TJCE - 3037404-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 06:00
Decorrido prazo de FRANKLIN ELVIS HOLANDA DELMONDES SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:01
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA ALVES DE HOLANDA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164656758
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164656758
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15/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164656758
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164656758
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15/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3037404-86.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Regime Previdenciário] REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES BARRETO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca do ofício requisitório de ID. 157926574, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
14/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164656758
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14/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164656758
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14/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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10/05/2025 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANKLIN ELVIS HOLANDA DELMONDES SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA ALVES DE HOLANDA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 144762690
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144762690
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15/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3037404-86.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Regime Previdenciário] REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES BARRETO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Intimada regularmente para dizer sobre o pedido de cumprimento de sentença do ID.135843667, por meio do qual requerido o pagamento da quantia principal de R$ 19.126,46, a parte ré se manifestou informando que nada tem a se opor quanto ao valor executado. 1.
Acerca do débito principal Adentrando no exame do mérito executivo, reconheço como devido o valor principal de R$ 19.126,46.
De consequência, rejeito, de pronto, toda e qualquer tentativa futura de rediscussão da aludida quantia, ou discussão da metodologia aplicada para sua apuração, salvo, inclusive a modo ex officio, hipótese de comprovado erro material. 2.
Acerca dos honorários contratuais Tendo a parte autora demonstrado a existência de convenção escrita tratando do pagamento de honorários, por meio da qual ajustado o pagamento do equivalente a 30% do proveito econômico visado na demanda, defiro, nos citados termos, o pedido de destaque do valor dos contratuais junto à(s) requisição(ções) a ser(em) expedida(s), ante a permissão conferida pelo art. 22, § 4º, do EOAB. 3.
Demais providências processuais devidas 3.1 Intime-se a parte exequente, para que no prazo de até 15 dias, informe todos os seus dados bancários fornecidos, conforme determinado no art. 21, XV, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE. 3.2 Não estando presentes nos autos as informações bancárias necessárias à expedição da requisição de pagamento, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentá-las em conformidade com as exigências presentes na Res. 14/2023 do OETJCE. 3.3 Apresentadas as informações necessárias, autos à SEJUD para elaborar a minuta de RPV. 3.4 Elaborada a requisição, definitivamente assinada perante o sistema SAPRE e trazida, em seguida, a via correspondente aos autos, determino a intimação (Via Portal) da parte ré para que, no prazo de até 2 meses, comprove o adimplemento do valor requisitado, sob pena de decretação de sequestro do valor eventualmente inadimplido.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Intimem-se as partes desta decisão.
Assinados e datados digitalmente.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
14/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144762690
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14/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:26
Processo Reativado
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29/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA ALVES DE HOLANDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANKLIN ELVIS HOLANDA DELMONDES SILVA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99149857
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27/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3037404-86.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Regime Previdenciário] Requerente: ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES BARRETO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Ordinária aforada pela requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja determinada a exclusão definitiva da cobrança compulsória referente ao custeio da verba intitulada Fortaleza Saúde-IPM (IPM-Saúde) e a restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e com respeito à prescrição quinquenal, aduzindo que é pensionista e que vem sendo compelido(a) ao recolhimento compulsório do plano assistencial referenciado. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM se manifestou na contestação (ID 78132196) alegando que a contribuição não tem caráter compulsório, sendo indevida a restituição por gerar o enriquecimento ilícito.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. É cediço que a contribuição ao plano de assistência médica disponibilizada pela Municipalidade, denominado IPM-Saúde, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de jaez tributário, requisito taxativamente inscrito no art. 3º do CTN. Insta anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos demais entes políticos a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores (art. 149, § 1º, CRFB/1988). Bem a propósito, confiram-se os julgados oriundos do Pretório Excelso, que convergem na direção da tese acima mencionada, senão vejamos: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS.
IPSEMG.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes".
A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social".
O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória.
Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência.
Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2.
Os Estadosmembros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica.
O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3.
O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar".
Contribuição voluntária.
Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4.
Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais.
A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14.
Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5.
Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais.(ADI 3106, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159) Com efeito, o IPM SAÚDE evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999.
Em assim sendo, o § 6º do citado dispositivo legal, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o exercício do direito de opção ao IPM, além de sua flagrante ilegalidade, não se adéqua ao caso em concreto, eis que a presente pretensão refere-se somente à exclusão do IPM SAÚDE dos vencimentos da parte autora, estando mantido o desconto efetivado a título de IPM PREVIFOR, qual trata de contribuição previdenciária, esta sim de caráter cogente e compulsória. Quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, importe registrar que este juízo vinha acompanhando a jurisprudência majoritária que vigorava no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que o tão só fato dos serviços terem sido postos à disposição ou efetivamente utilizados pelo servidor e seus beneficiários, não impede a devolução dos valores já pagos, posto que tal situação não desnatura a ilegalidade da cobrança, entendimento este também acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Turma Recursal Fazendária, asseverando que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser feita a partir de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, já se manifestou no sentido de que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser feita a partir de cinco anos anteriores à propositura da ação: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
IPM-SAÚDE.
COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/88.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS.
DESPROVIDO RECURSO DO IPM, PARCIALMENTE PROVIDOS REEXAME E APELO DO AUTOR. 1.
Discute-se na presente demanda, o direito de o autor obter a suspensão e devolução do desconto compulsório realizado em seus proventos referentes ao custeio de assistência à saúde IPM Saúde. 2.
Nos termos da Emenda nº 41/2003 que alterou a redação do art. 149, §1º, da Constituição Federal, restou afastada a permissão dada aos entes da federação para instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, restando a eles apenas a competência para instruírem contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social.
Precedentes. 3.
Tal situação jurídica torna a norma municipal revogada em face da atual redação constitucional, não sendo o caso de inconstitucionalidade, mas de simples revogação. 4.
A compulsoriedade da presente contribuição não respeita a determinação do legislador constituinte, devendo ser cobrada apenas através de expressa adesão dos servidores. 5.
Em suas razões recursais, o IPM busca seja decretada a nulidade dos atos processuais a partir da sua citação, por ter sido, supostamente, de forma errônea, decretada sua revelia, contudo, nas contrarrazões à apelação do autor, o Instituto assevera que a sentença foi prolatada brilhantemente devendo ser mantida em todos os seus termos. 6.
Merece parcial provimento a apelação do autor, para condenar o réu na devolução dos valores descontados indevidamente, até cinco anos antes do ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção monetária, conforme legislação e, haja vista a ausência de pretensão resistida, enriquecimento ilícito e inaplicabilidade da inconstitucionalidade superveniente. 7.
Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. 8.
Apelações cíveis e remessa necessária conhecidas; desprovido apelo do IPM, parcialmente providos remessa e recurso do autor. (Apelação / Remessa Necessária - 0036584-07.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTO IPM-SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES PÚBLICOS.
VEDAÇÃO AO CARÁTER COMPULSÓRIO.
ARTIGO 149, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ESCORREITA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Remessa Necessária Cível - 0207309-77.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SUSPENSÃO DA COBRANÇADO IPM - SAÚDE E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO VISANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0123898-49.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 08/03/2024, data da publicação: 08/03/2024) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de tornar definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do plano de assistência médica disponibilizado pelo requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, intitulado de IPM-Saúde, nos vencimentos da parte requerente, bem assim, ao fito de condenar o requerido ao pagamento das parcelas pretéritas descontadas, observando o prazo prescricional, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada parcela indevidamente não paga, bem como juros de mora contados segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação e, a partir de 8/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, far-se-á incidir, como fator de correção monetária e juros de mora, unicamente a taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99149857
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26/08/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99149857
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26/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:52
Conclusos para despacho
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20/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA ALVES DE HOLANDA em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANKLIN ELVIS HOLANDA DELMONDES SILVA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:39
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA ALVES DE HOLANDA em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78302136
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78302136
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78302136
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17/01/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78302136
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17/01/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78302136
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15/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:14
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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