TJCE - 0200953-09.2022.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/03/2025 14:48
Alterado o assunto processual
-
08/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ERIKA SAMINA RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ERIKA SAMINA RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 14:08
Decorrido prazo de DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128393938
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128393938
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200953-09.2022.8.06.0117 Promovente: MARTA CRISTINA COSTA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 5 de dezembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
11/12/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128393938
-
11/12/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 127105055
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 127105053
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127105055
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127105053
-
26/11/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127105055
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26/11/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127105053
-
26/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124576010
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124576010
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200953-09.2022.8.06.0117 Promovente: MARTA CRISTINA COSTA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MARTA CRISTINA COSTA em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. Na inicial, a parte exequente afirma que é servidora pública municipal, no exercício do cargo de professora da educação básica, admitida em 12/04/2012, e defende possuir direito ao gozo de dois períodos de licença-prêmio. Sustenta ter cumprido os requisitos exigidos pela lei e pela sentença proferida no âmbito da ação coletiva n. 0023240-57.2016.8.06.0117. Defende que, caso não seja concedido o direito ao gozo da licença, haja a conversão da obrigação em perdas e danos. Pugna por sua habilitação e pelo cumprimento do disposto na sentença proferida na ação coletiva, que determinou fosse estabelecido um cronograma do período de fruição da licença prêmio a que fazem jus os servidores do magistério. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação, na qual alega, em resumo: a) a condenação gerou grave lesão à ordem pública ante a ingerência do poder judiciário na autonomia municipal, o qual obrigou o município a pagar valores indevidos e prescritos; b) necessidade de observar a reserva do possível; c) os cálculos apresentados não se encontram corretos, tendo a parte autora aplicado índice incorreto, pois o índice de correção a ser aplicado é o IPCA-E; d) há excesso de execução. Ao final, pugna pela procedência da Impugnação. A parte exequente se manifestou sobre Impugnação. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco que o presente cumprimento de sentença visa somente dar concretude ao que foi objeto da sentença proferida no âmbito da ação coletiva n. 0023240-57.2016.8.06.0117. Veja-se a parte dispositiva da sentença em questão: "3.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente o pedido no sentido de reconhecer o direito dos servidores do magistério ao gozo da licença prêmio, desde que preencham os requisitos da lei e que seu direito de gozo da licença prêmio tenha sido violado, e determinar ao Município de Maracanaú que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabeleça um cronograma do período de fruição da licença prêmio a que fazem jus os servidores do magistério. Condeno ainda o demandado no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), dado o grau de zelo do profissional. na forma do art. 85, §§2º, 8º, do NCPC. O Município réu fica dispensado do pagamento das custas processuais, conforme determinação legal." A despeito dos recursos que foram interpostos contra referido pronunciamento judicial, nas instâncias recursais não houve modificação do teor do julgado, de modo que, com o trânsito em julgado, constituiu-se título judicial passível de ser executado. Em relação ao tema dos autos, tenho por bem em trazer as seguintes considerações iniciais, após o que analisarei o que caso concreto. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS O direito à licença-prêmio possuía amparo na Lei Municipal n. 447/95 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú). O art. 90 em sua redação original dispunha sobre quais seriam as condições necessárias para a aquisição do direito à licença prêmio, consistente em uma licença de 3 meses a cada 5 anos de trabalho ininterruptos. Veja-se: Art. 90. - O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a três (3) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. Apesar de o dispositivo ter sido revogado pela Lei Municipal n. 2.606/2017, as situações jurídicas consolidadas até a data de sua revogação deverão ser protegidas, uma vez que já pertencentes ao patrimônio jurídico do servidor, que fará jus à licença desde que comprove o cumprimento dos requisitos legais. Lado outro, a Lei Municipal n. 447/95 possui dispositivo expresso no sentido de que os profissionais do magistério são regidos por regulamentação própria, estando sujeitos a direitos e deveres. Veja-se o que dispõe o art. 212 do referido diploma normativo: Art. 212.
O grupo do Magistério será regulamentado por legislação própria. Em relação aos professores, estes são submetidos à Lei Municipal n. 137/89, que estatuiu o Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú. Nota-se, assim, que por força do dispositivo supra mencionado, aos profissionais do magistério não se aplicam as disposições da Lei Municipal n. 447/95 e como na Lei n. 137/89 não havia previsão de licença prêmio aos professores, o direito a tal licença não lhes poderia ser concedido. Entretanto, com a Lei Municipal n. 1.510/2009, os servidores do magistério passaram a ter os mesmos direitos que estavam regulados no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú. Art. 27.
Aplica-se aos servidores do MAG, os Direitos, Vantagens e Deveres previstos no Estatuto do Magistério e no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú. Nota-se que, a partir de então, estendeu-se aos servidores do magistério os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, o que englobava, assim, o direito à licença prêmio, desde que preenchidos determinados requisitos. Essas mesmas conclusões foram traçadas no âmbito do processo coletivo n. 0022485-33.2016.8.06.0117, no âmbito do qual foi reconhecido o direito dos servidores do magistério aposentados, que preencheram os requisitos da lei e que tiveram seu direito de gozo da licença prêmio violado, a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia. Trago trecho da fundamentação da sentença proferida naquele processo no que pertine às conclusões supra: Significa dizer que, a partir de 28 de dezembro de 2009, quando a Lei Municipal nº 1.510/2009 foi publicada e entrou em vigor, os servidores do magistério passaram a fazer jus a licença prêmio prevista no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração.
Logo, não há como falar que inexiste previsão legal para concessão de licença prêmio aos profissionais do magistério. Nessa toada, nota-se que não comporta acolhimento o arrazoado da inicial relacionado ao suposto direito adquirido à licença prêmio relacionado ao período anterior à Lei Municipal n. 1.510/2009, pois somente a partir da promulgação desta foram estendidos os direitos previstos na Lei Municipal n. 447/95 aos servidores do magistério. Antes da promulgação da lei em comento (29/12/2009), por força do art. 212 da Lei Municipal n. 447/95 aplicavam-se aos profissionais do magistério somente o disposto na Lei Municipal n. 137/89, a qual não previa o direito à licença prêmio. Portanto, para os servidores do magistério, o termo inicial de contagem do tempo de efetivo serviço para fins de aquisição do direito à licença prêmio começa a ser contado a partir de 28/12/2009. Destaque-se, ademais, que para fins de reconhecimento do direito à licença prêmio, o servidor deveria comprovar que não incidiu nas hipóteses previstas no art. 91 da Lei Municipal 447/95. Art. 91 - Não será concedida licença prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo: I - tenha sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; c) afastamento para tratar de assunto de interesse particular Com tais considerações, passo a analisar o contexto fático em que inserida a controvérsia. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, entendo que a parte promovente instruiu o feito com os documentos que tinha a seu alcance, tendo juntado as fichas financeiras do período em que laborou no serviço público municipal. O ente público, entretanto, não trouxe qualquer documento que viesse a infirmar o direito da parte autora ao gozo da licença-prêmio. Frise-se que caberia à parte promovida o ônus de provar que o promovente não teria cumprido os requisitos legais para usufruir da licença prêmio, seja em razão do que foi alegado em contestação, seja em virtude de a Administração possuir todos os registros relacionados à vida funcional do servidor, de modo que se conclui que a apresentação da prova em questão seria de sua responsabilidade/ônus. Ocorre que nada foi apresentado por ocasião da contestação, de modo que deve prevalecer o entendimento de que a parte promovente preencheu os requisitos necessários ao gozo da licença-prêmio. Entretanto, ao contrário do que é defendido na inicial, em conformidade com o que foi exposto no tópico anterior, a parte exequente possui direito a apenas 1 período de licença prêmio, uma vez que somente em 2009 passou a ter direito ao gozo de licença-prêmio (cumpridos os requisitos legais), considerando, ainda, que o direito à licença em questão deixou de existir no ordenamento jurídico municipal em 2017. Assim, considerando que a exequente laborou no período de 5 anos ininterruptos, e ante a ausência de impugnação específica quanto ao cumprimento dos requisitos legais, entendo que ela faz jus ao gozo de 1 período de licença prêmio. DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELACIONADOS À FASE DE CONHECIMENTO Por fim, ressalto a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios relativos à sucumbência na fase de conhecimento, haja vista os honorários em questão serem devidos aos advogados que atuaram na referida fase, os quais devem propor a liquidação de seus honorários no próprio bojo da ação coletiva. Nesse mesmo aspecto, deve ser ressaltado que ao analisar o Tema 1142, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de fracionamento de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global. Veja-se a tese fixada no âmbito do referido Tema: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Por tratar-se de precedente vinculante obrigatório, a aplicação do entendimento se revela como medida obrigatória. A título ilustrativo, trago os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO DO VÍCIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev, indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar, assim como o pedido de fixação de honorários referentes à fase de conhecimento.
Nesta Corte não se conheceu do recurso especial.
A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Os embargos merecem parcial acolhimento relativamente às alegações da parte recorrente que não foram analisadas no agravo interno. III - Verifica-se que a controvérsia relacionada aos honorários foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Veja-se, ainda, que a questão foi recentemente objeto de análise no tema 1.142/STF, que considerou o crédito referente aos honorários de sucumbência como único, devendo ser considerado em sua integralidade.
Confira-se a tese fixada: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." IV - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para integrar o acórdão embargado, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.826/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FASE DE CONHECIMENTO.
DESTAQUE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1142.
REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de maneira que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Tema 1042 do STF). 2.
Não há possibilidade de serem incluídos no cumprimento de sentença os honorários advocatícios relativos à sucumbência na fase de conhecimento, pois cabe ao advogado que patrocinou a ação coletiva pleitear no Juízo que julgou a demanda a referida verba honorária. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0750282-29.2023.8.07.0000 1842168, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) Assim sendo, os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta o art. 100, §8º, da Constituição Federal. Ainda que se tratasse de honorários devidos ao mesmo causídico, pleitear de forma individual os honorários de sucumbência em relação ao processo de conhecimento na fase de cumprimento de sentença revela desconformidade em relação ao título executivo; caberia ao advogado que atuou na fase de conhecimento da ação coletiva pleitear, no juízo que julgou a demanda, a referida verba. Ante o exposto, com as considerações supra, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, RECONHEÇO o direito da parte exequente ao gozo de 1 período de licença prêmio e DETERMINO que o ente público estabeleça cronograma do período de fruição da licença prêmio, no prazo de 180 dias, em conformidade com o que foi estabelecido na sentença proferida na ação coletiva n. 0023240-57.2016.8.06.0117. Destaco que, caso não seja apresentado referido cronograma no prazo estipulado, serão adotadas medidas coercitivas, indutivas e mandamentais cabíveis. Por fim, considerando o Princípio da Causalidade e considerando o teor do art. 85, §2º e §8ºdo Código de Processo Civil, tenho por bem em fixar, por equidade, honorários advocatícios de fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.000,00. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo a parte autora pelo DJE e a parte promovida pelo Portal.
Maracanaú/CE, 11 de novembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
19/11/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124576010
-
19/11/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99365294
-
26/08/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o teor da impugnação apresentada nos autos no prazo de 15 dias. -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99365294
-
23/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99365294
-
07/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
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15/11/2022 19:47
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/05/2022 21:53
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0367/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
-
09/05/2022 10:41
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 23:47
Mov. [15] - Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 12:30
Mov. [14] - Conclusão
-
29/03/2022 12:30
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: Determinação judicial às fls. 23/25 dos autos
-
29/03/2022 12:30
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: Determinação judicial às fls. 23/25 dos autos
-
29/03/2022 12:30
Mov. [11] - Correção de classe: Classe retificada de HABILITAçãO DE CRéDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)/Corrigida a classe de Habilitação de Crédito para Cumprimento de sentença.
-
22/03/2022 15:49
Mov. [10] - Certidão emitida
-
22/03/2022 12:55
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 17:11
Mov. [8] - Desapensado: Desapensado do processo 0023240-57.2016.8.06.0117 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Licenças / Afastamentos
-
03/03/2022 17:34
Mov. [7] - Conclusão
-
03/03/2022 16:09
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 16:05
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/03/2022 15:52
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0023240-57.2016.8.06.0117 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Licenças / Afastamentos
-
25/02/2022 17:01
Mov. [3] - Mero expediente: Apense o presente feito ao processo de nº 0023240-57.2016.8.06.0117. Em seguida, venham os autos conclusos. Exp. Necessários.
-
24/02/2022 18:35
Mov. [2] - Conclusão
-
24/02/2022 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONFORME DETERMINAÇÃO NA DECISÃO DE FLS. 1908/1912. PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0023240-57.2016.8.06.0117
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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