TJCE - 0200953-09.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
05/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25320496
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25320496
-
13/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25320496
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16/07/2025 06:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947582
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947582
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200953-09.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947582
-
02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19907579
-
12/05/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19907579
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200953-09.2022.8.06.0117 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MARTA CRISTINA COSTA Apelado: MUNICIPIO DE MARACANAU Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível em cumprimento individual de sentença coletiva.
Insurgência recursal limitada a honorários advocatícios sucumbenciais.
Fazenda pública.
Critério de fixação.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por exequente em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito genérico de servidores do magistério ao gozo de licença-prêmio.
A apelante insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), pleiteando a aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC e dos parâmetros da OAB-CE.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença movido contra a Fazenda Pública, notadamente se o art. 85, § 8º-A do CPC se aplica em detrimento do art. 85, § 3º do mesmo diploma legal.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 85, § 8º-A do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, não se aplica à Fazenda Pública em razão da incompatibilidade sistêmica com o § 3º do mesmo artigo, que trata especificamente das causas em que o ente público é parte.
Prevalece, nesses casos, o critério estabelecido no § 3º, que determina a fixação dos honorários de acordo com os percentuais dos incisos I a V, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observados os incisos do § 2º. 4.
A análise das peculiaridades do caso concreto, como a ausência de dilação probatória, a celeridade processual e o trabalho desenvolvido pelo advogado, justifica a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, montante que se mostra justo e razoável para remunerar o profissional.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; Lei nº 14.365/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3011000-95.2023.8.06.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú em cumprimento individual de sentença coletiva.
Cumprimento de sentença: a exequente pede o cumprimento individual em face da sentença coletiva proferida nos autos nº 0023240-57.2016.8.06.0117, na qual foi reconhecido, de forma genérica, o direito dos servidores do magistério, que preencheram os requisitos da lei e que tiveram seu direito de gozo da licença-prêmio violado, a terem elaborado pelo município, um calendário de fruição dos períodos de licença-prêmio a que fazem jus, no prazo de cento e oitenta dias.
Impugnação: diz que a execução se mostra potencialmente lesiva ao interesse público, notadamente à ordem pública, na medida em que o poder público municipal ficará obrigado a pagar valores indevidos e prescritos.
Alega ingerência do Poder Judiciário na autonomia municipal; necessidade de se observar a reserva do possível; que os cálculos apresentados não se encontram corretos, tendo a parte autora aplicado o índice da caderneta de poupança, quando deveria aplicar o IPCA-E e que há excesso de execução.
Sentença: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o direito da exequente ao gozo de 1 (um) período de licença-prêmio e determinou que o ente público estabeleça cronograma de fruição da licença, no prazo de 180 dias, em conformidade com o que foi estabelecido na sentença proferida na ação coletiva nº 0023240-57.2016.8.06.0117 e, considerando o Princípio da Causalidade e o teor do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, fixou, por equidade, honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Embargos de declaração opostos pela exequente (Id. 18573040) rejeitados pela sentença de Id. 18573042.
Recurso: a exequente defende que a fixação dos honorários se deu em valor irrisório, contrário ao disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, configurando erro de julgamento.
Pede a correta fixação da sucumbência na fase executiva.
Sem contrarrazões: decorrido prazo de Município de Maracanaú em 07/03/2025 23:59.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço da apelação.
A recorrente requereu, com base no art. 99 do CPC, o deferimento da gratuidade da justiça na fase recursal, considerando a omissão de 1º grau quanto ao pleito.
Defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso, a apelante trouxe aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada nos Ids. 18573015 e 18573016, razão pela qual defiro as benesses da gratuidade da justiça, conforme requerido.
Passo às razões recursais.
A apelante se insurge, exclusivamente, contra a fixação dos honorários sucumbenciais em seu favor, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) considerando o Princípio da Causalidade e o teor do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, verba fixada por equidade.
Diz que a fixação é contrária ao disposto no art. 85, § 8º-A do CPC, e com base nas regras do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará, nos casos de cumprimento de sentença, o valor correto seria em torno de R$ 3.184,20 (três mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos).
Pois bem.
Sobre os honorários advocatícios, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) - negritei Destarte, há previsão específica para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte.
E, atenta à previsão legal, esta Terceira Câmara de Direito Público firmou entendimento de que o § 8º-A do art. 85 do CPC não se aplica à Fazenda Pública, porque há uma incompatibilidade entre ele, e o § 3º.
Veja: EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS COM REGISTRO NA ANVISA.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO TEMA 1.234 DO STF.
IAC 14 DO STJ.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO - ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
A ação em análise pleiteia o fornecimento de medicamento oncológico não padronizado no SUS, o que nos leva a manter a aplicação da decisão proferida no referido IAC nº 14, do STJ. 2.
Em recentíssima decisão (RE 1.366.243/SC), o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a liminar concedida pelo Min.
Gilmar Mendes, nos seguintes termos, em consonância com o IAC nº 14 do STJ: "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". 3.
Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Não incidência do §8-A, quando advogado privado litiga contra a Fazenda Pública, por incompatibilidade sistêmica entre os §§ 3º e 8º-A do art. 85, e incidência dos princípios da especialidade e da supremacia no do interesse público. 4.
Apelos conhecidos, mas desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30110009520238060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/08/2024) - destaquei No julgamento da apelação encimada, "após pedido de vista do Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, chegamos a compreensão de que quando o advogado privado litiga contra a Fazenda Pública, o novel § 8º-A não se aplica, uma vez que há outro dispositivo que a ele se sobrepõe, por força dos princípios da especialidade e da prevalência do interesse público sobre o privado". (trecho do voto condutor) Assim, a jurisprudência desta 3ª Câmara se firmou no sentido de que não há incidência do § 8-A, quando o advogado privado litiga contra a Fazenda Pública, por incompatibilidade sistêmica entre os §§ 3º e 8º-A do art. 85, e incidência dos princípios da especialidade e da supremacia do interesse público.
Nestes casos, prevalecerá a redação do § 3º do art. 85, que trata especificamente das causas em que a Fazenda Pública for parte.
Há, portanto, uma incompatibilidade sistêmica entre os § 3º e § 8º-A, devendo, em causas envolvendo a Fazenda Pública, prevalecer aquele.
Até porque, ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada aos profissionais da advocacia privada, com base nos critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo, quais sejam: grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Obviamente, o profissional da advocacia deve empenhar-se em todas as demandas que atua, mas existem algumas que o trâmite processual, por ser mais complexo, exige mais do seu trabalho, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que sequer houve dilação probatória.
Nesse sentido, para fixar o quantum a ser pago a título de honorários advocatícios, deve-se observar que no presente caso não houve sequer dilação probatória, a celeridade com que foi proferida a sentença, a proximidade do lugar da prestação do serviço, o trabalho desenvolvido pelo advogado, bem como o tempo habitual exigido para a minuta das peças, o que não demandou nenhum empenho anormal por parte do causídico.
Destarte, tendo em vista: (i) a previsão do art. 85, § 3º, do CPC, que determina que a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e ao percentual mínimo de dez, e máximo de vinte, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido; (ii) que a sentença reconheceu o direito da exequente ao gozo de 1 (um) período de licença-prêmio; (iii) o proveito econômico baseado no contracheque de pág. 4 do Id. 18573015 (≅ 4.189,08 x 3 = 12.567,24); e (iv) o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, com apresentação de apenas duas petições (petição inicial e anuência com os valores apresentados pelo ente municipal); entendo que os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, se mostra justo e razoável, remunerando a contento o advogado que atuou em nome da parte.
Isto posto, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, fixando os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido e em razão do parcial provimento do recurso, majoro o montante em R$ 300,00 (trezentos reais) decorrentes da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
09/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19907579
-
08/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 06:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 09:40
Conhecido o recurso de MARTA CRISTINA COSTA - CPF: *91.***.*39-72 (APELANTE) e provido em parte
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19474023
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19474023
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200953-09.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19474023
-
11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 05:44
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 05:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:13
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
09/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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