Os constrangimentos e o tempo despendido pelo autor para resolver a pendência, além das dificuldades enfrentadas com a SEFAZ para o recebimento de seus salários, são passíveis de reparação por danos morais, os quais são devidos como compensação pela dor, angústia e aborrecimentos causados ao autor.
Quanto ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) solicitado pelo autor a título de compensação por danos morais, considero que tal quantia é excessiva diante das circunstâncias do caso.
Ao determinar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado leve em conta uma série de aspectos, como o grau de culpa do responsável pela conduta (gravidade da ação), a capacidade financeira das partes envolvidas, o impacto do evento na vida da vítima e a natureza do direito violado.
A jurisprudência e a doutrina têm apontado que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, ainda, as especificidades de cada caso.
Não existe um critério rígido e fixo na legislação para a determinação do valor da reparação, o que confere ao juiz um poder discricionário na análise do montante a ser arbitrado.
No presente caso, a ausência de contestação específica do réu (sobre o fato) e a revelia impõem a presunção de veracidade das alegações do autor, que, em razão da omissão do réu, experimentou constrangimentos consideráveis.
O autor teve que lidar com a pendência de registro do veículo em seu nome, o que resultou em multas e impostos não pagos, além de ter enfrentado transtornos financeiros relacionados ao seu vínculo como servidor público municipal, prejudicado pela pendência fiscal do veículo.
Diante disso, reconheço que os danos causados são significativos, mas também considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional às características do caso.
Assim, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como compensação pelos danos morais sofridos, valor que considero adequado e suficiente para atingir os objetivos de compensação ao autor e punição ao réu, sem onerar excessivamente as partes, respeitando os princípios da razoabilidade e da equidade.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Decretar a REVELIA do réu, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 78 do FONAJE, considerando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se houver prova em contrário.
Condenar o réu à transferência da documentação da motocicleta Honda CG 150 Titan ES, Placa HWP8847, para seu nome ou para nome por ele indicado, às suas expensas.
Condenar o réu ao ressarcimento do valor pago pelo autor a título de IPVA, no valor de R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um reais).
Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor do autor, pelos transtornos e aborrecimentos causados pela não transferência do veículo, ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da fixação/arbitramento (IPCA/Selic), a título de dano moral.
E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da revelia do réu, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Independência/CE.
Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
30/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133498736
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30/01/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:40, Vara Única da Comarca de Independência.
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELIO COUTINHO LACERDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:10
Decorrido prazo de HELIO COUTINHO LACERDA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 90360554
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 90360554
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INDEPENDÊNCIA SECRETARIA DA VARA ÚNICA Fórum Ministro Cláudio de Almeida Santos Rua Frei Vidal, s/nº, AL1 - Centro - Independência-CE - CEP 63.640-000 Fone: - (85) 3108-1919 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050178-91.2021.8.06.0092;ASSUNTO: [Indenização por Dano Material];AUTOR: GILDERVANIO LACERDA CAVALCANTE;REU: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanada da Corregedoria Gera da Justiça do Estado do Ceará, certifico que foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento Una para o dia, 21/01/2025 14:40, a qual será realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams. As partes deverão entrar na sala da audiência através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/85a3e9 Independência, CE, 6 de agosto de 2024 ANTONIO KLEBER LINHARES PIMENTELA DISPOSIÇÃOMAT. 44940 -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90360554
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90360554
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28/08/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90360554
-
28/08/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90360554
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06/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:40, Vara Única da Comarca de Independência.
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09/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:04
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:29
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 08/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Independência.
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01/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 81003939
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de HELIO COUTINHO LACERDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de HELIO COUTINHO LACERDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 81003939
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20/03/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81003939
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20/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Independência.
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11/03/2024 13:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 11/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Independência.
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:19
Decorrido prazo de HELIO COUTINHO LACERDA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Independência.
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11/10/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
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01/04/2023 00:26
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 31/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:06
Decorrido prazo de HELIO COUTINHO LACERDA em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 14/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Independência.
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14/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:01
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
16/11/2022 00:43
Decorrido prazo de LEUDO CANDIDO DE ANDRADE em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 03:01
Decorrido prazo de HELIO COUTINHO LACERDA em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:13
Desentranhado o documento
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27/10/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Independência.
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27/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 07:00
Conclusos para despacho
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22/09/2022 08:33
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
22/09/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 00:26
Decorrido prazo de HELIO COUTINHO LACERDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:25
Decorrido prazo de HELIO COUTINHO LACERDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
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11/03/2022 11:06
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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09/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
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29/01/2022 18:59
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2021 02:25
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0400/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 2745
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29/11/2021 16:16
Mov. [8] - Documento
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29/11/2021 11:46
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 11:10
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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19/11/2021 16:30
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/03/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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19/11/2021 13:24
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2021 13:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2021 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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